Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 4825138): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.592/2023. ALTERAÇÃO DO ART. 4° DA LEI Nº 14.148/2021. RESTRIÇÃO A ATIVIDADES ESPECIFICADAS. ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação em Mandado de Segurança, interposta pela empresa Waluc Comércio De Alimentos LTDA, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que denegou o direito da impetrante de ingressar no Perse sem ter a necessidade de comprovar o cumprimento da exigência constante do §2.º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 (estar cadastrada ao tempo da vigência da Lei nº 14.148/2021 no Cadastur).
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal para combater os efeitos na economia da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. A finalidade deste programa é justamente estimular o Setor de Eventos mediante a concessão de benefícios fiscais e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas, instituindo inclusive uma modalidade de transação excepcional.
3. Os requisitos para ingressar no PERSE encontram-se dispostos na Lei n. 14.148/2021, posteriormente regulada pela Portaria ME n° 7.163/2021, e, dentre eles, se inclui a exigência de que a pessoa jurídica interessada já possuísse inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur quando da data de publicação da referida Lei n. 14.148/2021.
4. O § 2º, do art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 ultrapassa o poder regulamentar conferido à Administração Fazendária, criando limite para a adesão ao PERSE que não foi previsto em Lei, devendo ser afastada a referida exigência.
5. O art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, foi alterado pela Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, instituindo-se restrição ao benefício de alíquota zero trazido pelo PERSE.
6. Nos termos da nova redação do art. 4º, apenas aos resultados das atividades relacionadas no artigo (a serem detalhadas em portaria editada pelo Ministério da Economia) podem ser alvo do benefício fiscal e não mais todo o resultado auferido pela pessoa jurídica.
7. A Solução de Consulta n°
52 - COSIT, de 2023, definiu que, para apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do PERSE, é necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
8. A alteração em tela deverá observar o princípio da anterioridade, seja o nonagesimal, seja o anual, delineados no art. 150, § 1º, da Constituição, uma vez que se trata de alteração legislativa que envolve matéria tributária e implica em majoração da carga tributária final do contribuinte.
9. Sem majoração de honorários por não ter havido condenação em primeira instância, uma vez que se trata de mandado de segurança.
10. Provimento da apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (identificador 4825121). Após a fixação da tese do Tema Repetitivo 1.283 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Turma Julgadora, a qual decidiu pela manutenção do acórdão nos seguintes termos (identificador 4825198): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEI Nº 14.859/2024. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em mandado de segurança em que se reconheceu o direito da impetrante de ingressar no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, para fruição da alíquota zero dos tributos federais incidentes sobre a receita decorrente da atividade listada no art. 4º da referida lei. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, à luz do julgamento do Tema Repetitivo 1.283 pelo STJ, que condicionou o gozo do benefício à prévia inscrição no CADASTUR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 1.283 do STJ, que exige inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido, à vista da superveniência da Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 1.283 do STJ exige a inscrição prévia no CADASTUR, nos termos da Lei nº 11.771/2008, como condição para o aproveitamento do benefício fiscal do PERSE, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
4. A Lei nº 14.859/2024 alterou o marco temporal exigido para a inscrição no CADASTUR, passando a contemplar empresas que se regularizaram entre 18/03/2022 e 30/05/2023.
5. Constatado que a impetrante obteve sua regularização no CADASTUR em 22/06/2022, cumpre os requisitos legais vigentes para fruição do benefício fiscal.
6. Prevalece o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I; CTN, arts. 97 e 100), sendo vedada a negação de benefício fiscal fora dos limites legais expressos.
7. A aplicação da norma superveniente mais benéfica ao contribuinte é admitida pelo art. 106, II, do CTN, inclusive para situações ainda pendentes de decisão definitiva.
8. A manutenção do benefício assegura o respeito aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, não havendo fundamento para retratação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação não exercido. Não obstante não ter exercido o juízo de retratação, a Turma, em verdade, complementou a fundamentação do acórdão, considerando o advento da Lei 14.859/2024, a qual flexibilizou a exigência de inscrição no CADASTUR para permitir sua regularização até 30 de maio de 2023, e manteve o seu resultando diante da legislação superveniente. Apesar dessa complementação dos fundamentos pela rejeição da sua pretensão recursal, a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar os recursos anteriormente interpostos (identificador 4825293), de modo que sobre eles passo a exercer o juízo de admissibilidade.
Exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (identificador 4825146) Em seu recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 21, 22 e 33 da Lei 11.771/2008; 2º da Lei 14.148/2021; e 97, VI, do Código Tributário Nacional, no tocante à legalidade das restrições ao PERSE, sob o argumento de que a Portaria ME 7.163/2021 não extrapolou os limites de regulamentação, sendo legítima a exigência prévia do registro no CADASTUR para fruição do benefício de alíquota zero.
As razões apresentadas pela Fazenda Nacional estão dissociadas dos fundamentos esposados na decisão recorrida. Ao complementar a fundamentação do acórdão anteriormente proferido, mesmo que não exercendo formalmente o juízo de retratação, a Turma Julgadora justificou a sua conclusão na Lei 14.859/2024, a qual flexibilizou a exigência de inscrição no CADASTUR para permitir sua regularização até 30 de maio de 2023.
Ocorre que a Fazenda Nacional não complementou as razões recursais anteriormente apresentadas, de modo que o recurso interposto não guarda dialeticidade com a nova decisão proferida, que substitui aquele acórdão contra o qual interpôs o recurso especial. A possibilidade de complementariedade recursal constitui exceção à regra da preclusão consumativa, permitindo que o recorrente adicione ou modifique as razões de um recurso já interposto quando a decisão impugnada for alterada, como no presente caso.
Embora a complementação seja uma faculdade do recorrente, e não uma obrigação, o seu não exercício o sujeita aos ônus daí decorrentes - no caso, o cotejo entre as razões anteriormente apresentadas e os novos fundamentos fixados pelo Tribunal - o que conduz, inevitavelmente, à inadmissão do recurso. Aplica-se ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por tal razão, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (identificador 4825197) Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta como violados os arts. 2º, 93, IX, 97 e 150, §6º, da Constituição Federal, no tocante à reserva de plenário, legalidade e fundamentação, sob o argumento de que a Turma afastou a incidência de norma legal sem a devida declaração de inconstitucionalidade, atuando indevidamente como legislador positivo na concessão de isenção tributária, com ausência de motivação adequada.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292, afetado ao Tema 339, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda no âmbito do STF, quando do julgamento do ARE 1.517.693, afetado ao Tema 1.333, rejeitou a repercussão geral das questões referentes à "conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício".
Por essa razão, com amparo no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento, nesses pontos, ao recurso extraordinário. No mais, em relação à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, este TRF5 não declarou a inconstitucionalidade ou mesmo afastou a aplicação das alegadas normas, ao contrário, conferiu a interpretação que lhes entendeu mais adequada (nesse sentido: ARE 1.369.066 AgR, RE 1.295.893 AgR, RE 1.546.134 AgR e Rcl 72.301 AgR).
Por essas razões o exame da matéria na via extraordinária não se mostra possível, razão pela qual inadmito, nesse ponto, o recurso extraordinário. Conclusões
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e nego seguimento em parte ao seu recurso extraordinário - quanto à alegada violação aos arts. 2º, 93, IX, e 150, §6º, da CF - e inadmito-o no mais - quanto à alegada violação ao art. 97 da CF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALUC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA (OAB 31572/PE), TIAGO MARTINS GUEDES (OAB 32835/PE), LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO (OAB 53587/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0801976-56.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/11/2025 às 09:47 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 10:02 , 10 de novembro de 2025