PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801910-17.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando a concessão da segurança para:
I - com a dedução de idêntico pedido liminar, a remessa pela Receita Federal do Brasil dos créditos tributários objeto da lide à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
II - e considerar todos os débitos remetidos na forma do item anterior na Transação Tributária ofertada pela PGFN. Alegou que:
I - pretende transacionar administrativamente os créditos tributários objeto da lide com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos de edital por esta publicado, sendo necessária a inscrição em Dívida Ativa da União para fins de realização da transação tributária pretendida, que tem condições mais benéficas a ela;
II - e é ilegal a não observância pela Receita Federal do Brasil, em relação à remessa para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), do prazo de 90 dias a partir do momento em que se tornam exigíveis os créditos tributários. A decisão do id. 100800628:
I - reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada quanto ao segundo pedido acima indicado, indeferindo a petição inicial e denegando a segurança nessa parte, com a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido;
II - e indeferiu o pedido liminar, tendo o TRF da 5.ª Região negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante contra referida decisão (id. 144003204). A Fazenda Nacional manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do 7.º, inciso II, da º 12.016/09 (id. 100802687). A autoridade impetrada apresentou informações (id. 100800436) alegando:
I - em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido inicial relativo à transação tributária com a PGFN;
II - e, no mérito, que a remessa de débitos à PGFN é uma prerrogativa da Autoridade Administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e não, um direito líquido e certo do contribuinte, que deve se submeter aos requisitos previstos na legislação, não havendo norma legal que obrigue, ou mesmo autorize, a Autoridade Administrativa da RFB a priorizar débitos por escolha do contribuinte e agilizar o encaminhamento destes para a inscrição em Dívida Ativa da União, vez que essa remessa deve observar os procedimentos de cobrança vigentes na Receita Federal do Brasil.
O MPF manifestou-se no sentido de deixar de ofertar parecer por entender ausente interesse público neste processo que justifique a obrigatoriedade de sua intervenção (id. 100801064). Foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO REFERENTE À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA A preliminar suscitada já foi devidamente examinada e acolhida na decisão do id. 100800628, razão pela qual resta prejudicada a sua reapreciação nesta sentença. II.2 - MÉRITO O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 657355 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RSTP v. 23, n. 274, 2012, p. 159-163) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que a "técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." Sendo assim, considerando que o STJ e o STF entendem que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão do id. 100800628, que indeferiu o pedido liminar, os quais seguem abaixo transcritos: "1.
De início:
I - nos termos do art. 322, § 2.º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé";
II - razão pela qual: (a) embora o pedido liminar e o pedido final da parte impetrante façam menção a "procedem às inscrições dos débitos da parte Impetrante em Dívida Ativa" e "promover a imediata inscrição destes débitos em Dívida Ativa" (fl. 10 da petição inicial - id. 4058200.15199651), atribuição administrativa tributária que não compete à autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa), vez que a inscrição em dívida ativa não é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil mas da Procuradoria da Fazenda Nacional; (b) vê-se da fl. 4 da petição inicial (id. 4058200.15199651) que a pretensão efetiva da parte impetrante é de que "os débitos sejam imediatamente encaminhados à inscrição em Dívida Ativa"; (c) entendo que o pedido liminar e a primeira pretensão inicial deduzida no pedido principal devem ser interpretados de acordo com esse último trecho da petição inicial.
2. Tratando dos prazos para encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa, a Portaria MF n.º 447, de 25.10.2018, no art. 2.º, caput, estabelece que "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967", dispondo os parágrafos do referido dispositivo legal sobre a forma de contagem desse prazo de 90 (noventa) dias.
3. A empresa impetrante objetiva o envio de todos os seus débitos tributários que se encontram no âmbito da Receita Federal do Brasil, correspondentes aos débitos listados nos campos "Parcelamento com Exigibilidade Suspensa (SIPADE)", "Pendência - Processo Fiscal (SIEF)", "Pendência - Parcelamento (SIEFPAR)" e "Parcelamento com Exigibilidade Suspensa (SIEFPAR)" do relatório fiscal de id. 4058200.15199648, para inscrição em dívida ativa da União, a fim de aderir à transação prevista pelo Edital PGDAU n.º 6, de 01/11/2024 (disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-pgdau-n-6-de-1-de-novembro-de-2024-593811003 ).
4. Com efeito, o prazo para adesão à transação tributária de que tratam a Lei n.º 13.988/2020 e a Portaria PGFN n.º 6.757, de 29/07/2022, vem sendo prorrogado periodicamente, tendo ocorrido a última prorrogação por meio do Edital PGDAU n.º 1, de 30/01/2025 (disponível em https://pje.jfpb.jus.br/pje//pdfs_gerados/iTaeJOSZVyDUSNz1F87gwYyt.node07_038698140376605983.pdf ), cujo art. 3º estabelece o prazo de 1.º de novembro de 2024 a 30 de maio de 2025 para a referida adesão.
5. Quanto aos débitos do campo "Parcelamento com Exigibilidade Suspensa (SIPADE)", observo que se encontram na situação "ATIVO", não havendo nenhum elemento nos autos que indique ter sido requerida a rescisão desse parcelamento pela impetrante ou demonstre a ocorrência de qualquer situação que configure violação aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447, de 25.10.2018, de modo que não há amparo legal para se determinar o imediato encaminhamento desses débitos para inscrição em dívida ativa da União.
6. No que diz respeito aos débitos indicados no campo "Pendência - Processo Fiscal (SIEF)", o relatório fiscal apenas indica o número do processo ao qual se referem (19414.567.195/2024-15), a situação ("DEVEDOR") e a localização ("SETOR PROC ELETRONICO REFIS DRF JPA PB") e, embora o Extrato de Processo - Situação Fiscal do Contribuinte - e-CAC (id. 4058200.15199650) indique alguns dados sobre os débitos relativos ao aludido processo administrativo fiscal, inexistem suficientes elementos para demonstrar que eles são passíveis de inscrição imediata em dívida ativa da União, pois sequer está claro o que está sendo discutido nesse processo administrativo - cuja íntegra não consta nos autos - e qual a real situação desses débitos.
7. Quanto aos débitos indicados no campo "Pendência - Parcelamento (SIEFPAR)", registro que, nos termos do art. 2.º, §2.º, da Portaria MF n.º 447, de 25.10.2018, o prazo de 90 (noventa) dias para inscrição do débito em dívida, relativamente aos débitos parcelados, só começa a correr após a rescisão definitiva, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista o relatório fiscal indicar a existência de apenas uma parcela em atraso, o que implica ainda não ter decorrido mais de 90 (noventa) dias após o inadimplemento da terceira parcela, considerando o vencimento de parcelas mensais, de forma que em relação a esse parcelamento não restou configurada a probabilidade do direito alegado.
8. Por fim, no que se refere aos débitos indicados no campo "Parcelamento com Exigibilidade Suspensa (SIEFPAR)", além de não se ter um detalhamento desses débitos, indicando seus valores, origem do débito/tipo de receita, data de vencimento, etc inexiste ., qualquer elemento nos autos que indique ter sido requerida a rescisão desse parcelamento pela impetrante ou demonstre ter ocorrido qualquer situação que configure violação aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447, de 25.10.2018, de modo que não há amparo legal para se determinar o imediato encaminhamento desses débitos para inscrição em dívida ativa da União.
9. Dessa forma, não vislumbrada a fumaça do bom direito, é desnecessário o exame quanto ao perigo na demora, pois os requisitos previstos pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 devem estar simultaneamente presentes para a concessão da medida liminar em mandado de segurança.
10. Por fim:
I - quanto ao segundo pedido principal deduzido pela parte impetrante ("(ii) considerar todos os débitos verificados no Relatório Fiscal da parte Impetrante para fins de transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024 cujos moldes de adesão seguem a Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022") (id. 4058200.15199651, fl. 10);
II - a atribuição administrativa tributária respectiva que não compete à autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa), vez que a transação tributária ali indicada não é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil mas da Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - razão pela qual reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para responder a essa pretensão inicial mandamental, denegando a segurança com a declarando da extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, na forma do art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
11.
Ante o exposto:
I - indefiro a liminar requerida;
II - e reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para responder à pretensão inicial mandamental referente ao segundo pedido principal deduzido pela parte impetrante ("(ii) considerar todos os débitos verificados no Relatório Fiscal da parte Impetrante para fins de transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024 cujos moldes de adesão seguem a Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022") (id. 4058200.15199651, fl. 10), denegando a segurança com a declarando da extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, na forma do art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (...)" Em complementação à fundamentação acima transcrita, ressalte-se que a legalidade da atuação administrativa da autoridade impetrada deve ser aferida, sob o aspecto temporal, em relação aos momentos da impetração deste mandado de segurança e da prolação da decisão de exame do pedido liminar originalmente nele proferida, devendo eventual questão relativa ao transcurso posterior do prazo de remessa para fins de inscrição em Dívida Ativa da União ali examinado ser objeto de postulação administrativa ou judicial autônoma própria, se houver eventual interesse da parte impetrante nesse sentido, vez que evidenciada a ausência de ilegalidade passível de correção judicial nos limites da pretensão judicial originalmente deduzida.
Não há outras questões relevantes a serem apreciadas quanto ao mérito da pretensão inicial da parte impetrante que já não tenham sido apreciadas acima, devendo-se, ainda, ressaltar que não foi(ram) provido(s) o(s) agravo(s) de instrumento interposto(s) pela parte impetrante contra a(s) decisão(ões) acima transcrita(s), razão pela qual impõe-se a denegação da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pela parte impetrante na forma da Lei n.º 9.289/19 Tendo em vista a sucumbência recíproca e o fato de a parte impetrante já ter adiantado as custas iniciais do processo, bem como considerando a isenção prevista no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996, não se mostra cabível a condenação ao pagamento de custas finais nem de restituição daquelas adiantadas pela parte impetrante.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801910-17.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 22:53 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 13:21 João pessoa, 15 de setembro de 2025