Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FAUSTINA FERNANDES FERREIRA
- Advogado
- GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801934-07.2025.4.05.0000
APELANTE: FAUSTINA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PONTO CONTROVERTIDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO EM JUÍZO.
1. Apelação interposta pela particular contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia a implantar o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a partir da data do laudo social - 19/Set/2023.
2. Em suas razões requer, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício (DIB) para a data de entrada no requerimento administrativo (DER 6/Jul/2022), sob o argumento de que, a contar dessa época, já se enquadrava na condição de "miserabilidade" e cumpria os requisitos legais exigidos.
3. A controvérsia se restringe ao termo inicial para a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência concedido.
4. O processo administrativo/INSS em nome da Apelante consta que o Benefício Assistencial requerido foi indeferido administrativamente pelo motivo "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO", indicando, portanto, a percepção de renda e, desse modo, afastando a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
5. O Estudo Social, realizado em 19/Set/2023, constatou, de forma inequívoca, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar da autora, constituído por ela, a filha, o genro e a neta. Informou, na oportunidade, que a fonte de renda era proveniente do Programa Bolsa Família (um em nome da apelante e o outro em nome da filha), totalizando o valor mensal de (Mil duzentos e cinquenta reais), comunicando, ainda, que o genro era o único, naquele momento, que fazia "bicos" como ajudante de pedreiro (não sabendo informar a renda mensal).
