PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0801908-20.2020.4.05.8201 EXEQUENTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em abril de 2024, após o ajuizamento da presente demanda, o STJ julgou o Tema 1079 dos repetitivos, definindo que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições, especificamente, ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), conforme se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Aponte-se, ainda, que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, "a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral." AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Também mencione-se, outrossim, que os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ.
Desse modo, determino a retirada dos autos do sobrestamento, devendo as partes serem intimadas sobre o ponto aqui mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Campina Grande, conforme data de validação. JUIZ(A) FEDERAL