RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Em atenção ao pedido de id. 161558411, intime-seJESONIAS DA SILVA, por meio de seu advogado, da certidão de andamento expedida em id. 162579411, tendo em vista que atende ao requerido quanto às informações de objeto e pé do processo e, ainda, especificamente quanto à absolvição do supracitado réu.
Intime-se também o Ministério Público Federal da certidão de id. 162579411 e para que, entendendo cabível, extraia cópia dos presentes autos para propositura de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, passados todos os prazos, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão das apelações interpostas e respectivas contrarrazões.
Cumpra-se. União dos Palmares - AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO BARROS MERO - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152
DESPACHO
Em atenção ao pedido de id. 161558411, intime-seJESONIAS DA SILVA, por meio de seu advogado, da certidão de andamento expedida em id. 162579411, tendo em vista que atende ao requerido quanto às informações de objeto e pé do processo e, ainda, especificamente quanto à absolvição do supracitado réu.
Intime-se também o Ministério Público Federal da certidão de id. 162579411 e para que, entendendo cabível, extraia cópia dos presentes autos para propositura de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, passados todos os prazos, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão das apelações interpostas e respectivas contrarrazões.
Cumpra-se. União dos Palmares - AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
C M DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO BARROS MERO - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Diante das novas apelações interpostas, em consonância com os arts. 183 e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil e com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, do TRF da 5ª Região, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
União dos Palmares/AL, 28 de abril de 2026
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO BARROS MERO - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JESONIAS DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
PAULO BARROS DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARCIO CARDOSO DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
VALQUIRIA DA SILVA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
P. M. V. PROFIRIO DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO BARROS MERO - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ADELINO ANGELO DA SILVA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
C M DE OLIVEIRA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RICARDO LEAO PRAXEDES
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), FRANCIMARY COELHO DE MELO (OAB 7374/PI), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - PI7374 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
2025
19 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801988-44.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CARLOS ALBERTO CORREIA BASILIO, MARCIO CARDOSO DA SILVA, JESONIAS DA SILVA, PAULO BARROS DA SILVA, C M DE OLIVEIRA, CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, P. M.
V. PROFIRIO DA SILVA, PATRICIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA, EDICOES IPDH-GRAFICA, EDITORA E SERVICOS LTDA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, RICARDO LEAO PRAXEDES, ADELINO ANGELO DA SILVA, LOURIVAL AMANCIO, JOSE PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO - AL13907 ADVOGADO do(a) REU: MAYA FREITAS VIZU - AL13159 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA - AL16041 ADVOGADO do(a) REU: LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS - AL5296 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO - AL6260 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 ADVOGADO do(a) REU: - AL10746 ADVOGADO do(a) REU: - AL10828 ADVOGADO do(a) REU: - AL10729 ADVOGADO do(a) REU: - AL10734 ADVOGADO do(a) REU: - AL7313 ADVOGADO do(a) REU: - AL1214 ADVOGADO do(a) REU: - AL18941 ADVOGADO do(a) REU: - AL10871 ADVOGADO do(a) REU: - AL17810 ADVOGADO do(a) REU: - AL16499 ADVOGADO do(a) REU: - AL4577 ADVOGADO do(a) REU: - AL18804 ADVOGADO do(a) REU: - AL12238 ADVOGADO do(a) REU: - AL10450 ADVOGADO do(a) REU: - AL11152
Setembro 202518 eventos
Intimação
D
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
FRANCIMARY COELHO DE MELO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA, que alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão na sentença, e RICARDO LEÃO PRAXES, que, por sua vez, alega a existência de vícios de omissão na sentença. O MPF apresentou contrarrazões aos aclaratórios no id. 138128810, rebatendo os argumentos ventilados pelos requeridos.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, se destinam a expungir do julgamento obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório, não se presta a rediscutir o mérito da ação. No que se refere aos embargos opostos por CARLOS ALBERTO, verifico que os argumentos por ele trazidos no item 2.1 pretendem, na verdade, que este juízo reveja o próprio mérito da sentença o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A oposição dos presentes embargos de declaração demonstra tão somente a irresignação da parte autora com a conclusão meritória do julgamento. Ainda quanto ao aclaratórios opostos por CARLOS ALBERTO, também constato a inexistência de omissão quanto à abordagem na sentença do elemento subjetivo que o animou na prática da conduta, uma vez que a fundamentação do decisum é clara na demonstração do seu intuito de beneficiar terceiros, conforme consta da seguinte conclusão: Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M.
DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M. DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, não há como dar provimentos aos embargos por ele opostos, pois inexistente quaisquer dos vícios por ele alegados.
Passarei agora a analisar os argumentos trazidos pelo requerido RICARDO PRAXEDES em seus aclaratórios. Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, não há qualquer vício na sentença, porque nela é expressamente mencionado o julgamento exarado pelo Pretório Excelso no Tema 1.199 (ARE 843989), por meio do qual foi definido de forma clara, em sede de repercussão geral, que o regime de prescrição trazido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os prazos de prescrição intercorrente somente começaram a contar a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021, de modo que tal prescrição somente ocorreria em 26/10/2025.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da demanda, o próprio requerido informa que deixou o cargo de comissão em março de 2014 e que a demanda fora proposta ainda no ano de 2016, o que evidentemente demonstra que ela fora proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos vigente à época. Quanto à suposta omissão acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, registro que a sentença contem tópico específico tratando dos aspectos temporais da referida lei, de modo que não existe omissão quanto a este ponto.
Em relação aos argumentos relacionado ao elementos subjetivo do tipo, reitero o que já fora registrado anteriormente a respeito do mesmo argumento ventilado pelo requerido CARLOS ALBERTO, uma vez que a sentença trouxe conclusões suficientes à demonstração que suas condutas tiveram o evidente intuito de beneficiar terceiros. JÁ quanto à suposta falta de individualização das suas condutas, consigno que a sentença trouxe em detalhes a sua atuação, lastrando-se em sólidos elementos probatórios constantes dos autos.
Especificamente quanto à argumento pertinente à realização de Acordo de Não Persecução Cível, impende constatar que a presente demanda fora proposta ainda no ano de 2016 - há aproximadamente 10 (dez) anos portanto - de modo que ela tramita desde a vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021) - há mais de 5 (cinco) anos - com o dispêndio de recursos públicos a ela pertinentes e necessários ao seu avanço, sem a existência de qualquer manifestação do requerido no sentido de demonstrar interesse na realização de tal modalidade de transação, vindo tal alegação aos autos tão somente após a prolação da sentença a ele desfavorável, em argumentação que beira à suscitação de nulidade de algibeira.
De qualquer modo, registro desde já que o Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de ANPC pode ser realizada inclusive durante a fase recursal (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.), de modo que, se a sua realização ainda é pretensão do requerido, nada impede que ele e o MPF iniciem as negociações a partir da intimação desta decisão.
Quanto as alegações de omissão na observância dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, pontuo que a sentença não se baseou apenas em conceitos jurídicos abstratos, mas especialmente no robusto conjunto probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência de conduta ímproba, cuja a consequência reside na aplicação de sanções judiciais, cuja aplicação obedece à proporcionalidade e razoabilidade na respectiva fase de dosimetria da pena.
Outrossim, o objeto da presente demanda não se confunde com as consequências enumeradas no art. 21 de tal norma. A realidade que circundava os requeridos na prática dos atos é aferida por meio dos provas constantes dos autos, não servindo o art. 22 da LINDB para justificar condutas fraudulentas de natureza dolosa, como as que foram constatadas na sentença. Quanto aos argumentos acerca de vícios na dosimetria da pena, verifica-se que a sentença enumerou todos os parâmetros legais para tal aferição e fez a análise dos autos de acordo com eles e com os documentos contidos nos autos, chegando de forma individualizada às sanções de cada requerido, justificando inclusive a sua aplicação de forma proporcional e razoável.
Outro argumentos trazidos pelo requerido nesse tópico se confundem com o próprio mérito da demanda, que não consiste em objeto de embargos de declaração. Por fim, no que se refere à alegação de que o requerido teria sido responsabilizado por fato praticado após a sua saída do cargo em março de 2014, constato que a sentença traz expressamente os documentos que serviram de lastro para a sua condenação, os quais demonstram claramente sua autoria e as datas das suas condutas, de modo que não há que se falar em condenação por fato posterior.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Certifique a secretaria a ocorrência de trânsito em julgado da sentença em relação a alguns requeridos, a fim de que, em caso positivo, sejam extraídas cópias destes autos para instauração de cumprimento de sentença contra os réus com coisa julgada formada, permanecendo os presentes autos apenas para a apreciação de eventuais recursos a serem interpostos.
Instaurado o cumprimento de sentença, intime-se o MPF para que requeira, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
ALAN SOUZA ARRUDA
LUCAS DE GOES GERBASE
HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO
RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO
RICARDO BARROS MERO
MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO
SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES
AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA
FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS
RODRIGO DELGADO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, RICARDO LEÃO PRAXEDES, ADELINO ÂNGELO DA SILVA, CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, LOURIVAL AMÂNCIO, LUIZ DOS SANTOS SILVA, MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, JOSÉ PEREIRA COSTA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, MARCOS PINHOS DE MENDONÇA, JORGE LUÍS FLOR, CLAUDEMIR DE OLIVERA SANTOS, PAULO BARROS DA SILVA, C.M.
DE OLIVEIRA - ME, CLAUDIO MARTINS DE OLIVIERA, PMV PORFÍRIO DA SILVA - ME, PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFÍRIO DA SILVA, EDIÇÕES IDPH, GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA., INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH, VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, AG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS (FUDEGE) e JESONIAS DA SILVA, qualificados na inicial, objetivando a condenação dos demandados como incursos em atos de improbidade administrativa, sujeitando-os às sanções da Lei nº 8.429/1992, pelos fatos assim resumidamente narrados na exordial: [...] A presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa fundamenta-se nas investigações desenvolvidas nos inquéritos civis em epígrafe e nas conclusões apresentadas pelo relatório da Controladoria-Geral da União, que resultou de auditoria realizada no Município de União dos Palmares/AL, com o objetivo de fiscalizar a aplicação de recursos federais nos exercícios de 2013 e 2014, durante a gestão do atual Prefeito daquele município, o Sr CARLOS ALBERTO BORBA BAIA.
Os trabalhos de fiscalização realizados pela CGU decorreram de demanda apresentada por esta unidade do Ministério Público Federal no contexto dos Inquéritos Civis nºs 1.11.000.000761/2014-36 e 1.11.000.000062/2014-96. Os procedimentos e a auditoria que deles resultou investigaram a aplicação de recursos federais transferidos no âmbito do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa Brasil Alfabetizado (PBAlfa), do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB), além da ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Serão também aproveitados os resultados das investigações conduzidas pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara de Vereadores de União dos Palmares/AL (CEI), que cuidou de alguns dos temas referidos no parágrafo anterior. Os resultados dessas investigações foram traduzidos em vários relatórios, que se acham inseridos nos Inquéritos Civis nºs 1.11.000.000761/2014-36 e 1.11.000.000062/2014-96. Os relatórios da CGU e da CEI, aliados aos documentos comprobatórios das irregularidades neles suscitadas, evidenciam que, além de impropriedades formais, foram constatados vícios graves que ocasionaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, segundo as disposições da Lei nº 8.429/92.
Parte dessas irregularidades foi contemplada na Ação Popular nº 0800019-22.2015.4.05.8002, ajuizada nesta 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. Documentos constantes da mencionada Ação Popular também serão referidos na presente demanda, e uma cópia dos respectivos autos integra os documentos que acompanha esta inicial. O Ministério Público Federal reputou mais adequado abordar as irregularidades em duas ações distintas.
Para assim concluir, sopesou, por um lado, a encomia processual e, por outra perspectiva, a complexidade das demandas, especialmente a quantidade de réus envolvidos. A primeira ação (a que se refere a presente Petição Inicial) versará sobre as constatações pertinentes aos programas federais alusivos à educação; a segunda, sobre as irregularidades encontradas nas áreas de saúde e previdência. Embora aludam ao tema educação, as constatações alusivas à contratação da empresa JB DOS SANTOS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. - ME, que se encontram especialmente no relatório da CGU, não serão abordadas nesta demanda, na medida em que se agregarão às increpações que já foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual no Processo nº 0701280-38.2015.8.02.0056, cujos autos serão remetidos a esta 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, mercê de decisão de declínio de competência ali proferida (cf.
Documento PJE
01 - Decisões de declínio de competência e cautelares - autos 0701280- 38.2015.4.02.0056, em anexo). A petição inicial desta Ação de Improbidade Administrativa será organizada de sorte a incluir os temas que serão nela abordados, a saber: a) fraudes em pagamentos, com recursos do FUNDEB, por serviços que jamais foram executados; b) pagamentos, ainda com recursos do FUNDEB, em favor de empresa de servidor do próprio município de União dos Palmares; c) sequência de contratações diretas que favoreceram o INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH.
Cada um dos temas corresponderá a um tópico específico do arrazoado, onde serão narrados os fatos a ele relativos. Também em cada tópico serão promovidos o enquadramento na tipologia da Lei 8429/1992 e a definição dos responsáveis pela conduta ímproba. Vale ressaltar que, quando fizermos referência à localização de algum documento, será indicado o número e nome do arquivo onde estiver inserido esse mesmo documento, anexados ao sistema PJE.
Nem todos os trinta relatórios da Comissão Especial de Investigação (CEI) serão aproveitados nesta demanda, até porque a maioria das constatações neles referidas devem ser apreciadas pela Justiça do Estado de Alagoas, onde alguns dos demandados (especialmente o Prefeito e o ex-Secretário de educação) já respondem a processos ali instaurados. Por essa razão, serão anexados apenas os documentos que se refiram aos relatórios aproveitados.
Sem embargo, segue anexo à presente inicial o arquivo denominado Consolidação dos relatórios da CEI (Documento PJE
02 - Consolidação dos relatórios da CEI) que agregará a maioria dos relatórios da CEI (não os documentos a eles relativos). A criação da Consolidação dos relatórios da CEI persegue o objetivo de reforçar a acentuada dimensão do esquema de direcionamentos em contratações, de fraudes diversas e de desvios de recursos públicos, cujos principais artífices foram o Prefeito e o ex-Secretário de educação de União dos Palmares, os demandados CARLOS ALBERTO BORBA BAIA e RICARDO LEÃO PRAXEDES, respectivamente. [...] De início, registro que, dado o imenso tamanho dos autos, as referências de paginação serão feitas com base no arquivo do processo baixado no formato de PDF.
Por oportuno, oriento as partes que baixem o processo nos seus respectivos computadores e evitem analisar o processo apenas no navegador, porquanto ele não costuma abrir por completo nos navegadores. Pois bem. A demanda fora inicialmente distribuída para a 2º Vara Federal desta Seção Judiciária, oportunidade em que fora proferida a decisão de pp. 2.154-2.155, declinando a competência em favor desta 7ª Vara Federal, haja vista que os fatos teriam se dado no Município de União dos Palmares/AL.
Assim, no despacho de pág. 2.158, fora determinada a intimação do MPF para emendar a inicial, indicando o pedido e suas especificações, o valor da causa e as provas com as quais pretendia demonstrar a verdades dos fatos alegados. O MPF, nas pp. 2.163 e ss., promoveu uma nova juntada da petição inicial, que, segundo ele, fora juntada na primeira vez de forma incompleta. Intimado para justificar a competência federal no presente feito, o MPF aditou a inicial (pp. 2.292-2.293), juntando extratos que demonstram que houve complementação da UNIÃO aos recursos do FUNDEB do município nos anos de 2013 e 2014, de modo a atrair o interesse de agir do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Na decisão de pág. 2.407, fora determinada a indisponibilidade de bens, por meio do BACENJUD, do RENAJUD e de ofícios aos Cartórios de Registos Imobiliários de Maceió, União dos Palmares/AL e Fortaleza/CE (neste caso apenas quanto aos requeridos INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, EDIÇÕES IPDH - GRÁFICA, EDITORA e SERVIÇOS TLDA., VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO LEONADO DE CASTRO BEZERRA), nos valores naquela ocasião estabelecidos e em desfavor dos seguintes requeridos: CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, RICARDO LEÃO PRAXEDES, PAULO BARROS SILVA, ADELINO ÂNGELO DA SILVA, ALEX LIMA DOS SANTOS, MARCOS PINHOS DE MENDONÇA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, JORGE LUIZ FLOR, C.M.
DE OLIVEIRA, CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDPH, EDIÇÕES IPDH - GRÁFICA, EDITORA e SERVIÇOS LTDA., AG CONSULTORIA, FUNDEGE - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS, VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS E FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA. Na oportunidade, ainda foram determinadas as notificações dos requeridos para apresentação de defesa prévia e a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, para que, se fosse o caso, interviessem na lide.
Implementadas as medidas de indisponibilidade de bens, logrou-se êxito no alcance de 3 veículos do requerido ADELINO ÂNGELO, (pág. 2.421); 1 veículo do requerido ALLEX LIMA DOS SANTOS (pág. 2.424); 1 veículo da requerida C.M. DE OLIVEIRA ME (pág. 2.426); 1 veículo do requerido CARLOS BORBA (pág. 2428); 1 veículo do requerido CLADEMIR DE OLIVEIRA SANTOS (pág. 2.429); 9 veículos da requerida EDIÇÃO IDPH (pág. 2.432); 1 VEÍCULO DE FRANCISCO LEONARDO (pág. 2.434); 3 veículos do requerido INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (pág. 2.437); 2 veículos do requerido JORGE LUIS FLOR (pág. 2.439); e 1 veículo do requerido PAULO BARRO SILVA (pág. 2.442).
Também se logrou êxito, via BACENJUD, na constrição dos seguintes valores relevantes (pág. 2.474 e ss.): R$ 7.500,00 (CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS); R$ 30.314,88 (CARLOS BORBA); R$ 10.507,11 e R$ 390,74 (ADELINO ÂNGELO); R$ 588,07 (JORGE LUÍS FLOR); R$ 69.442,61 (INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDPH); R$ 31.544,83, R$ 10.210,58 e R$ 3.462.46 (EDIÇÕES IDPH); De decisão de pp. 2.471-2.472, fora deferido pedido de desbloqueio da quantia de R$ 10.507,11, constrita por meio do BACENJUD em desfavor do requerido ADELINO ÂNGELO, porquanto reconhecida a sua natureza alimentar.
Os seguintes requeridos foram notificados: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS (pág. 2.540), PMV PROFÍRIO DA SILVA - ME (pág. 2.578), PAULO BARROS DA SILVA (pág. 2.579), LUIZ DOS SANTOS SILVA(pág. 2.580), ADELINO ÂNGELO (pág. 2.609), LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA (pág. 2.676), LOURIVAL AMANCIO (pág. 2.680), PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFÍRIO DA SILVA (pág. 2.684), MARCOS PINHOS DE MENDONÇA (pág. 2.688), ALLEX LIMA DOS SANTOS (pág. 2.733), EDIÇÕES IPDH - GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA (pág. 3.952), FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO (pág. 3.952), AG CONSULTORIA E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA EPP (pág. 3.969), CARLOS ALBERTO BORBA (pág. 4.057), RICARDO LEÃO PRAXEDES (pág. 4.060 e 4.452), MARCIO CARDOSO DA SILVA (pág. 4.065), CLÁUDIO MARTINS (pág. 4.160), CM DE OLIVEIRA - ME (pág. 4.158), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS (pág. 4.253), JESONIAS DA SILVA (pág. 4.254), JOSÉ PEREIRA COSTA (notificação por edital/pág. 5.393) e ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (notificação por edital/pág. 5.395).
O requerido PAULO BARROS SILVA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.615-2.634, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, por ausência de interesse federal, e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade também requereu o desbloqueio das constrições de bens realizadas em seu desfavor. O requerido CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS apresentou defesa preliminar nas pp. 2.645-2.654, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, por ausência de interesse federal.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade também requereu o desbloqueio das constrições de bens realizadas em seu desfavor. O requerido MARCIO CARDOSO DA SILVA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.665-2.6673, na qual, no mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. As requeridas PMV PROFÍRIO DA SILVA - ME (CASA DO CIMENTO) e PATRÍCIA MENEZES PROFÍRIO DA SILVA apresentaram defesa preliminar conjunta nas pp. 2.704-2.724, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PMV PROFÍRIO DA SILVA, porquanto pessoa jurídica não disporia de dolo.
No mérito, aduziram a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido ADELINO ÂNGELO DA SILVA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.765-2.771, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na decisão de pp. 2.772-2.774, houve deferimento parcial de requerimento do demandado CARLOS BORBA de liberação dos seus valores constritos, de modo que fora determinada a liberação tão somente do montante de R$ 11.324,45, permanecendo a quantia de R$ 18.990,43 constrita.
O requerido LUIZ DOS SANTOS SILVA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.783-2.800, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, por ausência de interesse federal e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido MARCOS PINHO DE MENDONÇA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.831-2.833, no mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
O requerido CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA apresentou defesa preliminar nas pp. 2.853-2.868, na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de agentes políticos na seara de improbidade administrativa, a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 8.429/1992 no que diz respeito a agentes públicos não federais e a violação à ampla defesa pela grande quantidade de documentos que não dizem respeito aos fatos imputados ao requerido em comento.
Intimada para se manifestar, UNIÃO apresentou a manifestação de pp. 2.869-2.870, na qual consignou sua falta de interesse no feito. A requerida EDIÇÕES IPDH - GRÁFICAS, EDITORA E SERVIÇOS LTDA. apresentou defesa preliminar nas pp. 2.875-2.896, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade do MPF, pela suposta ausência de interesse federal no feito, e a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade, ainda requereu a liberação das contrições patrimoniais realizadas eu sem desfavor. O requerido FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO apresentou defesa preliminar nas pp. 2.957-2.978, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade do MPF, pela suposta ausência de interesse federal no feito, e a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade, ainda requereu a liberação das contrições patrimoniais realizadas eu sem desfavor. O requerido INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH apresentou defesa preliminar nas pp. 3.018-3.039, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade do MPF, pela suposta ausência de interesse federal no feito, e a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade, ainda requereu a liberação das contrições patrimoniais realizadas eu sem desfavor. A requerida VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS apresentou defesa preliminar nas pp. 3.885-3.904, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade, ainda requereu a liberação das constrições patrimoniais realizadas eu sem desfavor. Conforme consta da certidão de pág. 4.132, o requerido CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA compareceu a esta vara e solicitou a designação de defensor dativo em seu favor, o que fora feito no despacho de id. 4.138. Os requeridos CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA e C M OLIVEIRA - ME apresentaram defesa preliminar conjunta nas pp. 4.192-4.199, na qual arguiram, no mérito, a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
Os requeridos FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS - FUNDEGE e JESONIAS DA SILVA apresentaram defesa preliminar conjunta nas pp. 4.215-4.218, na qual arguiram, no mérito, a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido RICARDO LEÃO PRAXEDES apresentou defesa preliminar nas pp. 4.475-4.498 na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sua notificação, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de agentes políticos na seara de improbidade.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Na oportunidade, ainda requereu a liberação das contrições patrimoniais realizadas eu sem desfavor. Na decisão de pp. 4.739-4.740, fora deferida a liberação dos veículos Fiat Pálio Fire Economy (placa NMK 0943/AL) e Honda CG 125 FAN (placa MVG4502/AL), ambos de propriedade do requerido CLAUDEMIR OLIVEIRA SANTOS.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento por parte do MPF contra decisão que teria revogado a indisponibilidade dos bens dos requeridos em razão da pandemia de COVID-19, fora juntado o acórdão de provimento dele, por meio do qual o E.g. TRF 5ª determinou a manutenção da indisponibilidade de bens tão somente para resguardar o ressarcimento integral do dano (pp. 5.186-5.189). Posteriormente, na decisão de pp. 5.255-5.256, fora deferida a penhora das quotas sociais da Sociedade Empresária Rádio FM AG LTDA pertencentes ao requerido RICARDO LEÃO PRAXEDES.
Tendo em vista a oposição de embargos de terceiro por parte de Alessandro Calu da Silva (Processo nº 0800285-33.2020.4.05.8002), fora proferida sentença neste último processo citado de procedência, com a determinação de liberação da constrição do RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA CG TITAN de placa NMM4132/AL, que supostamente seria de propriedade do requerido ALLEX DE LIMA DOS SANTOS (pp. 5.274-5.277).
A implementação da citada liberação se deu na pág. 5.279. Ato contínuo, na decisão de pp. 5.540-5.542, a inicial fora recebida, oportunidade em que fora determinada a realização das citações dos requeridos. Os seguintes requeridos foram citados: JOSÉ PEREIRA COSTA (pág. 5.621, citação por edital), FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO (pág. 6.076), INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDPH) (pág. 6.076), EDIÇÕES IDPH - GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA. (pág. 6.076), MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (pág. 6.215), A G CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (pág. 6.220), CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA (pág. 6.222), C.M.
DE OLIVEIRA-ME (6.222), JESONIAS DA SILVA (pág. 6.558), ADELINO ÂNGELO DA SILVA (pág. 6.596), CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS (pág. 6.599), PAULO BARROS DA SILVA (pág. 6.602), RICARDO LEÃO PRAXEDES (pág. 6.605), PATRÍCIA MENEZES VALADARES PORFÍRIO (pág. 6.608), PMV PORFÍRIO DA SILVA ME (pág. 6.608), LOURIVAL AMÂNCIO (pág. 6.784), CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIA (pág. 6.787) e ALLEX LIMA DOS SANTOS (pág. 6.790).
O requerido FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO apresentou contestação nas pp. 5.685-5.719, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do MPF, face a ausência de interesse federal no feito, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda, e a ausência de fundamentação na decisão de recebimento da inicial.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. A requerida VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS apresentou contestação nas pp. 5.750-5.784, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do MPF, face a ausência de interesse federal no feito, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda, e a ausência de fundamentação na decisão de recebimento da inicial.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDPH) apresentou contestação nas pp. 5.819-5.852, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do MPF, face a ausência de interesse federal no feito, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda, e a ausência de fundamentação na decisão de recebimento da inicial.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. A requerida EDIÇÕES IDPH - GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação nas pp. 5.884-5.916, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do MPF, face a ausência de interesse federal no feito, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda, e a ausência de fundamentação na decisão de recebimento da inicial.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAÍA apresentou contestação nas pp. 6.249-6.285, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Os requeridos CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA e C M OLIVEIRA - ME apresentaram contestação conjunta nas pp. 6.300-6.316, na qual arguiu, no mérito, inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
A requerida ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA apresentou contestação nas pp. 6.322-6.344, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ausência de fundamentação da decisão de recebimento da inicial e litispendência (Ação Popular nº 0700437-10.2014.8.02.0056 e AIA nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ambas da Justiça Estadual). No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
A requerida AG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. apresentou contestação nas pp. 6.370-6.391, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inépcia da inicial, a ausência de fundamentação da decisão de recebimento da inicial e litispendência (Ação Popular nº 0700437-10.2014.8.02.0056 e AIA nº 0701280-38.2015.8.02.0056, ambas da Justiça Estadual). No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
O requerido MARCIO CARDOSO DA SILVA apresentou contestação nas pp. 6.563-6.591, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. O requerido RICARDO LEÃO PRAXEDES apresentou contestação nas pp. 6.634-6.740, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de juntada de documentos essenciais junto na propositura da demanda, a sua ilegitimidade passiva, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda e a não observância de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. As requeridas PMV PROFIRIO DA SILVA - ME e PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA apresentaram contestação conjunta nas pp. 6.634-6.740, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Em manifestação de pág. 6.797, o requerido CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Cível, tendo o MPF se manifestado pela não proposição, por parte dele do acordo, na pág. 6.848.
Na decisão de pp. 6.874-6878, considerando que ainda não havia sido realizada a citação dos requeridos JORGE LUIS FLOR, LUIZ DOS SANTOS SILVA, MARCOS PINHO DE MENDONÇA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS e LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, fora determinada o desmembramento do feito quanto a eles, para evitar o atraso geral do processo. O referido desmembramento gerou o Processo nº 0800210-18.2025.4.05.8002.
Na oportunidade, também fora determinada a intimação da DPU para que, na qualidade de curador especial do requerido JOSÉ PEREIRA DA COSTA, apresentasse a respectiva contestação, com a posterior intimação do MPF para apresentação de réplica acerca de todas as contestações apresentadas. Ainda fora determinado que, após a réplica do MPF, fossem as partes intimadas para requerimento de eventuais provas que pretendessem produzir.
Por fim, ainda fora determinada a intimação do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE, informado a inviabilidade de decretação da indisponibilidade do bem imóvel informado no ofício de pág. 6.823. A certidão de pág. 6.886 registra a ocorrência de revelia, tão somente nos seus efeitos formais, quanto aos requeridos ADELINO ANGELO DA SILVA, CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, JESONIAS DA SILVA, PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFÍRIO e PAULO BARROS DA SILVA, tendo em vista que, embora devidamente citados e representados por advogados constituídos, não apresentaram contestação no prazo legal, bem como quanto aos requeridos ALLEX LIMA DOS SANTOS e LOURIVAL AMÂNCIO, também em seus efeitos formais, em razão de não terem constituído advogado, tampouco apresentado defesa no prazo legal.
A requerida PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFIRIO DA SILVA opôs embargos de declaração às pp. 6.915-6.920, argumentando que apresentou contestação conjunta com a requerida PMV PROFIRIO DA SILVA - ME, de modo que não pode ser considerada revel. O requerido JOSÉ PEREIRA DA COSTA apresentou contestação às pp. 6.923-6.929, na qual, preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, aduziu a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa doloso.
Ato contínuo, sobreveio aos autos o ato ordinatório de pág. 6.931, com determinação de intimação das partes para eventual especificação de provas. O MPF apresentou réplica às pp. 7.012-7.033, por meio da qual requereu, em sede de produção de provas, os depoimentos pessoais dos requeridos. Nas pp. 7.049-7052, o requerido CARLOS BORBA requereu o chamamento do feito à ordem, com vistas a que fosse declarada a nulidade da decisão que determinou a especificação das provas e atos subsequentes, além da intimação do MPF para que indique os dispositivos legais aos quais os réus se enquadram.
O requerido ainda requer que seja proferida uma nova decisão nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. Posteriormente, no despacho de pág. 7.054, fora determinada a migração destes autos para o PJE 2x. Assim, os autos vieram-me conclusos para sentença. Relatado, no essencial.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINARES De início, verifico que os requeridos ventilaram a existência de diversas preliminares, de modo que passo doravante a analisá-las, antes de adentrar ao mérito da demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise dos autos, verifico que a inicial narra adequadamente a conduta dos requeridos, especificando detalhes das suas atuações, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar, assim, de inépcia.
Desse modo, afasto a aludida preliminar. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LIA A AGENTES PÚBLICOS NÃO FEDERAIS E A AGENTES POLÍTICOS Quanto à referida questão, não há muito o que se discutir tendo vista que diariamente, nos julgamentos de improbidade administrativa, tal tese vem sendo afastada, como é notório, com o julgamento de diversos Prefeitos e outros agentes públicos não federais em todo o país, porquanto as aludidas teses de defesa já foram há muito superadas na jurisprudência pátria.
Assim, resta afastada tal preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF POR AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL As partes que levantaram a ocorrência de tal preliminar neste caso, argumentam que, no bojo da Ação Popular nº 0800019-22.2015.4.05.8002, houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a respectiva apreciação, tendo em vista a existência de ofícios da UNIÃO e do FNDE no sentido de que não teriam interesse na lide e que, em um desses ofícios, constaria a informação de que, no ano de 2013, não teria havido repasses federais ao FUNDEB de União dos Palmares/AL.
Pois bem. Intimado para justificar a competência federal no presente feito, o MPF aditou a inicial (pp. 2.292-2.293), juntando extratos que demonstram que houve complementação da UNIÃO aos recursos do FUNDEB do município nos anos de 2013 e 2014, de modo a atrair o interesse de agir do MPF e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Desse modo, afasto a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA POR FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO Quanto à referida questão trazida pela requerido PMV PROFÍRIO DA SILVA - ME, a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas privadas por atos de improbidade administrativa é tema há muito consolidado, podendo ela, inclusive, constar no polo passivo da demanda desacompanhada dos seus respectivos sócios, como pode se verificar a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios, independentemente da tipologia do ato improbo. Precedente: AgInt no AREsp 826883/RJ, Rel. Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade administrativa são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público. Precedente: AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/8/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) Quanto à existência de provas que demonstrem uma efetiva atuação da pessoa jurídica na prática dos ilícitos apurados, já é análise a ser realizada em sede de exame de mérito, com vistas a que seja aferido se é o caso de procedência ou improcedência da demanda.
Desta forma, afasto tal preliminar. DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REQUERIDO RICARDO PRAXEDES O requerido RICARDO PRAXEDES, em sua defesa prévia (pp. 4.480-4.481), argumenta que só teve conhecimento da demanda em 04/06/2019, ao passo que a ação fora proposta em abril de 2016, de modo que não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório no momento após o oferecimento da denúncia.
Tal argumento não se sustenta, tendo em vista que o aludido requerido fora efetivamente notificado ainda no ano de 2016, conforme se pode verificar dos documentos de pp. 4.059-4.060, porém só veio ele a apresentar defesa por ocasião de uma segunda notificação que lhe foi feita (pág. 4.453), o que não afasta a realização da primeira notificação. De qualquer modo, não há base alegar violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da notificação ter se afastado temporalmente da proposta da demanda, porquanto, tanto a inicial, quanto os elementos que a instruem, tem natureza escrita e podem ser analisados e adequadamente rebatidos ainda que se passe lapso temporal relevante entre a propositura da demanda e a realização de notificação.
Assim, afasto tal preliminar. DA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A CAUSA O requerido CARLOS BORBA alega que teve dificuldades em exercer sua defesa em razão da grande quantidade de supostos documentos nos autos que não teriam relação com a causa, mas o faz de forma genérica, sem sequer apontar um documento que se enquadraria nesses critérios. Ademais, o alto volume de documentos não consiste em óbice à realização da defesa adequada, porquanto dispõem os causídicos de vários dias para o exame dos autos e da expertise necessária à filtragem deles para que sejam identificados os documentos relacionados ao seu cliente, em um processo em que consta no polo passivo mais de 30 requeridos.
Nesse sentido, afasto tal preliminar. DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO POPULAR Nº 0700437-10.2014.8.02.0056 E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0701280-38.2015.8.02.0056 No que se refere a tal preliminar, vale registrar que o CPC traz a seguinte definição de litispendência, in verbis: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] Pois bem.
Como se pode ver a litispendência ocorre quando existem duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de modo que se trata de uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, Com base no referido conceito, é inconcebível cogitar a existência de litispendência entre uma ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF e uma ação popular proposta por um cidadão, primeiro porque os integrantes do polo ativo das demandas são diferentes e segundo porque o objeto (pedido) de tais ações são diferentes, porquanto a ação de improbidade administrativa visa o ressarcimento ao erário e à aplicação de sanções, ao passo que a ação popular visa a nulidade de atos e/ou contratos da administração.
No máximo existiria uma conexão. Quanto à AIA 0701280-38.2015.8.02.0056 (número da Justiça Estadual), registro que tal demanda fora declinada a este Juízo Federal (atual número: 0800167-96.2016.4.05.8002) e possui objeto diferente da presente demanda, uma vez que trata da apuração de contratos firmados entre o Município de União dos Palmares e as empresas JB LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e MIXLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
O próprio MPF, na inicial do presente processo, registra a existência desse outro processo e afirma que as demandas levadas a efeito neste outro processo não seriam abordadas no presente feito. Dessa forma, não reconheço a preliminar de litispendência. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA O requerido RICARDO PRAXEDES argumenta, de forma genérica, que a inicial não veio instruída com uma série de documentos supostamente essenciais ao julgamento da demanda, com base também em argumentos genéricos, no sentido de que o elemento subjetivo não poderia ser adequadamente aferido em tal documentação.
Nesse contexto, registro que, caso não existam provas suficientes para a aferição do elemento subjetivo do requerido, este será absolvido das acusações por falta de provas, de modo que não há que se falar em preliminar para tanto, ainda mais com base em argumentos genéricos, especialmente considerando a fase que este processo já se encontra. Nestes termos, não reconheço tal preliminar. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O requerido RICARDO PRAXEDES também ventila a supracitada preliminar, para justificar pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a ele, tendo em vista que o MPF deveria ter incluído no polo passivo da demanda o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município, os Membros da CPL e todos os servidores responsáveis pela fiscalização, controle e acompanhamento de contratos e avenças, por se tratar a situação de litisconsórcio passivo necessário de natureza unitária.
No ponto, não se olvida o caráter indisponível do bem jurídico tutelado pelo regime de improbidade administrativa, de modo que o MPF deve promover a responsabilização daqueles em detrimento dos quais existam fortes elementos de prática de ato ímprobo, por outro lado não se pode esquecer que, assim como na seara criminal, a formação da opinião delicti em casos de improbidade administrativa propostos pelo MPF é exclusivamente sua.
Em tal contexto o MPF, ao analisar o resultado da apuração, aferirá quem realmente estava envolvido no ato apurado e quem, embora conste da documentação, não possui contra eles provas que apontem para o elemento subjetivo necessário à responsabilização, definindo assim quem deve constar no polo passivo da demanda. No caso, o requerido aponta, de forma genérica, que uma série de pessoas deveriam figurar no polo passivo da presente demanda de improbidade administrativa, mas sequer menciona mínimas razões para tanto.
Desse modo, não reconheço a preliminar ventilada. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os requeridos que levantaram tal preliminar de mérito, argumentam que, após o advento da Lei nº 14.230/2021, o regime de improbidade administrativa passou a contar com o instituto da prescrição intercorrente que, após cada interrupção, detém prazo de 04 (quatro) anos. Nesse contexto, argumentam que já se passaram mais de 04 (quatro) anos desde a propositura da demanda, de modo que o caso já estaria prescrito.
Alguns dos requeridos argumentam ainda que o termo inicial de tal prazo deveria levar em consideração a propositura da Ação Popular nº 0700437-10.2014.8.02.0056 e da Ação de Improbidade Administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056. Pois bem. Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente trazida pela Lei nº 14.230/2021, o STF já decidiu de forma definitiva que tal prazo só tem início a partir da vigência desta lei, que ocorreu no dia 21/10/2021, de modo que as demandas de improbidade propostas até esta data prescreverão tão somente em 21/10/2025, o que afasta definitivamente os argumentos dos requeridos de que tal prazo deveria ser contado da propositura da demanda.
Quantos aos argumentos de que tal prazo deveria contar da propositura da Ação Popular nº 0700437-10.2014.8.02.0056 e da Ação de Improbidade Administrativa nº 0701280-38.2015.8.02.0056., estes se revelam completamente descabidos, uma vez que, conforme já exposto no tópico de litispendência, as demandas contam com objetos diferentes. Por fim, quanto à argumentação do requerido JOSÉ PEREIRA DA COSTA de que teria havido uma interrupção da prescrição de 05 (cinco) anos (modalidade anterior à Lei nº 14.230/2021), de modo que ela teria voltado a contar depois de proposta a demanda, vale registrar que, antes da Lei nº 14.230/2021) não existia o instituto de prescrição intercorrente por absoluta falta de previsão legal, de modo que não é o caso de reconhecimento da referida tese.
Assim, afasto a referida preliminar. DA NULIDADE DA
DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão de recebimento da inicial trouxe fundamentação mínima o suficiente para possibilitar o prosseguimento do feito, uma vez afastou expressamente as hipóteses de recebimento da inicial e reconheceu a existência de elementos mínimos a possibilitar a discussão nos presentes autos, tanto é que os requeridos não se insurgiram contra ela por meio da interposição de recursos.
Além disso, o processo seguiu e os requeridos tiveram oportunidades de conhecer de forma aprofundada as acusações que recaem em seu desfavor e de rebatê-las ponto a ponto, de modo que não vislumbro a ocorrência do prejuízo por eles alegados. Assim, não reconheço a referida preliminar. DA NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA ESPECIFICAR OS TIPOS ATRELADOS ÀS ACUSAÇÕES O requerido CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA, nas pp. 7.049-7.052, requereu o chamamento do feito à ordem com vistas a que fosse declarada a nulidade da decisão que determinou a especificação das provas e atos subsequentes, além da intimação do MPF para que indique os dispositivos legais aos quais os réus se enquadram.
O requerido ainda requer que seja proferida uma nova decisão nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992. Pois bem. As pretensões do requerido não têm como prosperarem consoante doravante será explanado. Nesse passo, o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, dispõe da seguinte redação: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
JÁ o § 10-E prevê o seguinte: § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Pois bem. Analisando conjuntamente a redação dos aludidos dispositivos legais, pode-se verificar que a especificação do tipo tem a finalidade de facilitar a instrução probatória que eventualmente se desenvolveria posteriormente, tendo em vista que os fatos narrados na inicial ficariam com uma tipicidade estabelecida com precisão, facilitando assim os requerimentos probatórios.
No presente caso, as partes foram intimadas para requerer eventuais provas que pretendessem ver produzidas, porém não houve requerimentos neste sentido, com exceção do requerimento de depoimento pessoal feito pelo MPF na réplica, cuja realização não se mostrou possível, tendo em vista que os réus, expressamente intimados para se manifestarem acerca do interesse de serem interrogados, permaneceram inertes.
Isso se dá porque, atualmente na seara de improbidade administrativa, o depoimento pessoal fora substituído pelo interrogatório, o qual é realizado à semelhança do Processo Penal, no qual não há obrigatoriedade de sua realização ao réu. Nesse contexto, o requerido CARLOS BORBA, embora tenha sido intimado para demonstrar interesse na realização de instrução probatória, não se manifestou no prazo concedido e, posteriormente, de forma intempestiva alegou a existência de nulidade no processo pela não indicação da tipificação pertinente aos atos de improbidade imputados, sem sequer apontar a existência de qualquer prejuízo.
Nos termos do CPC, somente se declarada a nulidade um ato processual se houver prejuízo (pas de nullité sans grief), a saber: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. [...] Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. No caso, sequer houve a realização de instrução processual, de modo que a ausência de indicação do tipo específico não trouxe prejuízo à parte alegante, especialmente porque esta sentença consiste na próxima fase natural do processo. Nesse sentido, não reconheço a preliminar de nulidade ventilada.
DO MÉRITO Abordadas todas as preliminares levantas, as quais foram afastadas, passo agora à análise do mérito propriamente dito. DAS PREMISSAS Como cediço, os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Segundo o art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato ímprobo "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente". Aqui, o pressuposto exigível é a percepção da vantagem patrimonial ilícita. Por outro lado, o dano ao erário é pressuposto dispensável, de modo que o ato ímprobo previsto no art. 9º pode ocorrer sem que haja violação aos cofres públicos.
Nesse sentido: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) JÁ do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, prevendo constituir "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)", extrai-se a compreensão de que o dano é pressuposto exigível ao aperfeiçoamento do ato de improbidade, sendo, no entanto, dispensável a existência de enriquecimento ilícito.
Vejamos: [...]
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Por último, preconiza o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)", de modo que são dispensáveis tanto o enriquecimento ilícito, como o dano ao erário.
Nesse sentido: [...]
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, a improbidade administrativa enseja a responsabilidade subjetiva do agente.
Com efeito, é elemento ínsito aos atos de improbidade constantes nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 a conduta maliciosa do agente, a vontade reveladora do dolo em causar prejuízos ao erário e ofender os princípios da administração pública. Inclusive, com as modificações inseridas pela Lei n. 14.230/2021, não há espaço para a prática de ato ímprobo senão por ação ou omissão dolosa do agente, na esteira do entendimento exarado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral que adianta será explanado.
Especificamente no tocante ao artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, a incidência deste entendimento deve ser mais rigoroso. É que, não fosse assim, seria passível de condenação toda e qualquer conduta inválida dos agentes públicos, pois, jungidos que estão ao princípio da legalidade, os comportamentos ilícitos por eles praticados atingiriam, inarredavelmente, tal postulado. Com efeito, não é toda lesão à legalidade (e aos demais princípios) que caracteriza ato ímprobo.
De se ver que a tutela do interesse público pela via da ação de improbidade pretende combater o maltrato aos princípios mais caros à Administração Pública, sem, no entanto, banalizá-los com a subsunção a eles de toda e qualquer conduta tida por desviante. Tomando essas premissas, analiso as imputações feitas, de forma individualizada. DOS EFEITOS DA LEI 14.230/2021. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL A Lei n. 14.230/2021 alterou significativamente o regime jurídico aplicável às ações de improbidade administrativa, bem ainda aos pressupostos para caracterização do ato de improbidade, tratados na Lei n. 8.429/1992.
As significativas alterações logo chegaram, em processos individuais, à instância extraordinária do Supremo Tribunal Federal, que afetou recurso extraordinário paradigma para, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, definir, na sistemática da repercussão geral, se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Em julgamento definitivo, a Corte firmou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse contexto, tem-se que as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021, sejam de natureza processual, sejam de natureza material, não retroagem para alcançar fatos ocorridos anteriores à vigência, salvo no que se refere ao elemento subjetivo da culpa, nos casos em que não houve condenação transitada em julgado, ou quando tenha havido alteração do respectivo tipo legal, ainda que doloso, também em casos que não houve condenação transitada em julgado. (ARE 1474823 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024).
Assim, a análise do presente caso levará em consideração o regimento jurídico de improbidade administrativa existente antes do advento da Lei nº 14.230/2021, tendo em vista que os fatos foram praticados anteriormente à sua vigência, ressalvadas as exceções já mencionadas no parágrafo anterior. DOS FATOS A partir de agora será feita uma divisão de fatos por tópicos numerados com vistas a facilitar o entendimento do feito, que conta com diversas acusações separadas.
1. DAS FRAUDES EM SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS Neste tópico, o MPF faz uma contextualização geral da seguinte forma: A Comissão Especial de Investigação da Câmara de Vereadores de União dos Palmares constatou a existência de vários pagamentos por serviços que jamais foram prestados. São inúmeras as notas fiscais emitidas unicamente para ocultar o desvio de recursos públicos. Algumas delas viram-se encaminhadas ao Ministério Público Federal; outras, ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Semelhante constatação foi inclusive objeto de reportagens veiculadas pela impressa local e até nacional, como se pode constatar pelos arquivos de vídeo que instruem a presente demanda e serão entregues a esse Juízo, na forma do artigo 11, §5º da Lei nº 11.419/2006. Em reportagens realizadas no Município de União dos Palmares, a Rede Globo de Televisão e a TV Pajuçara entrevistaram várias pessoas que figuravam como credores do município, sem que houvessem, no entanto, prestado os serviços a que aludiam as respectivas notas fiscais.
Alguns daquelas pessoas sequer tinham conhecimento de que seus nomes haviam sido inescrupulosamente manipulados pelos gestores de União dos Palmares. Muitos dos entrevistados nem mesmo possuíam os meios ou a habilitação técnica necessários para prestar o serviço cuja prestação lhes foi atribuída. Que o digam o vendedor de galetos convertido em pintor e empresário do ramo de entretenimento, o vigilante que não sabia que tinha sido contratado para consertar motores de trator, o suposto "eletricista" que afirmou sequer possuir conhecimentos técnicos de eletricidade, o dono de mercadinho que se mostrou surpreso ao saber que havia sido "contratado" para prestar serviços de transporte e de construção de hortas, a senhora que morava em Santa Catarina quando foi surpreendentemente contratada como cozinheira da Prefeitura e o estudante que se mostrou indignado ao saber que "havia celebrado" contrato com União dos Palmares para fornecer materiais a escolas do município em motocicleta de um de terceiro e registrada na cidade de Delmiro Gouveia/AL, justamente ele que sequer possuía habilitação para dirigir motocicleta. (Cf.
Vídeo
01 - Reportagem da TV Pajuçara - União dos Palmares). Em todos os casos acima referidos, os entrevistados não sabiam que seus nomes e/ou bens tinham sido inescrupulosamente referidos em notas fiscais fraudulentas e tampouco haviam recebido os valores de que tratavam aquelas notas. Mas há também outras situações em que as pessoas mencionadas nas notas fiscais foram efetivamente pagas por serviços não executados, locupletando-se ilicitamente.
A presente demanda cuidará de três dessas situações, em cujos contextos foi documentalmente demonstrada a ocorrência de fraudes tão prosaicas quanto odiosas. [...] Com base nos documentos apresentados na Ação Popular nº 0800019-22.2015.4.05.8002, foram constatadas irregularidades, com recursos do FUNDEB, nas contratações para transporte de professores e alunos durante o exercício de 2013. Naquela demanda, são referidas as contratações com os ora demandados CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, LOURIVAL AMÂNCIO, LUIZ DOS SANTOS SILVA, MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA e JOSÉ PEREIRA COSTA (cf.
Documento PJE
03 - IC 761-2014 - Relatório da CEI nº
05. HÁ indicativos seguros de malversação de recursos do FUNDEB, seja pela ausência de "atestos" quanto à efetiva prestação dos serviços, seja pela impossibilidade física de se fazer transporte de várias pessoas numa única viagem em uma motocicleta, por exemplo. O caso foi inclusive objeto de matéria jornalística no programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, como se pode constatar pelo arquivo de vídeo que consta na mídia a ser entregue a esse Juízo (cf.
Vídeo
02 - Reportagem do fantástico). O vídeo de que se cuida, que começa a tratar de União dos Palmares a partir de 7m:20s, demonstra inclusive que, além de pessoas que foram efetivamente pagas pela suposta prestação do serviço (como os ora demandados), a fraude envolvia veículos de quem sequer tinha conhecimento das iniciativas dos gestores de União dos Palmares, a exemplo de duas senhoras que residiam em Ibirité/MG (distante mais de 1800 km de União dos Palmares) e em Maranguape/CE (a quase 900 km de distância).
A primeira senhora mencionada no vídeo possuía um Ford KA. Na oportunidade da pseudo prestação de serviço, o veículo se encontrava posto à venda em uma loja da cidade. A segunda era dona de uma motocicleta que, sobre ser evidentemente inadequada ao transporte escolar, jamais saiu de Maranguape/CE. É o que assegura a sua proprietária. Notar-se-á, pelo vídeo e pelos documentos abaixo reproduzidos, que os veículos supostamente afetados à prestação do serviço de transporte escolar são absolutamente inaptos à realização do transporte contratado, evidenciando a ocorrência de fraudes facilmente identificadas.
Passa-se a relatar a situação de cada um dos beneficiários acima mencionados. 1.1 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.380, cujo objeto era o transporte de professores para curso de formação na cidade de Arapiraca no veículo de placa NMZ 1829, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerido CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, cujo veículo era uma motocicleta Honda Biz 125 KS, 2009/2010, registrada em São Luiz do Maranhão/MA, inservível para a realização de transporte intermunicipal de vários professores em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.298), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.000,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido CARLOS BASÍLIO, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago a CARLOS BASÍLIO (pág. 1.303), pelo requerido RICARDO PRAXEDES, ainda que na nota fiscal não conste comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de motocicleta pequena no modelo já indicado (pág. 1.307). Nesse caso, tenho que não restam dúvidas de que RICARDO PRAXEDES agiu dolosamente para gerar prejuízo ao erário, porquanto evidentemente o objeto do contrato não fora executado em razão do veículo não ser apto para tanto, o que é corroborado pela ausência de ateste na nota fiscal, o que não impediu que RICARDO PRAXEDES efetuasse o pagamento fraudulento.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que se refere ao requerido CARLOS BASÍLIO, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. O mesmo raciocínio se aplica ao processo de pagamento no qual ele consta como pintor. Desta maneira, tenho que as provas dos autos somente são suficientes à responsabilização do requerido RICARDO PRAXES, nos termos acima expostos, uma vez que causou lesão ao erário, por meio desvio de verba, no valor histórico de R$ 2.000,00 (dois mim e quinhentos reais), sendo incurso no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com redação posterior à Lei nº 14.230/2021.
Tal valor deve ser corrido e acrescido de juros demora deste a data do fato (data da efetiva transferência ao particular). 1.2 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO LOURIVAL AMÂNCIO Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.590, cujo objeto era o transporte de coordenadores em visitas às escolas da zona rural e urbana no veículo de placa JNV-7177, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerido LOURIVAL AMÂNCIO, cujo veículo era uma motocicleta Kasinsk Cruise 125, ano 2001, registrada em Salvador/BA, inservível para a realização de transporte de vários passageiros em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido LOURIVAL AMÂNCIO, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.310), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.000,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido LOURIVAL AMÂNCIO, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago a LOURIVAL AMÂNCIO (pág. 1.315), por pessoa não identificada nos autos, ainda que a nota fiscal não conste com comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de motocicleta pequena no modelo já indicado (pág. 1.316). Nesse caso, diferente do caso anterior, não há comprovação de que RICARDO PRAXEDES fora o responsável pelo aludido pagamento, de modo que não restam provas suficientes à sua condenação.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao requerido LOURIVAL AMÂNCIO, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. Desta maneira, tenho que as provas dos autos não são suficientes à procedência da demanda quanto a esta irregularidade. 1.3 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO MÁRCIO CARDOSO DA SILVA Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.824, cujo objeto era o transporte de professores para a cidade Arapiraca no veículo de placa KJE 8528, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerido MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, cujo veículo era uma Ford F4000, ano 1998, registrada em União dos Palmares/AL, veículo não adequado para a realização de transporte intermunicipal de vários professores em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.319), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.500,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago a MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (pág. 1.323), por pessoa não identificada nos autos, ainda que a nota fiscal não conste com comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de caminhão (pág. 1.325). Nesse caso, diferente do primeiro caso, não há comprovação de que RICARDO PRAXEDES fora o responsável pelo aludido pagamento, de modo que não restam provas suficientes à sua condenação.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao requerido MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. Desta maneira, tenho que as provas dos autos não são suficientes à procedência da demanda quanto a esta irregularidade. 1.4 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO LUIZ DOS SANTOS SILVA Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.508, cujo objeto era o transporte de aluno da Escola Municipal Salomé da Rocha Barros para a cidade de Maceió/AL no veículo de placa MLV 2734, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerido LUIZ DOS SANTOS SILVA, cujo veículo era um Mercedes-Bens Axor 2831, registrada em Indaial/SC, veículo não adequado para a realização de transporte intermunicipal de vários alunos em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido LUIZ DOS SANTOS SILVA, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.358), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.500,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido LUIZ DOS SANTOS SILVA, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago a LUIZ DOS SANTOS SILVA (pág. 1.355), por pessoa não identificada nos autos, ainda que a nota fiscal não conste com comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de caminhão (pág. 1.363). Nesse caso, diferente do primeiro caso, não há comprovação de que RICARDO PRAXEDES fora o responsável pelo aludido pagamento, de modo que não restam provas suficientes à sua condenação.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao requerido LUIZ DOS SANTOS SILVA, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. Ocorre, porém, que LUIZ DOS SANTOS SILVA não é mais requerido neste processo, tendo em vista a decisão de desmembramento citada no relatório, de modo que reputo pertinente a juntada de cópia desta sentença aos autos do Processo 0800210-18.2025.4.05.8002, a fim de verificar se é o caso de julgamento antecipado do mérito.
Desta maneira, tenho que as provas dos autos não são suficientes à procedência da demanda quanto a esta irregularidade. 1.5 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.591, cujo objeto era o transporte de professores para as cidades de Maceió/AL e Arapiraca/AL no veículo de placa KLF 4888, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerido LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, cujo veículo era uma Ford KÁ, ano 2000, registrado em Ibirité/MG, veículo não adequado para a realização de transporte intermunicipal de vários professores em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.346), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.000,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago a LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA (pág. 1.350), por pessoa não identificada nos autos, ainda que a nota fiscal não conste com comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de veículo de pequeno porte (pág. 1.353). Nesse caso, diferente do primeiro caso, não há comprovação de que RICARDO PRAXEDES fora o responsável pelo aludido pagamento, de modo que não restam provas suficientes à sua condenação.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao requerido LUCAS DE OLIVEIRA BEZERRA, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. Ainda quanto a LUCAS, como ele não consta mais neste processo como requerido, devido ao desmembramento realizado, reputo pertinente a juntada da sentença no processo nº 0800210-18.2025.4.05.8002, para fins de verificar se é o caso de julgamento antecipado do mérito em seu favor naqueles autos, com base nesta fundamentação.
Desta maneira, tenho que as provas dos autos não são suficientes à procedência da demanda quanto a esta irregularidade. 1.6 DO PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO EXECUTADO AO REQUERIDO JOSÉ PEREIRA COSTA Na inicial, o MPF explana que, com base na Nota Fiscal Avulsa nº 30.475, cujo objeto era a realização de viagens para as cidades de Maceió/AL e Arapiraca/AL no veículo de placa NMF 5097, o Município de União dos Palmares/AL realizou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerido JOSÉ PEREIRA COSTA, cujo veículo era uma Honda CG 150 Fan, registrada em Teotônio Vilela/AL, veículo não adequado para a realização de transporte intermunicipal de várias pessoas em uma única viagem, de modo que estaria comprovado que o serviço não teria sido prestado.
O MPF imputa a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de tal irregularidade, ao requerido JOSÉ PEREIRA COSTA, suposto motorista, ao requerido CARLOS BORBA, então Prefeito do município, e ao requerido RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação do Município. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve a expedição da aludida nota fiscal (pág. 1.364), no bojo da qual consta o valor de R$ 2.500,00 pelo serviço e como beneficiário o requerido JOSÉ PEREIRA COSTA, por outro lado não consta ateste de execução do serviço devidamente assinado.
O referido valor fora efetivamente pago de forma parcial na quantia de R$ 2.000,00 a JOSÉ PEREIRA COSTA (pág. 1.365), por pessoa não identificada nos autos, ainda que a nota fiscal não conste com comprovação de execução do serviço e ainda que o suposto veículo utilizado não seja apto à realização do objeto contratado, uma vez que se trata de motocicleta (pág. 1.369). Nesse caso, diferente do primeiro caso, não há comprovação de que RICARDO PRAXEDES fora o responsável pelo aludido pagamento, de modo que não restam provas suficientes à sua condenação.
Quanto ao requerido CARLOS BORBA, no que se refere a esta irregularidade em específico, não verifiquei qualquer documento que demonstre a sua atuação, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, no que tange ao requerido JOSÉ PEREIRA COSTA, não obstante tenha sido ele favorecido com o pagamento fraudulento, é difícil atestar que ele concorreu efetivamente para a consecução da irregularidade, especialmente porque os documentos dos autos não demonstram uma atuação efetiva.
Contra ele somente existe o extrato de recebimento de valores, que prova que ele foi beneficiado, mas não é suficiente para provar que tenha concorrido para a fraude ou mesmo estivesse ciente dela em caso de mero beneficiamento. Desta maneira, tenho que as provas dos autos não são suficientes à procedência da demanda quanto a esta irregularidade.
2. DOS PAGAMENTOS POR BANHEIROS NÃO CONSTRUÍDOS O MPF explana que teria sido pago com recursos do FUNDEB a construção de 10 (dez) banheiros na Escola Municipal Manoel Rosa da Paz, o que teria sido materializado na Nota Fiscal nº 00675, no valor de R$ 2.500,00, cujo prestador do serviço seria o requerido MARCOS PINHO DE MENDONÇA, no período de 13/01/2014 a 22/02/2014. Ocorre que a Nota Fiscal nº 00605 também faz referência à construção de banheiros na mesma escola, a qual fora expedida em 21/02/2014, dentro do prazo ao qual se refere a Nota Fiscal nº 00675, tendo como prestador de serviços o requerido ALLEX LIMA DOS SANTOS.
Nesse contexto, explana o MPF que os pagamentos aos aludidos requeridos teriam ocorrido justamente no mesmo dia, qual seja, 26/02/2014, com diferenças apenas nos valores - R$ 2.000,00 para a Nota Fiscal nº 00605 e R$ 2.500,00 para a Nota Fiscal nº 00675 - sendo que ambas as notas se referem ao objeto como um todo e não como parcelas dele. Continua o MPF narrando que as expedições de notas fiscais para a construção de banheiros na Escola Municipal Manoel Rosa da Paz não pararam por aí, porquanto houve a posterior expedição das seguintes notas fiscais: 00905, emitida em 21/03/2014; 00906, também emitida em 21/03/2014; 01171, emitida em 05/04/2014; 01248, também emitida em 08/05/2014; e 01250, também emitida em 08/05/2014.
A Nota Fiscal nº 00905 conta com o objeto a construção de mais 12 (doze) banheiros na aludida escola, isso em um prazo menor de 01 (um) mês da suposta construção realizada anteriormente, ao passo que a Nota Fiscal nº 00906 indica que, no mesmo dia em que se construíram 12 (doze) banheiros por um pedreiro, teria havido o reparo de parte dos banheiros por outro prestador de serviços no valor de R$ 2.000,00 (mesmo valor da construção).
O MPF registra ainda que, ainda no dia 21/03/2014, teria havido, na mesma escola, a pintura de 02 (duas) salas de aula por CÍCERO LEANDRO DOS SANTOS (Nota Fiscal nº 9087) e a construção de um refeitório por CRISTIANO NEVES DA SILVA e CLAUDEMIR QUIRINO DE OLIVEIRA (Notas Fiscais nº 000901 e nº 00904, respectivamente). Na inicial consta ainda que, no mês de abril de 2014, fora determinada a construção de mais um banheiro pelo requerido CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, por meio da Nota Fiscal nº 01171, e posteriormente, no mês de maio de 2014, a construção de mais 02 (dois) banheiros por EUZÉBIO BERNADINO PEREIRA e GABRIEL DE OLIVEIRA, por meio das Notas Fiscais nº 01248 e 01250, cujos objetos descritos são rigorosamente os mesmos, mas com valores diferentes, uma vez que GABRIEL teria recebido apenas R$ 2.000,00, ao passo que EUZÉBIO teria recebido R$ 2.500,00, pelo mesmo serviço.
O MPF explana que nenhum banheiro fora realmente construído, como revelaria o Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, em reportagem ocorrida no segundo semestre daquele mesmo ano (mais especificamente em setembro de 2014). Na reportagem, o diretor da escola, José Cirino de Oliveira, ao ser indagado sobre a construção de 10 (dez) banheiros constantes da Nota Fiscal nº 00675, emitida em 26/02/2014, respondeu que os banheiros existentes na escola somente seriam aqueles que haviam sido construídos em 2012 em conjunto com o restante da escola.
Com vistas a corroborar tais informações, o MPF teria comparecido in loco, em 15/03/2016, oportunidade em que o respectivo servidor constatou que os banheiros então existentes foram realmente construídos junto com o restante da escola, não havendo outra construção posterior, o que fora confirmado pela então diretora da escola, Maria José Alves d Silva, e pelo vigilante do estabelecimento de ensino, José Roberto da Silva.
Assim, o MPF conclui que foram realizados diversos pagamentos sem a efetiva contraprestação de serviços, o que seria fortalecido pela ausência dos respectivos atestes de execução. Tais irregularidades são imputadas ao requerido CARLOS BORBA, por ter assinado as notas de empenho relativas às Notas Fiscais nº 00605, nº 00675 e nº 00905 e por ter ordenado o pagamento indevido da primeira dessas notas fiscais mencionadas, ao requerido RICARDO PRAXEDES, por ter assinado as três notas de empenho citadas junto com CARLOS BORBA e sozinho a nota de empenho referente à Nota Fiscal nº 01171, bem como por ter sido o responsável pela transferência de valores para as contas dos supostos prestadores de serviço.
O MPF entende também pela responsabilização do servidor PAULO BARROS DA SILVA, pois, na condição de Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação, deferiu todas as contratações destinadas à construção de banheiros já citada, além de ter assinado as Notas Fiscais nº 00605 e nº 01171. Por fim, o MPF imputa as irregularidades também aos requeridos ALLEX LIMA DOS SANTOS, MARCOS PINHO DE MENDONÇA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS e JORGE LUIS FLOR, por terem recebido os valores sem a efetiva prestação dos serviços.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que há documentação que aponta para as seguintes supostas construções de banheiros na ESCOLA MUNICIPAL MANOEL ROSA DA PAZ: a) construção de 10 (dez) banheiros na referida escola pelo requerido MARCOS PINHO DE MENDONÇA no valor de 2.500,00, no período de 13/01/2014 a 22/02/2014, conforme nota de empenho de pág. 588 e nota fiscal nº 00675 (pág. 591).
A finalização do respectivo pagamento pelo requerido RICARDO PRAXEDES não foi comprovada, tendo em vista que o documento de pág. 590 se refere a transação com pendência de assinaturas. Além disso o recibo de quitação de pág. 592 não está assinado. b) construção dos banheiros da referida escola pelo requerido ALEX LIMA DOS SANTOS no valor de R$ 2.000,00 em período próximo a 26/02/2014, conforme nota de empenho de pág. 599 e nota fiscal nº 00605 (pág. 601).
HÁ nos autos comprovante de pagamento feito a ALEX pelo menos por parte do requerido RICARDO PRAXEDES (pp. 605-606), após o deferimento dos supostos serviços por parte do requerido PAULO BARROS SILVA (pág. 600). Não ficou esclarecido nos autos se tal deferimento seria referente a um ateste de execução do serviço ou a uma autorização de execução do serviço. Dessa forma, caso seja referente a um ateste de execução, não há provas suficientes para a condenação de RICARDO PRAXEDES, porque pode ter realizado o pagamento com base no referido ateste. c) construção de banheiro, refeitório e uma quadra esportiva na referida escola pelo requerido CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS no valor de R$ 2.500,00, no período de 05/04/2014 a 23/04/2014, conforme nota de empenho de pág. 608 e nota fiscal nº 01171 (pág. 610).
HÁ comprovante de pagamento em favor de CLAUDEMIR no valor de R$ 2.500,00 realizado, ao menos, pelo requerido RICARDO PRAXEDES (pp. 616 e 609), porém não foi adequadamente esclarecido se RICARDO realizou tal pagamento com base no documento de deferimento dos serviços e pág. 614, que neste caso se pode inferir tratar-se de um ateste de execução, porquanto emitida no último dia do período de serviço.
Entretanto, a autoria de tal documento é incerta, tendo em vista a ilegibilidade do carimbo e assinatura dele. d) construção de 12 (doze) banheiros na referida escola por parte do requerido JORGE LUÍS FLOR no valor de R$ 2.500,00, no período de 20/02/2014 a 21/03/2014, conforme nota de empenho de pág. 617 e a nota fiscal nº 905 (pág. 621). HÁ suposto comprovante de pagamento feito ao requerido na pág. 618, porém o nome do favorecido encontra-se ilegível, de modo que emergem dúvidas acerca da sua identidade, impossibilitando assim a respectiva responsabilização dos envolvidos neste tópico em específico. e) construção de um banheiro, um refeitório e uma rampa para deficientes físicos na referida escola por Gabriel de Oliveira no valor de R$ 2.000,00, no período de 25/04/2014 a 07/05/2014, conforme nota fiscal nº 01248 (pág. 630).
Não há comprovação do referido pagamento nos autos. f) construção de um banheiro, um refeitório e uma rampa para deficientes físicos na referida escola por Gabriel de Oliveira no valor de R$ 2.000,00, no período de 30/04/2014 a 07/05/2014, conforme nota fiscal nº 01250 (pág. 631). Não há comprovação do referido pagamento nos autos. g) serviço de reparo de parte dos banheiros na referida escola no valor de R$ 2.000,00, no período de 25/02/2014 a 20/03/2014, conforme nota fiscal nº 00906 (pág. 632).
Não há comprovação do referido pagamento nos autos. Dito isso, verifica-se que, quanto a essas específicas irregularidades, não há outra saída senão a improcedência da demanda neste ponto por ausência de provas suficientes à condenação quanto aos respectivos requeridos, tendo em vistas as questões apontadas acima. Quanto aos requeridos MARCOS PINHO e JORGE LUÍS FLOR, como eles não constam mais neste processo como requeridos, devido ao desmembramento realizado, reputo pertinente a juntada da sentença no processo nº 0800210-18.2025.4.05.8002, para fins verificar se é o caso de julgamento antecipado do mérito em favor de tais réus naqueles autos, com base nesta fundamentação.
3. DA FRAUDES NO PROCESSO DE PAGAMENTO POR CONSERTO E REFORMA DE CARTEIRAS ESCOLARES Quanto a este ponto, o MPF narra que, no Relatório CEI nº 15, oriundo da Câmara de Vereadores de União dos Palmares/AL, verificou-se que, no processo de pagamento cuja beneficiária era a empresa requerida C.M. DE OLIVEIRA - ME, em razão de suposto serviço de conserto e reforma de cadeiras escolares, no valor de R$ 67.500,00 - dividido em duas parcelas, uma de R$ 45.000,00 e R$ 22.500,00 -, não constou qualquer contrato que subsidiasse tal operação, de modo que na ocasião fora inferida a sua inexistência.
Em relação a tal questão, o requerido CARLOS BORBA, em defesa, teria consignado a existência do Contrato nº 14/2013, firmado com a citada empresa, porém referido contrato seria datado de 11/03/2013, portanto dez dias depois da emissão da nota fiscal e do atesto que lhe foi aposto, apontando assim a montagem do respectivo processo. Além disso, o MPF narra a existência de inconsistências na própria nota fiscal nº 000051, porquanto teria sido autorizada e impressa apenas no dia 12/03/2023, não obstante conste nela data de emissão no dia 01/03/2023, data esta que também consta no atesto apócrifo que lhe foi aposto.
Por fim, registrou também que, embora conste previsão no contrato de que o recebimento do objeto deveria ser acompanhado de termo circunstanciado, não houve a confecção de tal termo. Pois bem. De fato, no Relatório CEI nº 015 (pp. 307-312), consta que, na análise do processo de pagamento feito à C.M. DE OLIVEIRA - ME, no montante de R$ 67.500,00, foram constatas as seguintes irregularidades, em síntese: a) ausência de nota de empenho; b) ausência de autorização de "pague-se"; c) ausência de ateste de execução dos serviços; d) ausência de instrumento contratual; e) divergência nas datas de impressão e emissão da nota fiscal nº 000051; e f) ausência de processo licitatório; Compulsando a documentação referente a tais irregularidades, pode-se constatar que, de fato a nota fiscal nº 000051 (pág. 316) somente foi impressa em 12/03/2013 pela gráfica responsável, porém fora nela aposta data de emissão em 01/03/2013 e carimbo de atesto de execução de serviços também na data de 01/03/2013, demonstrando claramente que o preenchimento manuscrito da nota fora posterior.
Da nota é possível constatar também que o valor de R$ 67.5000,00 diz respeito ao suposto serviço de reparo e reforma de 1.500 (mil e quinhentas) cadeiras escolares, com pintura, encosto e prancheta, sendo que tal pagamento fora realizado em duas parcelas, uma de R$ 22.500,00 (pág. 317) realizada em 19/04/2013 e outra de R$ 45.000,00 realizada em 03/04/2013. Os requeridos CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES ordenaram o pagamento da parcela de R$ 45.000,00 ainda no dia 02/03/2013 (pág. 318), momento este que sequer existia nota fiscal, ateste de execução dos serviços e instrumento contratual.
Vale registrar ainda, que, na nota fiscal 000051, sequer consta assinatura no ateste de execução do serviço, ainda que tenha sido emitida depois para simular a existência da contratação. O instrumento contratual (pp. 328-335) fora datado de 11/03/2013, em momento posterior, portanto, ao dia informado de emissão da nota fiscal (01/03/2013), em uma clara tentativa de justificar a existência da contratação.
Assinaram o referido contrato os requeridos CARLOS BORBA, então Prefeito, RICARDO PRAXEDES, então Secretário de Educação e a requerida C.M. DE OLIVEIRA-ME, por meio do requerido CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA. No que se refere ao pagamento da parcela de R$ 22.500,00, embora não consta expressamente nos documentos os responsáveis pela sua realização, a ordem de pagamento de pág. 318 demonstra claramente que os responsáveis pela ordenação de pagamentos quanto ao aludido contrato eram CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, de modo que se pode inferir claramente que foram eles os responsáveis pelo pagamento da aludida parcela.
Nestes termos, tenho que restou demonstrado que, inicialmente, sem base em nenhum instrumento contratual, nota fiscal e ateste de execução de serviços, os requeridos CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES foram os responsáveis pela transferência de R$ 67.500,00 em favor da requerida C.M. DE OLIVEIRA-ME e, posteriormente, com vistas a justificar a existência de tal pagamento realizou a montagem de nota fiscal e instrumento contratual, este último com o auxílio dos requeridos C.M.
DE OLIVEIRA-ME e CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, isso tudo para justificar a existência de pagamentos por serviços não prestados. Não há que se falar em mero equívoco no preenchimento da nota fiscal, tampouco que o fato dos pagamentos terem sido realizados após a assinatura do contrato, pois a ordem de pagamento enviada por CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES no que se refere à parcela de R$ 40.000,00 fora datada de 02/03/2013, apenas um dia depois da data de emissão aposta na nota fiscal e no seu carimbo de ateste de execução.
A própria C.M. DE OLIVEIRA-ME, embora tenha apresentado defesa prévia e contestação, não realizou a juntada de um único documento que pudesse sugerir uma execução contratual mínima. Dessa forma, tenho que restou demonstrado que CARLOS BORBA e RICARDO PRAXEDES, com o intuito doloso de beneficiar terceiros, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio da requerida C.M. DE OLIVEIRA-ME de verbas públicas da UNIÃO e do Município de União dos Palmares/AL no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos), com auxílio da atuação dolosa dos requeridos CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA e C.M.
DE OLIVEIRA-ME, de modo que incorreram no tipo previsto no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. O referido valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do fato (data das efetivas transferências) e deve ser imputado, em solidariedade, a todos quatro requeridos condenados, uma vez que não se mostra possível no presente caso aferição individual, dada a natureza do caso, nos termos do que fora recentemente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
4. DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO No que pertine à mencionada irregularidade, o MPF narra na inicial que houve, no bojo do Pregão Presencial nº 02/2013 do Município de União dos Palmares/AL, a indevida contratação da PMV PROFÍRIO DA SILVA quanto aos lotes II, III, VI, VII, VIII e X, porquanto tal empresa era de propriedade da servidora do município PATRÍCIA MENEZES VALADARES, de modo que teriam incorrido em ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021).
Em relação à presente imputação, vale rememorar, conforme já exposto nesta sentença, que, embora a regra seja a irretroatividade das disposições de natureza material da Lei nº 14.230/2021, o STF adotou entendimento de que os tipos revogados não podem ser aplicados a casos antigos, salvo na hipótese de continuidade típico-normativa. In casu, o MPF não demonstra a existência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas tão somente aduz a existência de violação a princípios e faz imputação com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.230/2021, de modo que, nos termos da nova redação, cabe ao intérprete do caso verificar se os fatos se subsidiam aos tipos previstos nos incisos do referido dispositivo legal.
Da análise dos mencionados incisos, verifico que a acusação do MPF no presente caso não se subsume a nenhuma deles, de modo que não vejo outra alternativa senão a improcedência da demanda nesse caso.
5. DA SEQUÊNCIA DE CONTRATAÇÕES QUE FAVORECERAM O INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH A respeito destas irregularidades, o MPF faz as seguintes considerações introdutórias, a saber: Este tópico abordará uma sequência de quatro contratações diretas que favoreceram o INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH. As contratações contemplaram o próprio instituto e uma empresa a ele vinculada, a EDIÇÕES IPDH - GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA.
A vinculação entre o INSTITUO PRISMA e a EDIÇÕES IPDH pode ser facilmente aferida, não só pela marca que os identifica: "IPDH", mas, sobretudo pelo papel exercido pelos demandados VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO em ambas as pessoas jurídicas. A primeira, VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS, representou tanto a EDIÇÕES IPDH quanto o INSTITUTO PRISMA nas contratações encetadas com União dos Palmares.
O segundo, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, é simultaneamente sócio-administrador da EDIÇÕES IPDH e presidente do INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (cf. Documento PJE
07 - Cadastro Receita Federal). Este Juízo constatará que os gestores do Município de União dos Palmares, Prefeito e Secretário de Educação, protagonizaram inúmeras irregularidades na sequência de contratações diretas que favoreceram o IPDH. Fundamentos absurdos, conluios e superfaturamentos deram a tônica dessas contratações. Notará, outrossim, um evidente paradoxo entre os sobrepreços praticados pelo IPDH e a natureza do Instituto em questão, que não se concilia com a finalidade lucrativa.
Explana o MPF que houve 04 (quatro) contratações irregulares seguidas da requerida IPDH e da EDIÇÕES IPDH, em relação às quais, doravante, serão abertos quatro tópicos separados para fins de apreciação das respectivas acusações. 5.1 DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2013 Quanto ao referido processo de inexigibilidade, o MPF narra que, nos anos de 2013 e 2014, a Prefeitura de União dos Palmares/AL realizou dois pagamentos à requerida EDIÇÕES IPDH, nos valores de R$ 200.000,00, em 31/01/2014, e R$ 157.127,00, em 21/02/2014, ambos totalizando o valor de R$ 357.126,00, pelo fornecimento de livros didáticos.
A inexigibilidade de licitação teria sido adotada sob a justificativa de que tal fornecimento seria um serviço técnico singular realizado por empresa de notória especialização. A CGU teria solicitado à prefeitura os processos administrativos que teriam subsidiado tal contratação, porém teria sido informada que a disponibilização dos processos não seria possível porque eles teriam sido recolhidos em medida de busca e apreensão realizada na prefeitura.
Aduz o MPF que o caso de mero fornecimento de livros didáticos não pode ser considerado um serviço técnico especializado, porquanto foram encontrados diversos livros similares no mercado. Além disso, registra que o município era beneficiário do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) do Governo Federal, de modo já contava com o fornecimento de material didático. Pois bem. Compulsando as provas juntadas nos autos, verifica-se que não houve a comprovação de prejuízo ao erário, porquanto a nota fiscal nº 0267 (pág. 352) detém ateste de fornecimento do material e o MPF não apresentou outras provas que pudessem ir de encontro a tal ateste.
Não vislumbro também a possibilidade de aferir a existência de prejuízo tão somente na alegação de que o município era beneficiário do PNLD, porque não foram juntadas maiores informações a respeito de tal programa, de modo que se pudesse aferir que o gasto seria desnecessário e que realmente não houve o efetivo uso dos materiais fornecidos pela EDIÇÕES IPDH. Por fim, não há que se falar em prejuízo presumido após o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que passou a exigir a demonstração efetiva de prejuízo.
Além disso, não há maiores informações de como fora procedida a inexigibilidade de licitação, porque os documentos se referem tão somente ao processo de pagamento, de modo que não há como fixar responsabilização dos requeridos no tipo previsto no art. 11, V, do mesmo diploma legal. Assim, não resta alternativa senão a improcedência da demanda quanto a este ponto por insuficiência de provas. 5.2 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 27/2013 De acordo com o MPF, no ano de 2013, o Município de União dos Palmares/AL realizou a contratação do requerido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IPDH) para a prestação de serviços de formação inicial e continuada de alfabetizadores e coordenadores do Programa Brasil Alfabetizado, por meio da Dispensa de Licitação nº 27/2013, a qual teria sido direcionada em favor da referida empresa, embora tenha contado com a participação da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ESTÍMULO A GERAÇÃO DE EMPREGOS (FUNDEGE) e da AG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Consta da inicial que a referida dispensa ocorreu em duas etapas distintas, tendo a primeira delas sido desenvolvido no Processo nº 1193/2013, de 15/04/2013, e a segunda no Processo nº 1997/2013, de 17/06/2013. No Processo nº 1193/2013, a dispensa não teria contado com parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, que considerou a inexistência de informações sobre a empresa no que se refere ao enquadramento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, porém, mesmo nestas circunstâncias, o requerido CARLOS BORBA assinou o Termo de Contrato nº 027/2013, cujo extrato teria sido inclusive publicado no mural da Prefeitura de União dos Palmares em 10/06/2013.
Ocorre, porém, reconsiderou a assinatura de tal contrato e deu início à nova etapa no Processo nº 1997/2013. Nesse segundo processo, teriam sido verificadas as seguintes irregularidades: a) a previsão no termo de referência de materiais didáticos que somente poderiam ser fornecidos pelo IDPH; b) a não localização do instrumento de contrato firmado, mesmo depois de solicitado à Prefeitura pela CGU; c) apresentação de três propostas pelas mesmas três empresas que apresentaram propostas no Processo 1193/2013; d) a realização de propostas de forma conjunta pelas requeridas FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA, com as mesmas falhas e erros de formatação; e) apresentação de preços idênticos pelas requeridas FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA em 22 dos 28 itens apresentados na primeira fase e em 19 dos 25 apresentados na segunda fase; f) a distribuição de itens que compõem o lote 1 nas propostas da FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA diverge da distribuição dos mesmos itens no lote 1 do termo de referência, sendo que estas diferenças seriam rigorosamente as mesmas em ambas as propostas; g) existência de falha tipográfica no termo de referência que se repete em todas as três propostas apresentadas; h) existência de valores diferentes quanto a um mesmo produto nas propostas das requeridas FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA; i) a existência de falha da numeração dos itens do Lote
2 - Material do Aluno - em todas as propostas constantes das duas fases da dispensa consistente na supressão da numeração do item 6 do Lote
2 - Material do Aluno - com o acréscimo do item 8, porém com a manutenção da mesma quantidade e mesma descrição dos itens do termo de referência; j) a existência de justificativa de materiais fornecidos exclusivamente pelo IPDH sem a apresentação da comprovação de que tal material seria o único a atender a demanda municipal; e k) a inexistência de projeto básico prevendo os objetivos almejados, a metodologia a ser utilizadas e os modos de avaliação de capacitação.
Explana o MPF que, diante dessas várias irregularidades, fora demonstrada a existência de montagem na apresentação das propostas, conluio entre as empresas e os agentes públicos envolvidos para direcionar a contratação para o IPDH. Além de apontar as supracitadas irregularidades que teriam ensejado o direcionamento da contratação ao IPDH, o MPF ainda alega a existência superfaturamento, bem como a ausência de comprovação de parte do objeto contratual.
Com efeito, aduz que, na auditoria realizada pela CGU, teria sido constatada a existência de superfaturamento no contrato firmado entre a Prefeitura de União dos Palmares/AL e o IPDH, uma vez que o mesmo material teria passado de R$ 19,00 (dezenove reais) para R$ 60,00 (sessenta reais) entre as propostas apresentadas pelo próprio IPDH nas duas fases da dispensa (Processos nº 1193/2013 e nº 1997/2013).
No caso, o IPDH teria apresentado no Lote 3 do primeiro termo de referência (Aquisição de Material Pedagógico Letramento e Práticas Alfabetizadores Volume
I) o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para 190 unidades, resultando num total de R$ 3.610,00, ao passo que, quanto ao item 4 do lote 1 do segundo termo de referência (Livro: Letramento e Prática Alfabetizadoras Volume
I - Formando Alfabetizadores - Edições IPDH), apresentou o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para 228 unidades, totalizando o montante de R$ 13.680,00, o que teria resultado num superfaturamento de R$ 9.348,00. Além disso, narra que a CGU teria também constatado superfaturamento ao aferir os valores contratados com valores praticados no mercado na praça de Maceió/AL, em 14 e 16 de abril de 2015, bem como com valores contidos em proposta da mesma instituição na Inexigibilidade de Licitação nº 04/2014, que teve o mesmo objeto da dispensa ora analisada, nos termos das tabelas constantes nas pp. 2.236-2.238, de modo que teria havido o pagamento superfaturado ao IPDH no numerário de R$ 89.126,20.
Outrossim, o MPF aduz que não teria havido a comprovação da execução de parte do objeto contratual, uma vez que, após solicitação à prefeitura, de documentos que comprovassem a realização da capacitação de professores da rede municipal, a documentação encaminhada não continha detalhes essenciais para tal aferição. Pois bem. Com vistas a delimitar o aspecto probatório relacionado a efetivo prejuízo ao erário nos presentes autos, registro desde já que não há como formar uma juízo condenatório no que se refere às alegações de que teria havido superfaturamento no pagamento de itens do objeto contratual em razão de valores acima do mercado e pagamento a maior pelos serviços prestados, conforme constante no relatório da CGU, porquanto a documentação que deu lastro a tais conclusões pelo aludido órgão de controle não consta dos autos.
Por outro lado, as conclusões de superfaturamento obtidas pela CGU no pagamento dos itens do Lote 1 do objeto contratual com base nos valores praticados na Inexigibilidade nº 04/2014 são possíveis de serem aferidas, pois consta dos autos o comprovante de pagamento dos itens do referido lote, bem como os documentos que instruíram a aludida inexigibilidade, de modo que este Juízo detém parâmetro probatório para a aferição de prejuízo ao erário, consoante doravante será feito.
Com efeito, da análise das propostas apresentadas pelo IPDH na Dispensa de Licitação nº 27/2013 e na Inexigibilidade de Licitação nº 04/2014, cujos objetos eram a formação inicial de professores, pode-se verificar que a aludida requerida apresentou preços unitários muito maiores no que se refere à dispensa de licitação, a qual, inclusive, aconteceu no ano anterior, o que, considerando a natureza inflacionária da economia nacional, deveria contar com preços menores.
A diferença foi a seguinte, conforme consta do Relatório da CGU: No que se refere especificamente e somente ao item 4, vislumbro que há dúvidas acerca da identidade do material fornecido pelo IPDH nos dois contratos, porquanto, na Dispensa de Licitação nº 27/2013, houve a menção a um livro em específico, ao passo que, na Inexigibilidade de Licitação, fala-se de forma genérica em "livro de formação inicial", cujo preço é bastante próximo ao livro mencionado na dispensa.
Por outro lado, quantos aos demais itens, percebe-se que se tratam dos mesmos itens, mas contam com preços distantes entre si, isso em um contexto em que os preços menores foram apresentados no ano posterior aos preços maiores, tudo a demonstrar a ocorrência de superfaturamento. Nesse contexto, o prejuízo ao erário fora efetivamente concretizado, consoante se verifica da Nota Fiscal nº 08/2013 (pág. 871) - que sequer consta com ateste de execução dos serviços -, no valor de R$ 164.718,00 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais), cujos pagamentos foram efetivados, em favor do IPDH, pelo requerido RICARDO PRAXEDES, na pág. 864 (R$ 78.749,00), na pág. 872 (R$ 82.359,00) e na pág. 873 (R$ 3.610).
Desconsiderando o item 4 do Lote 1, pelas razões já expostas, consoante fora apurado pela CGU (pág. 514), o valor histórico do superfaturamento foi de R$ 50.338,00 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais). Demonstrada a ocorrência de prejuízo ao erário, passo a analisar o elemento subjetivo dos requeridos. Quanto a esta irregularidade, o MPF fez imputações aos requeridos CARLOS BORBA, RICARDO PRAXEDES, IPDH, VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, AG CONSULTORIA E ASSESSORIA, ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, FUNDEGE e JESONIAS DA SILVA.
Compulsando os autos do Processo Administrativo 1193/2013, é possível verificar que as requeridas FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA cotaram preços idênticos em 22 dos 28 itens apresentados, o que correspondeu a um percentual de 78% de coincidência (pp. 379-392). Além dessa grande coincidência de preços, é possível constatar que as propostas da FUNDEGE e AG CONSULTORIA E ASSESSORIA, quanto ao Lote I, são idênticas e não possuem formatação igual ao do termo de referência, como se pode ver a seguir: Termo de Referência do Processo Administrativo 1193/2013 (pág. 375): Proposta da AG CONSULTORIA E ASSESSORIA no Processo Administrativo 1193/2013 (pág. 380): Proposta da AG FUNDEGE no Processo Administrativo 1193/2013 (pág. 380): Veja-se que as duas empresas usam exatamente a mesma nomenclatura para descrever o objeto da contratação, a qual ainda diverge daquela utilizada no termo de referência, o que não acontece com a proposta da IPDH, que adota integralmente as denominações contidas no referido termo de referência: No caso, não se pode nem atribuir tais questões a utilização de um eventual modelo fornecido às aludidas empresas, porquanto ambas apresentaram propostas em papéis com seus respectivos dados e não por documento fornecimento pelo município, além de que a proposta do IPDH não seguiu com a mesma padronização.
Além disso, conforme já explanado, a nomenclatura utilizada pela FUNDEGE e pela AG CONSULTORIA E ASSESSORIA quanto ao objeto do contrato divergem do termo de referência, o qual seria o parâmetro de utilização para eventual modelo fornecido pelo município. Nesse caso, não restam dúvidas que houve conluio entre as empresas para fins de apresentação de propostas coberturas visando o benefício e contratação da IPDH.
Quanto ao Processo Administrativo nº 1193/2013, houve despacho do Procurador-Geral do Município pela não contratação direta, tendo em vista que as empresas não se enquadrariam na hipótese do art. 24, XII, da Lei nº 8.666/1993, porém mesmo assim o requerido CARLOS BORBA firmou o Contrato nº 27/2013 - DL com a IPDH, que estava representada pela requerida VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS. Ocorre, porém, que CARLOS BORBA reconsiderou a decisão e decidiu realizar o Processo Administrativo nº 1197/2013 para fins de realização de nova formalização da Dispensa de Licitação nº 23/2013.
Nesse novo processo, houve novamente substancial coincidência entre os preços apresentados nas propostas apresentadas pela FUNDEGE e pela AG CONSULTORIA E ASSESSORIA, sendo agora em 19 dos 25 itens apresentados. Além disso, nesse novo processo aconteceu exatamente a mesma coisa em relação às nomenclaturas utilizadas quanto aos itens constantes do Lote 1, conforme se verifica a seguir: Termo de Referência do Processo Administrativo nº 1197/2013 (pág. 529): Proposta Fundege no Processo Administrativo nº 1197/2013 (pág. 536): Proposta AG CONSULTORIA no Processo Administrativo nº 1197/2013 (pág. 538): Proposta IPDH no Processo Administrativo nº 1197/2013 (pág. 545): Aqui, os mesmos comentários feitos quanto ao primeiro processo se aplicam ao segundo processo, com o agravante de que a situação fora repetida, indicando o conluio entre as três empresas para que fossem apresentadas propostas coberturas que beneficiassem o IPDH, valendo registrar que as propostas coberturas foram instrumento para que os valores superfaturados fossem pagos ao IPDH, uma vez que foram apresentadas em valores ainda maiores do que aqueles já superfaturados.
A proposta fraudulenta da AG CONSULTORIA E ASSESSORIA fora apresentada pela requerida ANA MARIA DE OLIVEIRA (pág. 541), já a da FUNDEGE consta assinatura cuja autoria não foi possível identificar. A proposta do IPDH, inclusive com os valores superfaturados já abordados nesta sentença, foi assinada pelo requerido FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO. No termo de referência (pp. 529-532), ainda é possível identificar mais uma prova de direcionamento da contratação ao IPDH, porquanto consta expressamente, no seu objeto, obras didáticas de autoria do IPDH (Item 4 do Lote I, Item 1 do Lote 3 e Item 1 do Lote 4), circunstância esta que foi levada em consideração para se decidir pela contração do requerido (pág. 535, pág. 553 e pág. 554).
O autor do referido termo de referência fraudulento foi o requerido RICARDO PRAXEDES. Posteriormente, conforme já foi demonstrado, o mesmo RICARDO PRAXEDES foi o responsável pela transferência de valores no montante de R$ 164.718,00 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais), pago pelo requerido, na pág. 864 (R$ 78.749,00), na pág. 872 (R$ 82.359,00) e na pág. 873 (R$ 3.610). No que se refere ao requerido CARLOS BORBA, embora se possa cogitar a probabilidade de envolvimento por ser o Prefeito do município na época, fato é que, no referido processo administrativo, consta parecer jurídico dando aval à contratação direta precedente à sua ratificação, bem como não há prova de que ele tenha influenciado no pagamento dos valores mencionados no parágrafo anterior.
Aqui registro que tal parecer não afasta a atuação dolosa de RICARDO PRAXEDES, porquanto estava ciente da fraude desde o início, tendo em vista que fora o autor do termo de referência com elementos de direcionamento Quanto à requerida VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS, também não vislumbro provas da sua atuação concreta no ato que gerou prejuízo ao erário. No que pertine ao requerido JESONIAS DA SILVA, não foi possível identificar se fora ele o responsável pelas propostas da FUNDEGE, porque não se pode concluir, com a adequada certeza, se as assinaturas eram dele.
Em relação a FUNDEGE, vale registrar que ela não consta mais como requerida neste processo, tendo em vista a decisão de desmembramento já mencionada em tópicos anteriores, de modo que não há possibilidade de se fazer o seu julgamento aqui. Nesse contexto, devem ser responsabilizados pelo prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 50.338,00 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais), decorrente de superfaturamento, os requeridos RICARDO PRAXEDES, IPDH, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO, AG CONSULTORIA E ASSESSORIA e ANA MARIA DE OLIVEIRA.
Assim, em concorrência dolosa, os requeridos RICARDO PRAXEDES, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IPDH), FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO, AG. CONSULTORIA E ASSESSORIA E MARIA DE OLIVEIRA frustraram a licitude da Dispensa de Licitação nº 27/2013 do Município de União dos Palmares/AL, acarretando perda patrimonial efetiva de R$ 50.338,00 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais) aos cofres públicos da União e do Município de União dos Palmares/AL, de modo que incorrem no tipo previsto no art. 10, VIII, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido, os requeridos deste processo devem ser responsabilizados pelo valor de R$ 50.338,00 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais). O mencionado valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a realização dos efetivos pagamentos, bem como deve ser imputado, em solidariedade, a todos quatro requeridos condenados, uma vez que não se mostra possível no presente caso aferição individual, dada a natureza do caso, nos termos do que fora recentemente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 5.3 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 28/2013 Em relação a tal dispensa, o próprio MPF registrou na inicial que não há notícias de que esse contrato tenha sido efetivamente executado, de modo que a abordagem dos seus detalhes fora feita com o objetivo de corroborar o intuito fraudulento das demais contratações abordadas, de modo que, caso se mostre necessário, a abordagem de tais detalhes será feita no tópico da contratação pertinente. 5.4 DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2014 O MPF expõe na inicial que o objeto da supracitada inexigibilidade foi o mesmo da Dispensa de Licitação nº 27/2013 (formação inicial e continuada dos alfabetizadores e coordenadores do Programa Brasil Alfabetizado) e, para tanto, fora novamente contratado o IDPH.
Narra que, estranhamente, em momento anterior (Dispensa de Licitação nº 27/2013), fora reconhecido que a competição era possível, tanto que se optou pela contratação direta por dispensa de licitação, porém, com a referida inexigibilidade, passou-se a entender que a competição para a contratação do referido objeto não seria mais possível. O MPF registra que, no parecer técnico acostado ao processo de contratação, consta que a escolha do IPDH se deu, em síntese, por urgência, experiência de nove anos do instituto na área de alfabetização e exclusividade do material didático.
Quanto à urgência, o MPF aduz que tal circunstância é autorizadora de dispensa de licitação e não de inexigibilidade de licitação, bem como informa que ainda assim ela não se fazia presente no caso concreto, pois era de conhecimento do gestor a necessidade de realização a capacitação para o programa Brasil Alfabetizado, especialmente porque o município havia aderido ao programa em exercícios anteriores, como no ano de 2013, por meio da Dispensa de Licitação nº 27/2013.
No que concerne à exclusividade dos materiais, o MPF aduz que isso não sustenta o cabimento de inexigibilidade no caso, haja vista que a contração contemplou materiais escolares que são facilmente encontrados no comércio local. Consignou também que o próprio serviço de capacitação a ser oferecido pelo IPDH não é singular, conforme seria demonstrado na Dispensa nº 27/2013, na qual foram apresentados 02 (dois) orçamentos de empresas que realizam a referida capacitação, quais sejam, a FUNDEGE e a AG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., ambas com sede em Maceió.
Narra também que não foram anexados à proposta do IPDH o perfil e o currículo dos instrutores da instituição, o que poderia eventualmente subsidiar a singularidade do serviço e a notório especialização. Explana que foi identificado o pagamento integral dos lotes 1, 3, 4 e 5, no dia 29/09/2014, no valor de R$ 103.158,00, sendo que constaria dos autos do processo administrativo Parecer de Realização da Formação Inicial do Programa Brasil Alfabetizado, com data de 30/01/2015 e assinado pela Gestora do Programa Brasil Alfabetizado, com informação de que a formação inicial teria sido realizada nos dias 27 e 28 de setembro de 2014, bem como 22 e 23 de novembro de 2014, de modo que o pagamento teria sido realizado sem que o serviço estivesse prestado de forma completa.
Registra ainda que teria havido falta de comprovação de parte das despesas realizadas, tendo e CGU constatado que não existiam informações acerca dos instrutores que realização a capacitação, que o quantitativo de pessoas que receberam capacitação foi abaixo dos valores pagos e que não se tem informação sobre a distribuição do material aos alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores, de modo que concluiu que teria havido um pagamento a maior peles serviços prestados, nos termos da tabela de pp. 2.247-2.248, de modo que se aferiu um prejuízo de R$ 67.478,00.
A mencionada tabela basicamente aponta que foram pagos valores pelo fornecimento de material didático, porém o seu recebimento não fora constatado, além de que teria havido pagamento a maior pela alimentação dos alfabetizadores e coordenadores. Expõe também o MPF que, além de não ter havido pesquisa de preços de mercado no referido processo de contratação, a CGU teria constado superfaturamento nos valores pagos ao IPDH pelo Município de União dos Palmares/AL referentes aos itens do lote 4, ao comparar com os preços de mercados colhidos na praça de Maceió/AL.
Tal constatação de superfaturamento teria se dado em 14 e 16 de abril de 2015. Os valores do superfaturamento constam da tabela de pp. 2.249-2.251 e consistiriam no montante de R$ 18.572,00. Pois bem. Da análise das provas carreadas pelo MPF, é possível verificar que houve a juntada do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2012, no bojo do qual consta, inclusive, parecer jurídico favorável, de modo que restam dúvidas acerca do dolo dos requeridos, uma vez que atuaram com subsídio jurídico.
Quanto à irregularidade constada pela CGU de que teria havido o pagamento por materiais em relação aos quais não teria havido o fornecimento (tabela de pp. 520-521), verifico que a parte autora somente promoveu a juntada do relatório da CGU com tais constatações, porém não juntou os papéis que serviram de base para tais conclusões, de modo que fica este Juízo impossibilitado de fazer tal aferição. Da mesma forma quanto às constatações de superfaturamento pela CGU, somente foi juntado aos autos o relatório com as conclusões (pp. 521-523), de modo que não foram carreados ao processo os documentos que serviram de lastro a tais conclusões, de modo que se mostre possível constatar as circunstâncias em que ela fora feita.
Inclusive, a própria CGU apontou que não foram considerados eventuais valores da proposta contratada que estivessem abaixo do preço de mercado, o que poderia ensejar uma compensação nos valores pagos a maior, bem como que não fora considerada a inflação do período entre a data da proposta e da pesquisa de mercado. Nesse contexto, resta dificultoso a aferição, pelo Juízo, de efetivo prejuízo ao erário, de modo que não resta alternativa senão a improcedência da demanda neste ponto por insuficiência de provas.
DOSIMETRIA Deve o juízo em casos de condenação por ato de improbidade observar os critérios previstos na LIA, especialmente o artigo 12, não sendo imperiosa a aplicação cumulativa das sanções se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, em juízo de proporcionalidade, assim não indicaram a cominação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (AREsp n. 2.670.841, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 26/11/2024).
A sanção deve, pois, ser compatível com o ato de improbidade perpetrado, em respeito ao princípio da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do agir do agente ímprobo e as consequências para a Administração Pública. O órgão jurisdicional deve proceder à verificação da compatibilidade entre as sanções, o fim visado pela lei e o ilícito praticado. Os critérios da fixação da reprimenda estão previstos no art. 17-C, IV, o qual, por tratar da forma como a sentença deve se desenvolver, constitui norma de natureza processual, de modo que é imediatamente aplicável ao presente caso, não havendo que se falar em questões de irretroatividade.
Os critérios são seguintes, avaliados à luz da razoabilidade e proporcionalidade: a) natureza, gravidade e impacto da infração cometida: não verifico distinções quanto à natureza ou gravidade da infração perpetrada que justifiquem o aumento do patamar mínimo. b) extensão do dano causado: houve comprovação de dano, porém não em monta suficiente a ser considerado neste tópico; c) proveito patrimonial obtido pelos agentes: houve comprovação de proveito patrimonial por parte de particulares (empresas), porém não em monta suficiente a ser considerado neste tópico; d) as circunstâncias agravantes ou atenuantes: não se tem notícia de circunstâncias agravantes ou atenuantes; e) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva: não há notícias nos autos a respeito; f) os antecedentes do agente: não há notícias nos autos a respeito.
No que se refere as penalidades propriamente ditas, tenho que não há que se falar em aplicação da penalidade de perda da função pública, porquanto não se tem notícia acerca deste exercício atual por parte dos requeridos em relação aos quais a demanda fora julgada procedente. No que se refere à aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, tenho que o prazo da referida suspensão deve ser de 5 (cinco) anos aos requeridos CARLOS BORBA, RICARDO PRAXEDES, CARLOS MARTINS, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO e ANA MARIA DE OLIVEIRA, tendo a existência de uma majorante e que o mínimo legal previsto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), é de 5 (cinco) anos.
Quanto a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não há margem para variação, porquanto o prazo fixo é de 5 (cinco anos), nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), a qual deve ser aplicada a todos os requeridos, tendo em vista que violaram gravemente as diretrizes legais relacionadas às contratações públicas.
Quanto à pena de multa, tenho que deve incidir na quantia de metade do valor do prejuízo ao erário imputada a cada um dos requeridos, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação. A aplicação conjunta das três penalidades nos patamares fixados mostra-se necessária à adequada repressão dos ilícitos, que geraram o enriquecimento ilícito injustificado de particulares que se utilizaram de serviços de terceiros para angariar vantagens indevidas.
Os patamares também foram aplicados tendo em vista a manutenção da função social das empresas condenadas. Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, na Ação Civil Pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal ou de qualquer outro legitimado ativo (STJ - AgRg no AREsp: 21466 RJ 2011/0150094-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
Trata-se de aplicação do critério de absoluta simetria, já que o réu, em caso de improcedência da ação, não faria jus ao recebimento de honorários de sucumbência, ante o disposto na Lei de Ação Civil Pública que somente prevê a possibilidade em casos de litigância de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985), que não foi verificada nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1990 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), para:
1) ABSOLVER ADELINO ÂNGELO DA SILVA, CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO, LOURIVAL AMÂNCIO, MÁRCIO CARDOSO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA COSTA, ALLEX LIMA DOS SANTOS, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO BARROS DA SILVA, PMV PORFÍRIO DA SILVA - ME, PATRÍCIA MENEZES VALADARES PROFÍRIO DA SILVA, EDIÇÕES IDPH, GRÁFICA, EDITORA E SERVIÇOS LTDA., VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO e JESONIAS DA SILVA das imputações a eles formalizadas, tendo em vista a insuficiência de provas; e
2) CONDENAR CARLOS ALBERTO BORBA DE BARROS BAIA tão somente pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992 (ILICITUDE ITEM 3), aplicando-lhe as seguintes sanções de natureza civil: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) multa no valor correspondente à metade do valor total do prejuízo ao erário e ele imputado, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação.
3) CONDENAR RICARDO PRAXEDES tão somente pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, e incisos I e VIII, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992 (ILICITUDES ITENS 1.1, 3 e 5,2), aplicando-lhes as seguintes sanções de natureza civil: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) multa no valor correspondente à metade do valor total do prejuízo ao erário a ele imputado, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação.
4) CONDENAR C.M. DE OLIVEIRA - ME e CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA tão somente pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992 (ILICITUDE ITEM 3), aplicando-lhes as seguintes sanções de natureza civil: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) multa no valor correspondente à metade do valor total do prejuízo ao erário a eles imputado, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação.
5) CONDENAR o INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IPDH) e FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO tão somente pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992 (ILICITUDE ITEM 5.2), aplicando-lhes as seguintes sanções de natureza civil: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) multa no valor correspondente à metade do valor total do prejuízo ao erário e eles imputado, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação.
6) CONDENAR o AG. CONSULTORIA E ASSESSORIA e ANA MARIA DE OLIVEIRA tão somente pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992 (ILICITUDE ITEM 5.2), aplicando-lhes as seguintes sanções de natureza civil: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pode intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) multa no valor correspondente à metade do valor total do prejuízo ao erário a eles imputado, cujo valor exato seja aferido em fase de liquidação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. (PROCESSO: 08028441620234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025). Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
JUNTE-SE cópia desta sentença aos autos do Processo nº 0800210-18.2025.4.05.8002, para fins de verificação se é o caso de julgamento antecipado do mérito naquele processo quanto aos requeridos JORGE LUIS FLOR, LUIZ DOS SANTOS SILVA, MARCOS PINHO e LUCAS OLIVEIRA BEZERRA. DETERMINO a liberação das disponibilidades decretadas nestes autos, com exceção daquelas realizadas em detrimento dos requeridos CARLOS BORBA, RICARDO PRAXEDES, C.M.
DE OLIVEIRA - ME, CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IPDH), FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO, AG. CONSULTORIA E ASSESSORIA e ANA MARIA DE OLIVEIRA. Após a certificação do trânsito em julgado: a) PROVIDENCIE-SE o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa; b) OFICIE-SE o TRE e à UNIÃO para adoção das providências necessárias às penalidades cuja implementação encontra-se em sua alçada. c) INTIME-SE a parte autora para prosseguir com a execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal PRSJ
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
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D
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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D
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D
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Classe
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D
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Intimação
D
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RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal AL
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
A G COMERCIO E SERVIÇOS DE ARCONDICIONADO LTDA
Advogados
RICARDO BARROS MERO (OAB 1214/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (OAB 10450/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (OAB 4577/AL), UBIRATAN MARCOLINO DA SILVA FILHO (OAB 13907/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL), ANTONIO CARLOS LEAO GALVAO (OAB 6260/AL), MARIA EDUARDA ZEFERINO DO CARMO MAGALHAES (OAB 18941/AL), HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL), AMANDA MARIA CAVALCANTI DA SILVA HOLANDA (OAB 12238/AL), LUCIMAR PEREIRA VASCONCELOS (OAB 5296/AL), VALDEMIR AGUSTINHO DE SOUZA (OAB 16041/AL), SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), LUCAS DE GOES GERBASE (OAB 10828/AL), RODRIGO MARTINS CAVALCANTE AMORIM (OAB 10734/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801988-44.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:59 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 17:18 União dos palmares, 8 de setembro de 2025