PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801916-63.2021.4.05.8103
REQUERENTE: JACINTO TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise das manifestações das partes acerca do parecer apresentado pelo Setor de Contadoria do Foro. No caso dos autos, foi proferida decisão no id. 108934241 acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, reconhecendo o direito da demandante ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 176.993.225-6, pelo período compreendido entre 03/10/2016 (DIB) e a véspera da data de implantação do benefício de aposentadoria por idade n. 203.105.093-6, em 19/11/2021, determinando, em consequência, nova remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Foro para elaboração dos cálculos.
Em cumprimento à decisão acima referida, o Setor de Contadoria apresentou planilha de cálculos no id. 131396087, apontando o valor de R$ 268.845,54 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de obrigação principal, e de principal, e de R$ 29.573,00 (vinte e nove mil e quinhentos e setenta e três reais), a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no id. 132946776 concordando com os valores apontados pela Contadoria do Foro no que se refere ao período de 03/10/2016 a 18/11/2021. Ademais, requereu que fosse realizada, após a expedição do precatório, a intimação do referido Setor para manifestação acerca do complemento positivo relacionado ao período de 01/09/2023 a 31/12/2023, durante o qual recebeu benefício menos vantajoso.
O INSS, por sua vez, apresentou petição no id. 138635739, impugnando os valores apresentados pelo Setor de Contadoria, sob o argumento de que não foram deduzidos os valores pagos através do NB 41/2031050936 e do NB 42/2102838611 e os valores pagos a título de seguro desemprego. Aponta, ainda, que o cálculo foi formulado em desacordo com a Resolução 945/2025 do CJF e que os honorários sucumbenciais também estão incorretos.
A parte exequente atravessou petição no id. 140506689 apontando a intempestividade da manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e refutando os argumentos apresentados pela autarquia. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de preclusão/intempestividade da manifestação apresentada no id. 138635739, na medida em que, embora o sistema tenha indicado o decurso do prazo no dia 17/12/2025 diante da ciência da Autarquia no dia 10/12/2025 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, tal prazo não foi contado em dobro, em desacordo com o art. 183, do CPC. Analisando o feito, sobretudo a impugnação apresentada pelo INSS no id. 138635739, verifica-se que os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do Foro não merecem reparos, com exceção dos valores recebidos pelo autor a título de seguro desemprego.
No caso específico dos autos, o título executivo foi claro ao reconhecer o direito da demandante ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 176.993.225-6, pelo período compreendido entre 03/10/2016 (DIB) e a véspera da data de implantação do benefício de aposentadoria por idade n. 203.105.093-6, em 19/11/2021, não havendo que se falar em recebimento de valores concomitantes relacionados aos benefícios n. 203.105.093-6, porquanto se trata do próprio benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial no dia 19/11/2021, e n. 210.283.861-1, que consiste no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas pelo período acima referido.
Também não merece acolhida a impugnação da Autarquia previdenciária quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais e a suposta inobservância da Resolução n. 945/2025 do CJF, na medida em que o Setor de Contadoria do Foro exerce a função equiparada a de um perito oficial, cujas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão.
No presente caso, o INSS impugnou os cálculos das parcelas vencidas e dos honorários sucumbenciais de forma genérica, sem que tenha apresentado prova capaz de ilidir a informação apresentada pela Contadoria, a qual deve ser, em consequência, acolhida na formação do convencimento do magistrado para a resolução do entrave. Sem prejuízo, há de se consignar, contudo, que assiste razão ao INSS exclusivamente quanto ao desconto dos valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego.
Sobre o ponto, embora o título executivo seja claro ao determinar o pagamento das parcelas vencidas de 03/10/2016 a 19/11/2021, há vedação expressa no art. 124, da Lei n. 8.213/93 de recebimento conjunto do benefício de aposentadoria e de seguro-desemprego, in verbis: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Desse modo, a Secretaria do Juízo deverá observar, quando da expedição do competente precatório, o desconto das parcelas recebidas pelo demandante a título de seguro-desemprego durante os meses de janeiro a março de 2020, consoante extrato de id. 108933158.
Assim sendo, acolho a manifestação apresentada pela Contadoria do foro, razão pela qual HOMOLOGO os valores em conformidade com a planilha constante no id. 131396087, observada a necessidade de desconto das parcelas recebidas pelo demandante a título de seguro-desemprego durante os meses de janeiro a março de 2020, consoante extrato de id. 108933158. Considerando-se, entretanto, que a presente decisão poderá ser objeto de recurso, urge, no presente momento, expedir os requisitórios de pagamento apenas em relação aos valores INCONTROVERSOS, conforme planilha de id. 138635747.
Desta feita, DETERMINO a expedição do competente precatório em favor da exequente, bem como da competente Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 4425[1] em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, §§ 9º e 10º, CF 1988).
Ante o exposto, expeçam-se os requisitórios de pagamento sem observância da referida compensação. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as aludidas requisições de pagamento, nos termos art. 11 da Resolução nº 458/2017, do CJF. Sem prejuízo, remetam-se os ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do complemento positivo postulado pela parte exequente, bem como eventual expedição de requisitórios complementares para pagamento dos valores controvertidos.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE [1] O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios. Os Ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADI's 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. (...) Os parágrafos 9º e 10º, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o Poder Público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao ente privado.