EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-87.2020.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECVIDROS - INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.176 DO STJ. QUITAÇÃO DE VERBAS DE FGTS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal para excluir da CDA nº FGPB201900278, as cobranças relativas a Durval Cândido Silva (remanescendo a competência, 07/2017), Felipe Sousa Nascimento, João Fernandes Cabral Neto, José Tadeu Morais Silva (remanescendo as competências 04/2013 e 01/2015), Luís Carlos Silva Agra, Erinaldo Silva, e Yapoene Silva Diniz (remanescendo as competências 07/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, e 01/2018 a 05/2018).
Também foi excluído do valor principal da dívida objeto da CDA nº FGPB201900278, com relação a cada empregado, os valores pagos a título de FGTS em cumprimento às sentenças homologatórias de acordos da Justiça do Trabalho com relação a Hilário Gomes Neto, Ivanildo Severino Nascimento, João Paulo Alves, José Anderson Gomes Enedino, José Antônio Silva Santos, Leandro Silva Raposo e Lenos Santhiago da Silva.
Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito excluído da CDA nº FGPB201900278 (valor da causa: R$ 87.317,00).
2. Em suas razões recursais, a apelante afirma que recorre da determinação de exclusão dos débitos da CDA nº FGPB201900278. Defende as seguintes teses: a) a impossibilidade de aproveitamento de pagamentos feitos diretamente a empregado, ainda que em acordos trabalhistas. Aduz que o pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FTGS; b) nos termos da Lei nº 8.630/1990, o credor da obrigação de recolhimento de valores por parte do empregador/devedor não é o trabalhador titular dos recursos, mas o próprio Fundo.
Somente após o recolhimento à conta vinculada terá o trabalhador a titularidade sobre os valores depositados, condicionada a sua plena fruição ao advento de uma das hipóteses legais que autorizem o levantamento das quantias; c) pagamento direto e natureza dos respectivos valores, se trata do principal ou dos consectários legais decorrentes da mora. Afirma que eventual pagamento direto ao trabalhador incluindo tais valores corresponderá a uma indevida e ilegal subtração do patrimônio do Fundo, como locupletamento ilícito do trabalhador titular da conta vinculada; d) pagamento direto e limitações legais ao levantamento.
Sustenta a ineficácia do pagamento direto ao trabalhador como forma de quitação dos débitos do empregador relacionados ao FGTS, além de desvirtuar a sistemática legal engendrada na Lei nº 8.036/90. Pugna para que seja mantida a integralidade da cobrança dos débitos na CDA nº FGPB201900278.
3. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos por TECVIDROS - Indústria de Vidros EIRELI em face da Fazenda Nacional, no tocante à execução fiscal nº 0801349-63.2020.4.05.8201 na qual estão sendo cobrados créditos tributários (CDA nº CSPB201900279) e não tributários (FGTS), objeto da CDA nº FGPB201900278.
4. Observa-se que, na CDA nº FGPB201900278, os débitos são da competência de 2013 a 2018, ou seja, posteriores à Lei 9.491/1997 (id. 48013881). Houve a juntada aos autos da quitação de verbas de FGTS por meio de acordos na Justiça do Trabalho (id. 48013863 a 48013855).
5. O caso não necessitou de prova pericial e os fatos foram comprovados mediante os documentos acostados aos autos. Será feita a análise de cada empregado: a) Durval Cândido da Silva (id. 48013856). Dívida de 05/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida, salvo a competência de 07/2017; b) Felipe Sousa Nascimento.
Dívida de 05/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; c) Hilário Gomes Neto. Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 5,916,66; d) Ivanildo Severino Nascimento.
Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 7.000,00; e) João Fernandes Cabral Neto. Dívida de 04/2018 e 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; f) João Paulo Alves. Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018.
HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 5.000,00; g) José Anderson Gomes Enedino. Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 26.019,35.
6. Também foi reconhecido o pagamento de FGTS no tocante aos seguintes empregados: a) José Antônio Silva Santos. Dívida de 04/2013, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 6.000,00; b) José Tadeu Morais Silva. Dívida de 04/2013, 12/2014, 01/2015. HÁ extrato bancário que comprova o pagamento da competência de 12/2014; c) Leandro Silva Raposo.
Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 4.000,00; d) Lenos Santhiago da Silva. Dívida de 09/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 6.000,00; e) Luís Carlos Silva Agra. Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018.
Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; f) Erinaldo Silva. Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; g) Yapoene Silva Diniz. Os comprovantes demonstram o recolhimento relativo às competências de 12/2014, 01/2015, 03/2015 a 12/2015, e 01/2016 a 06/2016, remanescendo a dívida relativa ao período de 07/2016 a 12/2016, de 01/017 a 12/2017, e de 01/2018 a 05/2018.
7. O STJ, no Tema 1.176, fixou a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
8. Não merecem prosperar as alegações da Fazenda Nacional, visto que, conforme a tese do STJ, fica reconhecido o direito à quitação das verbas de FGTS dos mencionados empregados, cobradas na Execução Fiscal nº 0801349-63.2020.4.05.8201.
9. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
10. Apelação desprovida. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-87.2020.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECVIDROS - INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal para excluir da CDA nº FGPB201900278, as cobranças relativas a Durval Cândido Silva (remanescendo a competência, 07/2017), Felipe Sousa Nascimento, João Fernandes Cabral Neto, José Tadeu Morais Silva (remanescendo as competências 04/2013 e 01/2015), Luís Carlos Silva Agra, Erinaldo Silva, e Yapoene Silva Diniz (remanescendo as competências 07/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, e 01/2018 a 05/2018).
Também foi excluído do valor principal da dívida objeto da CDA nº FGPB201900278, com relação a cada empregado, os valores pagos a título de FGTS em cumprimento às sentenças homologatórias de acordos da Justiça do Trabalho com relação a Hilário Gomes Neto, Ivanildo Severino Nascimento, João Paulo Alves, José Anderson Gomes Enedino, José Antônio Silva Santos, Leandro Silva Raposo e Lenos Santhiago da Silva.
Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito excluído da CDA nº FGPB201900278 (valor da causa: R$ 87.317,00). Em suas razões recursais, a apelante afirma que recorre da determinação de exclusão dos débitos da CDA nº FGPB201900278. Defende as seguintes teses: a) a impossibilidade de aproveitamento de pagamentos feitos diretamente a empregado, ainda que em acordos trabalhistas.
Aduz que o pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FTGS; b) nos termos da Lei nº 8.630/1990, o credor da obrigação de recolhimento de valores por parte do empregador/devedor não é o trabalhador titular dos recursos, mas o próprio Fundo. Somente após o recolhimento à conta vinculada terá o trabalhador a titularidade sobre os valores depositados, condicionada a sua plena fruição ao advento de uma das hipóteses legais que autorizem o levantamento das quantias; c) pagamento direto e natureza dos respectivos valores, se trata do principal ou dos consectários legais decorrentes da mora.
Afirma que eventual pagamento direto ao trabalhador incluindo tais valores corresponderá a uma indevida e ilegal subtração do patrimônio do Fundo, como locupletamento ilícito do trabalhador titular da conta vinculada; d) pagamento direto e limitações legais ao levantamento. Sustenta a ineficácia do pagamento direto ao trabalhador como forma de quitação dos débitos do empregador relacionados ao FGTS, além de desvirtuar a sistemática legal engendrada na Lei nº 8.036/90.
Pugna para que seja mantida a integralidade da cobrança dos débitos na CDA nº FGPB201900278. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-87.2020.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECVIDROS - INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos por TECVIDROS - Indústria de Vidros EIRELI em face da Fazenda Nacional, no tocante à execução fiscal nº 0801349-63.2020.4.05.8201 na qual estão sendo cobrados créditos tributários (CDA nº CSPB201900279) e não tributários (FGTS), objeto da CDA nº FGPB201900278. Observa-se que, na CDA nº FGPB201900278, os débitos são da competência de 2013 a 2018, ou seja, posteriores à Lei 9.491/1997 (id. 48013881).
Houve a juntada aos autos da quitação de verbas de FGTS por meio de acordos na Justiça do Trabalho (id. 48013863 a 48013855). O caso não necessitou de prova pericial e os fatos foram comprovados mediante os documentos acostados aos autos. Será feita a análise de cada empregado: a) Durval Cândido da Silva (id. 48013856). Dívida de 05/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida, salvo a competência de 07/2017; b) Felipe Sousa Nascimento.
Dívida de 05/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; c) Hilário Gomes Neto. Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 5,916,66; d) Ivanildo Severino Nascimento.
Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 7.000,00; e) João Fernandes Cabral Neto. Dívida de 04/2018 e 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; f) João Paulo Alves. Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018.
HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 5.000,00; g) José Anderson Gomes Enedino. Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 26.019,35. Também foi reconhecido o pagamento de FGTS no tocante aos seguintes empregados: a) José Antônio Silva Santos.
Dívida de 04/2013, 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 6.000,00; b) José Tadeu Morais Silva. Dívida de 04/2013, 12/2014, 01/2015. HÁ extrato bancário que comprova o pagamento da competência de 12/2014; c) Leandro Silva Raposo. Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018.
HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 4.000,00; d) Lenos Santhiago da Silva. Dívida de 09/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. HÁ sentença homologatória de acordo e comprovante bancário no valor de R$ 6.000,00; e) Luís Carlos Silva Agra. Dívida de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; f) Erinaldo Silva.
Dívida de 11/2014 e 12/2014, 01/2015 e 03/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 05/2018. Os comprovantes de guias e extratos bancários demonstram os recolhimentos de FGTS relativos a todo o período da dívida; g) Yapoene Silva Diniz. Os comprovantes demonstram o recolhimento relativo às competências de 12/2014, 01/2015, 03/2015 a 12/2015, e 01/2016 a 06/2016, remanescendo a dívida relativa ao período de 07/2016 a 12/2016, de 01/017 a 12/2017, e de 01/2018 a 05/2018.
O STJ, no Tema 1.176, fixou a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
Não merecem prosperar as alegações da Fazenda Nacional, visto que, conforme a tese do STJ, fica reconhecido o direito à quitação das verbas de FGTS dos mencionados empregados, cobradas na Execução Fiscal nº 0801349-63.2020.4.05.8201. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-87.2020.4.05.8201
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECVIDROS - INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.