Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EULALIO & GUIMARAES LTDA
- Advogados
- MISSELANIA MARIA DA SILVA (OAB 30445/PE), BRUNO FIGUEIREDO DE MEDEIROS (OAB 23259/PE), DHIEGO DE LAVOR SANTOS (OAB 47926/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801905-65.2020.4.05.8201 EMBARGANTE: EULALIO & GUIMARAES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MISSELANIA MARIA DA SILVA - PE30445 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRUNO FIGUEIREDO DE MEDEIROS - PE23259 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DHIEGO DE LAVOR SANTOS - PE47926 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de sentença intentada em face da(o) Fazenda Pública, processo em epígrafe. Processada a execução foi expedido(a), ao final, a(o) RPV/Precatório. Feito o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando: (...)
II - A obrigação for satisfeita; (...)." O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em exame, o credor informou nos autos o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. .
