PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801928-87.2015.4.05.8200
REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANE FERREIRA DE SOUZA - PB14200
REQUERIDO: TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
I --
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -- CONAB em face de TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, tendo por objeto crédito reconhecido na sentença de Num. 91244766, que condenou a executada ao pagamento de R$ 82.633,56 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 06/05/2015, decorrente de contrato de depósito com reserva de espaço.
Em sede de embargos de declaração (Num. 91245796), foi a ré condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A executada foi citada por edital na fase de conhecimento, atuando a Defensoria Pública da União como curadora especial. Na fase executiva, as diligências de localização de ativos e bens resultaram integralmente negativas: (i) a pesquisa no SISBAJUD (certidão de Num. 91240378, de 29/04/2021) informou que "não consta conta bancária associada ao CNPJ do executado"; (ii) a pesquisa no RENAJUD (certidão de Num. 91242823, de 22/03/2022) certificou que não foi encontrado veículo registrado em nome da executada; e (iii) a pesquisa no INFOJUD, deferida pelo despacho de Num. 91243023 (31/05/2022) -- no qual consignado que "está demonstrado o esgotamento das diligências acessíveis à parte exequente" --, retornou igualmente negativa (certidão de Num. 91242924, de 08/02/2023), por não constar declaração entregue para o CNPJ da executada.
Diante desse quadro, o despacho de Num. 91239472 (29/03/2023), "tendo em vista a inexistência de bens passíveis de constrição judicial do executado", suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, determinando que, decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, a secretaria registrasse a data inicial do prazo de prescrição "para controle de seu transcurso" e "arquivem-se os autos sem baixa".
O mesmo despacho fixou o prazo prescricional aplicável, com apoio no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, determinando que, "caso transcorridos 5 anos sem a adoção de qualquer medida útil à execução pelo exequente", fossem as partes intimadas para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). A secretaria certificou, em 10/02/2025, que o termo inicial da prescrição intercorrente "se dá no dia 29/4/2024" (certidão de Num. 91243411).
Sobreveio a manifestação de Num. 152265230 (23/03/2026), na qual a CONAB requer (a) o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito e (b) a reiteração das buscas pelos sistemas SISBAJUD -- com ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") --, RENAJUD e INFOJUD, sem apontar, contudo, qualquer bem ou ativo concreto e novo passível de constrição.
É o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que esta não é hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: a CONAB figura nos autos como credora e a executada é sociedade empresária de direito privado. Não incidem, portanto, o regime dos arts. 534 e 535 do CPC, nem o pagamento por precatório ou por requisição de pequeno valor. A execução segue o rito comum de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, contra devedor particular.
Quanto ao pedido de desarquivamento e regular prosseguimento do feito, a pretensão não comporta acolhida. O arquivamento determinado no despacho de Num. 91239472 é "sem baixa" e meramente provisório: não acarreta, por si só, a extinção do feito, tampouco impede que a exequente peticione nos autos e tenha seus requerimentos apreciados -- tanto assim que a presente manifestação foi regularmente processada e está sendo decidida.
O desarquivamento para prosseguimento da execução pressupõe, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, que sejam, "a qualquer tempo", encontrados bens penhoráveis -- condição não satisfeita pela manifestação de Num. 152265230, que, como se verá, não indica bem, ativo ou circunstância nova alguma. Não havendo, por ora, providência útil a ser praticada fora do arquivo, o desarquivamento converter-se-ia em movimentação cartorária desprovida de conteúdo prático, seguida do imediato retorno dos autos ao mesmo estado.
O pedido de reiteração das diligências de constrição, por sua vez, não comporta deferimento na forma genérica em que deduzido. As três pesquisas requeridas já foram realizadas nestes autos, todas com resultado negativo, conforme as certidões de Num. 91240378 (SISBAJUD), Num. 91242823 (RENAJUD) e Num. 91242924 (INFOJUD), tendo o esgotamento dos meios acessíveis à exequente sido expressamente reconhecido no despacho de Num. 91243023.
A petição de Num. 152265230 não indica bem, ativo ou circunstância nova alguma: limita-se a invocar, em abstrato, a dinamicidade do patrimônio do devedor e a existência de ferramentas de busca de ativos. A execução se faz no interesse do credor, a quem incumbe o ônus de diligenciar a respeito da localização de bens do devedor, não cabendo ao Juízo, que deve manter-se equidistante das partes, converter-se em órgão de pesquisa patrimonial permanente diante de pedidos genéricos e repetitivos.
Anoto, especificamente quanto à "teimosinha", que a reiteração automática de ordens de bloqueio pressupõe a existência de conta bancária sobre a qual reiterar a ordem -- e a certidão de Num. 91240378 é categórica ao registrar que "não consta conta bancária associada ao CNPJ do executado". O requerimento, além de genérico, mostra-se inútil no estado atual dos autos. O indeferimento, contudo, deve ser expressamente restrito às pesquisas já efetivadas -- SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Não se declara, nesta decisão, o exaurimento absoluto da pesquisa patrimonial: consta dos autos requerimento de busca de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (petição de Num. 91243857, de 24/05/2021) que não chegou a ser apreciado e que não foi reiterado na manifestação de Num. 152265230. Fica, pois, ressalvada a via de novo requerimento nesse sentido, ou de qualquer outra diligência ainda não exaurida, desde que fundamentadamente deduzido -- apreciação que independe de prévio desarquivamento formal dos autos.
Por fim, e para evitar equívoco de contagem, registro que o prazo de prescrição intercorrente encontra-se apenas em curso, não estando maduro para qualquer deliberação. O despacho de Num. 91239472 fixou-o em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e a certidão de Num. 91243411 certificou como termo inicial o dia 29/04/2024 -- de modo que o termo final se dará em 29/04/2029. É prematura, portanto, a instauração do contraditório do art. 921, § 5º, do CPC, cuja realização o próprio despacho condicionou ao transcurso integral do quinquênio sem medida útil à execução.
Consigno, ademais, que o indeferimento ora proferido não interrompe nem suspende o prazo prescricional em curso, que segue fluindo: nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente a efetiva citação, penhora ou constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo nem o requerimento de novas pesquisas eletrônicas sobre os mesmos endereços, contas ou bens já pesquisados.
Cabe à exequente, no interregno, adotar medida efetivamente útil à satisfação de seu crédito. III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desarquivamento e regular prosseguimento do feito, por não indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), registrando que o arquivamento sem baixa não impede a formulação nem a apreciação de novos requerimentos; b) INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio -- "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, por já exauridas com resultado negativo (Num. 91240378, Num. 91242823 e Num. 91242924) e por não ter a exequente indicado bem, ativo ou circunstância nova (Num. 152265230), ressalvada a apreciação de novo requerimento instruído com a indicação concreta e fundamentada de bens penhoráveis ou de fato superveniente, bem como de diligência patrimonial ainda não exaurida nestes autos; c) CONSIGNO que o prazo de prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002, na forma do despacho de Num. 91239472), iniciou-se em 29/04/2024 (certidão de Num. 91243411) e está em curso, com termo final em 29/04/2029, não constituindo o presente indeferimento, o mero peticionamento ou a repetição de pesquisas eletrônicas sobre os mesmos alvos causa de sua interrupção ou suspensão (art. 921, § 4º-A, do CPC); d) DETERMINO que os autos permaneçam arquivados sem baixa (retornando ao arquivo, se necessário), na forma do despacho de Num. 91239472, devendo a secretaria manter o controle do termo final do prazo prescricional e trazer os autos conclusos, a qualquer tempo, se a exequente indicar novos bens passíveis de penhora ou formular requerimento fundamentado de diligência ainda não exaurida (art. 921, § 3º, do CPC; alínea "b", supra), ou, uma vez transcorrido o quinquênio sem medida útil à execução, para a intimação das partes na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 412/2026
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801928-87.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 14:34 João pessoa, 3 de dezembro de 2025