Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RHUANN FELLIPE VIANA NOGUEIRA LIMA
- Advogado
- GLAUBER HEYBLOW RAMOS (OAB 32726/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801972-57.2025.4.05.8200
AUTOR: RHUANN FELLIPE VIANA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUBER HEYBLOW RAMOS - PB32726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF, em relação ao imóvel objeto da demanda (Rua Morise de Miranda Gusmão, 1953, apt. 203, Cristo Redentor, João Pessoa- PB). Decisão às fls. 16/19, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
II. FUNDAMENTAÇÃO Intimada para emendar a petição inicial (fls. 32 e 40), para anexar procuração assinada pelo outorgante e cópia do contrato de financiamento habitacional objeto dos autos, a parte autora só apresentou a procuração. Considerando que a emenda à exordial, nos termos determinados, era essencial ao prosseguimento do feito, e que a emenda não foi cumprida, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa(PB), data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
