EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802000-66.2023.4.05.8500
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: EVA LUCIA DA SILVA, EVA PATRICIA SILVA DA MACENA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A
EMENTA
Previdenciário. Pensão por Morte. Filho Maior Absolutamente Incapaz. Dependência Presumida. Comprovação da Invalidez Anterior ao Óbito. Termo Inicial. Data do Óbito. Possibilidade. Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente o Pedido de concessão de Pensão por Morte em favor da Autora Eva Lúcia da Silva, na qualidade de Filha Maior Inválida, em razão do falecimento de seu Genitor, ex-servidor do DNOCS, ocorrido em 13/05/2010.
II - O art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...)".
III - A controvérsia reside na fixação da DIB (Data de Início do Benefício), tendo o DNOCS sustentado que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas aos cinco anos anteriores ao Requerimento Administrativo (05/08/2016), e não à data do óbito (13/05/2010), conforme fixado na Sentença.
IV - No caso, o Juízo de origem reconheceu a condição de Filha Maior Absolutamente Incapaz da Autora, amparada em Laudo Médico e Termo de Curatela Judicial, os quais comprovam a Invalidez anterior ao falecimento do Instituidor da Pensão, julgando Procedente o pedido e fixando a DIB na data do óbito (13/05/2010).
V - O DNOCS interpôs Apelação alegando que a DIB deveria observar o limite temporal previsto no art. 219 da Lei 8.112/90 (Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial), sob o argumento de que as prestações anteriores a cinco anos estariam prescritas. Alega, ainda, que o pagamento retroativo afrontaria o Princípio da Legalidade Orçamentária.
VI - Ocorre que a questão relativa à Prescrição não se aplica aos Absolutamente Incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil (Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), bem como do art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos), pois a Prescrição não corre contra quem não pode agir pessoalmente na defesa de seus direitos.
VII - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias" (AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 06/05/2019).
VIII - O direito à Pensão por Morte tem como fato gerador o falecimento do Segurado, sendo responsabilidade do dependente apresentar a documentação comprobatória dessa condição. Eventual ausência de documentos pode postergar a efetivação do Benefício, mas não descaracteriza o Direito Material, que se constitui no momento do óbito. Assim, a fixação da DIB deve observar a condição jurídica do dependente e o regramento legal vigente à época do óbito.
IX - A Egrégia 3ª Turma do TRF5 já decidiu que "em se cuidando de direito indisponível de absolutamente incapaz, não corre a prescrição. Não é outra a dicção do art. 198, CC/02 e art. 79 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda, por todos os meios, a possibilidade de os incapazes serem responsabilizados pela inércia de seus representantes legais em manifestarem interesse pelos interesses daqueles." (Processo: 0816862-36.2018.4.05.8300, AC, Rel.
Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 05/12/2019).
X - Por se tratar de dependente Absolutamente Incapaz à época do óbito do segurado (13/05/2010), não se aplica o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual a pensão é devida desde a data do falecimento ("Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.").
XI - Reconhecida a Incapacidade Absoluta da Autora e demonstrado que o impedimento à concessão da Pensão decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito, respeitados os limites da legislação vigente à época.
XII - Desprovimento da Apelação do DNOCS, para manter integralmente a Sentença que fixou a DIB na data do óbito (13/05/2010), reconhecendo o direito à Pensão desde então, com observância da legislação aplicável e da Jurisprudência consolidada.
XII - Diante do Desprovimento da Apelação do DNOCS, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os Honorários Advocatícios Sucumbenciais fixados na origem em 1% (um ponto percentual), mantendo-se o percentual anteriormente arbitrado sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença.
RELATÓRIO
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APELADO: EVA LUCIA DA SILVA, EVA PATRICIA SILVA DA MACENA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente o Pedido de concessão de Pensão por Morte em favor da Autora Eva Lúcia da Silva, na qualidade de Filha Maior Inválida, em razão do falecimento de seu Genitor, ex-servidor do DNOCS, ocorrido em 13/05/2010.
O DNOCS interpôs Apelação alegando, em síntese, que: "no decorrer da ação judicial o pleito foi deferido administrativamente, com efeitos retroativos ao período prescricional, contado do requerimento administrativo. A despeito da previsão contida no art. 219 da Lei nº 8.112/90, a sentença de mérito previu os efeitos a partir do óbito. Merece reforma a sentença do M.M. Juiz a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora".
Sustenta que "seguiu rigorosamente o princípio de que se aplica a lei vigente na data do óbito, tendo reconhecido os efeitos financeiros da pensão a partir do dia 05/08/2016, 5 (cinco) anos antes da formulação do pleito administrativamente, que foi em 05/08/2021". Assim, requer "o provimento da apelação e a consequente reforma da sentença no ponto abordado no recurso, para que sejam alterados os efeitos financeiros da pensão, estabelecendo-se o dia 05/08/2016 como termo inicial".1 Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que a Sentença deve ser integralmente mantida, porquanto reconheceu com acerto o direito da Apelada à Pensão por Morte desde a data do óbito (13/05/2010), diante da invalidez absoluta e anterior ao falecimento do instituidor, conforme Laudo Médico e Reconhecimento Administrativo.
Sustenta-se que o recurso do DNOCS é meramente protelatório, carecendo de impugnação específica aos fundamentos da decisão, em afronta ao Princípio Da Dialeticidade. No mérito, reforça-se que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF5, não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I, CC; art. 79 da Lei 8.213/91), razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, e não ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
Ademais, invoca-se o dever da Administração de conceder o melhor benefício e a inexistência de prescrição em relação a incapazes, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e majoração dos honorários de sucumbência.2 Consta da Sentença:
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por EVA LÚCIA DA SILVA, representada por EVA PATRÍCIA SILVA DA MACENA, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRAS AS SECAS - DNOCS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a conclusão do procedimento administrativo. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: A parte autora é filha do Sr. José Marcelino Da Silva que veio a falecer em 13/05/2010.
Em razão do óbito, a parte autora buscou a instituição demandada em 05/08/2021 e requereu administrativamente a concessão da pensão por morte através do processo de nº 59414.000111/2021-30, contudo, não obteve resposta até o presente momento. O falecido era aposentado desde 30/04/1979 no cargo de Agente de Serviços de Engenharia, 1013.C, Ref. 29, Mat. 2.081.140, CIS 039.743, com lotação no quadro permanente do DNOCS, conforme cópia integral do processo de concessão da sua aposentadoria anexa aos autos.
Sendo filha do segurado, mesmo maior que 21 (vinte e um) anos, possui o legítimo direito a percepção da correspondente pensão por morte, haja vista possuir patologia crônica irreversível que a incapacita/invalida. Frisa-se que com relação aos requisitos da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido, ambos são incontroversos, visto que filhos inválidos têm dependência presumida e o "de cujus" era aposentado pelo referido órgão.
Salienta-se que, apesar de o óbito ter ocorrido em 13/05/2010, não ocorre prescrição do fundo de direito, conforme art. 219 da Lei 8.112/90, afinal, trata-se de filha inválida e totalmente incapaz de reger os atos da vida civil desde meados de 2006 (documentação médica comprobatória anexa), conforme entendimento dos tribunais. Dessa forma, percebe-se que a filha do instituidor é pessoa inválida desde antes do falecimento do seu pai, conforme documentação médica em anexo de modo que faz jus ao benefício em apreço.
Ora, é inegável que a requerente preenche as condições mínimas necessárias para a obtenção da pensão por morte pleiteada. Observa-se tratar-se de tempus regit actum, e nesse sentido os nossos tribunais são pacíficos quanto ao entendimento de que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido, portanto, pela legislação vigente à época do falecimento. Diante da falta de resposta por parte da instituição demandada e da grave situação de vulnerabilidade que foi imposta a autora, não restou alternativa senão recorrer ao poder Judiciário para resguardar os seus direitos e meios de sobrevivência. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999.
Ao final, requer a procedência da demanda, "condenando a DNOCS a concessão da PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito, ou de forma subsidiária, caso seja essa a realidade dos fatos, desde a data do requerimento, gerando como consequência o pagamento do seu retroativo, acrescidos de correção monetária, multa e juros moratórios conforme entendimento já pacificado no STJ, a todas as prestações vencidas e vincendas até o efetivo pagamento".
Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 4058500.6895551, tal providência é atendida, id. 4058500.6968886. A tutela de urgência é deferida, id. 4058500.7029861. Citado, o DNOCS oferece contestação, id. 4058500.7211295, impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alega não ter sido comprovada a invalidez na data do óbito.
Defende, ainda, a ausência da comprovação de invalidez anteriormente à maioridade, bem como a inexistência de dependência econômica entre a parte autora e o servidor falecido. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Junta documento, id. 4058500.7211296. A demandante apresenta réplica, id. 4058500.7251301. O DNOCS junta portaria de concessão da pensão, id. 4058500.7289169. Intimadas sobre a produção complementar de provas, as partes juntam os documentos de ids. 4058500.7377724, 4058500.7377725 e 4058500.7463403.
O MPF afirma não vislumbrar causas que ensejem a intervenção ministerial no feito, id. 4058500.7492494. Intimadas, as partes se manifestam, ids. 4058500.7528548 e 4058500.7714258. O DNOCS peticiona, reconhecendo que os efeitos financeiros da pensão concedida entram em vigor em 5/8/2016, id. 4058500.7714258. A demandante esclarece que não pretende a produção de outras provas, id. 4058500.7762434. O MPF reitera manifestação anterior, id. 4058500.7771531.
2. Fundamentação. 2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. O CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. A presunção de veracidade é relativa, cabendo à parte adversa trazer elementos probatórios hábeis à sua desconstituição, sendo que a simples alegação genérica de que a parte não faz jus à assistência judiciária gratuita não afasta tal presunção, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza.
Dessa forma, rejeito a impugnação. 2.2. Do mérito. Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do seu genitor, com fundamento no art. 217 da Lei 8.112/1990. Alega possuir, desde data anterior ao óbito de seu genitor, Transtornos esquizoafetivos (CID10 F25), Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31.2), Esquizofrenia (CID10 F20), Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID10 F23), Esquizofrenia residual (CID10 F20.5), patologias que deterioram os processos cognitivos.
A jurisprudência é no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 13/5/2010, id. 4058500.6872816, pelo que se deve aplicar a redação da Lei 8.112/1990, vigente àquela época, que assim dispunha: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...)
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Por outro lado, é possível constatar que, depois do ajuizamento da demanda, houve o deferimento administrativo da pensão por morte à demandante, id. 4058500.7289170. O laudo pericial produzido no âmbito daquele processo administrativo, id. 4058500.7377725, atesta que a requerente apresenta diagnóstico de alienação mental, sendo considerada inválida total e permanente desde 8 de junho de 2006.
Desse modo, são fatos incontroversos que a autora é inválida e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, remanescendo controvertido apenas o termo inicial dos efeitos financeiros. A autora defende que deve ser observada a data do óbito do instituidor. O DNOCS, por sua vez, afirma que "a autora apresentou o requerimento em 05/08/2021, data a ser considerada para fins de contagem da prescrição quinquenal, portanto, os efeitos financeiros entram em vigor em 05/08/2016".
Pois bem. Em relação à condição de deficiência, com a edição da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o art. 3º do Código Civil, que enquadrava como absolutamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não possuíam o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não podiam exprimir sua vontade. Tal alteração teve como intuito precípuo afastar o estigma da incapacidade, visando a uma maior inclusão da pessoa com deficiência.
Não deve ser afastada, contudo, a proteção jurídica que busca evitar que a pessoa com deficiência, em decorrência de sua vulnerabilidade, venha a suportar eventual prejuízo por conta da inércia de seu representante legal. Nesse sentido, o col. STJ e os tribunais federais vêm entendendo que, comprovada a ausência de discernimento do requerente à pensão por morte para a prática dos atos da vida civil, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que o benefício seja postulado em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Neste sentido, são os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial.
2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. In casu, o termo inicial do benefício deve ser a morte de sua genitora, ocorrida em dezembro de 2007, conforme entendeu a Corte Regional.
5. Não se pode acolher a irresignação fulcrada na alínea c do permissivo constitucional, pois o acórdão paradigma não guarda similitude fática com a situação dos autos, uma vez que o caso aqui tratado diz respeito a pensão a ser concedida a pessoa incapaz, situação diversa daquela contida no aresto colacionado pela União em suas razões recursais.
6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660471 SC 2017/0051495-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1420928 RS 2013/0389748-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. DOENÇA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. TRANSTORNO MENTAL SURGIDO APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação desafiada pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a RÉ a conceder ao Autor pensão estatutária por morte de seu genitor, bem como a pagar os atrasados, desde a data do óbito do instituidor da pensão.
2. No tocante à ausência de formulação de requerimento administrativo para concessão da pensão por morte, verifica-se que restou atendido o requisito do interesse de agir do Demandante, porquanto caracterizada a pretensão resistida da RÉ, com a solicitação ao demandante de Laudo Médico assinado por 3 (três) Médicos Públicos diferentes, conforme se extrai da resposta ao requerimento de concessão de pensão em anexo (cf. doc. n. 4058300.2814809).
Ademais, houve contestação da União Federal quanto ao mérito do pedido.
3. Sobre o mérito, a legislação vigente à data do óbito do pai do Autor, ocorrido em 13/07/2014, garante o direito à pensão por morte aos filhos ou filhas inválidos (as) de Servidor Público Federal, a partir da data do falecimento, e enquanto perdurar a invalidez.
4. Sobre o requisito da dependência econômica, o acórdão de Id. 4050000.21782626 perfilhou o entendimento de que, quanto aos requisitos para a concessão de pensão por morte de filho maior inválido, "a dependência econômica não tem caráter presumível, devendo ser efetivamente comprovada" (TRF5 - Processo 0801126-55.2016.4.05.8200, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 28/02/2019).
No entanto, esta Terceira Turma recentemente vem adotando a tese prevalecente no âmbito da Segunda Turma do STJ, segundo a qual: "Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. [...] Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus" (SJ - REsp 1.766.807/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018). A exemplo, o seguinte julgado: TRF5 - Processo 0806957-97.2019.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 06/05/2021).
5. No caso, a invalidez do Autor restou comprovada pela prova Pericial juntada aos autos. Segundo o "Expert" nomeado pelo Juízo, o Demandante é portador de "transtorno mental que o incapacita tanto para o exercício de atividade laborativa, como para gerir os atos da vida civil", definida como "Esquizofrenia indiferenciada, subtipo atípico da doença, onde os critérios diagnósticos gerais para esquizofrenia estão presentes, mas que não se adequam aos subtipos mais comuns (paranoide, catatônica e hebefrênica).
Apresenta evidente prejuízo da sua capacidade de reinserção social, devido a persistência dos sintomas psicopatológicos."
6. O Laudo Médico dá conta que a transtorno mental do demandante surgiu em 1993, ou seja, quando o Autor já havia atingido a maioridade, o que não obsta o reconhecimento do seu direito à pensão, uma vez que a legislação não exige que a invalidez seja anterior ao momento em que o filho atingiu os 21 anos de idade. Nesse sentido: TRF5 - Processo 0806150-21.2017.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 20/03/2018.
7. Embora não exigida a prova da dependência econômica, a Magistrada sentenciante concluiu, com base nos depoimentos colhidos por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, que restou caracterizada a dependência econômica do Requerente em relação ao seu genitor, com quem residia. O Parquet Federal, ao ofertar Parecer oral, também entendeu presente o requisito da dependência econômica do Promovente em ralação ao seu pai falecido, conforme noticiado no Termo de Audiência.
8. Preenchidos, pois, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na exordial.
9. Quanto ao termo inicial da obrigação, nada a modificar no decisum impugnado. Nos termos do art. 219 da Lei nº 8.112/90, vigente à data do óbito, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 27.01.2017, e o óbito do pai do requerente, em 13.07.2014, deve o pagamento dos valores devidos retroagir à data do óbito, tendo em vista que respeitado o prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Sentença mantida.
10. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na origem majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-5 - Ap: 08011937420174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª TURMA) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso da autora - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. Restou evidenciado pelas conclusões do perito judicial que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente/relativamente incapaz para a concessão da pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008934-62.2019.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
PENSÃO POR MORTE.
L. 8.213/91. ART.
74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial - O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
A dependência econômica, na espécie, é presumida - No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v .). - Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social - Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia - Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v .). - Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - Ap: 00053855020184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019) Diante desse contexto, o benefício deve retroagir à data do falecimento do instituidor, e não ao termo do requerimento administrativo.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e julgo procedente o pedido autoral, para condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos à demandante, a título de parcelas atrasadas, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do óbito do instituidor da pensão, 13/5/2010.
Sem custas processuais finais, pois o demandado é isento e não há o que reembolsar à requerente, a título de custas iniciais antecipadas, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, desde já fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula n. 111 do STJ.
Pelo fato de o valor da causa ser inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Sentença registrada no sistema PJe, dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio disponibilizado, com fundamento no art. 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006.
Aracaju/SE, datado eletronicamente conforme rodapé deste documento. Assinado eletronicamente Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE. (Art. 1º, §2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006" É o Relatório. 1 APELAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL - SECRETARIA JUDICIÁRIA DE SERGIPE NÚMERO: 0802000-66.2023.4.05.8500 RECORRENTE(S): DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS RECORRIDO(S): EVA LUCIA DA SILVA E OUTROS DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO em face da r. sentença proferida nos autos do processo de número em epígrafe, requerendo que suas razões sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Recursal, para competente apreciação.
Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 22 de maio de 2025. FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE APELAÇÃO Eminentes Julgadores, RESUMO DA LIDE Trata-se de ação em que a parte autora, filho de servidor público falecido, requer pensão por morte em razão de alegada invalidez. No decorrer da ação judicial o pleito foi deferido administrativamente, com efeitos retroativos ao período prescricional, contado do requerimento administrativo.
A despeito da previsão contida no art. 219 da Lei nº 8.112/90, a sentença de mérito previu os efeitos a partir do óbito. Merece reforma a sentença do M.M. Juiz a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, pelos motivos a seguir expostos. DO MÉRITO Não assiste razão à parte autora, no que pertine aos efeitos financeiros da pensão concedida. Vejamos a seguinte disposição da Lei 8.112/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) vigente na época do óbito: Art. 219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Ora, Senhores Desembargadores, o DNOCS seguiu rigorosamente o princípio de que se aplica a lei vigente na data do óbito, tendo reconhecido os efeitos financeiros da pensão a partir do dia 05/08/2016, 5 (cinco) anos antes da formulação do pleito administrativamente, que foi em 05/08/2021.
Ante as razões acima expostas, há de ser provido o presente recurso para estabelecer o dia 05/08/2016 como termo inicial da pensão. CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer o DNOCS o provimento da apelação e a consequente reforma da sentença no ponto abordado no recurso, para que sejam alterados os efeitos financeiros da pensão, estabelecendo-se o dia 05/08/2016 como termo inicial. Pede deferimento. Recife, 22 de maio de 2025.
FÁBIO DA COSTA CAVALCANTI PROCURADOR FEDERAL 2 CONTRARRAZÕES EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2° VARA FEDERAL DE SERGIPE EVA LUCIA DA SILVA, representada por sua curadora, já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe, por seus advogados que abaixo subscrevem, ante o despacho de ítem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor as contrarrazões em face do Recurso de Apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, nos termos da Lei.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento, Aracaju/SE, 30 de maio de 2025. FÁBIO CORRÊA RIBEIRO OAB/SE nº 353-A EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5° REGIÃO CONTRARRAZÕES Colendo Tribunal, A presente demanda foi ajuizada pela Apelada com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público federal, ocorrido em 13/05/2010, nos termos do art. 217, IV, da Lei 8.112/90.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à percepção da pensão desde a data do óbito, tendo em vista que restou incontroversa a sua condição de filha inválida e absolutamente incapaz desde 2006, conforme laudo médico e reconhecimento do próprio DNOCS em sede administrativa. O DNOCS, contudo, interpôs apelação, limitando-se a discutir o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que estes deveriam retroagir apenas a 05/08/2016, cinco anos antes do requerimento administrativo, com base no art. 219 da Lei 8.112/90.
PRELIMINAR DO NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL - DO RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de recurso, o recorrente tratou do assunto em epígrafe de forma bastante genérica/superficial, não impugnando nenhum ponto específico da sentença. Destacamos Excelências, que a peça recursal trata do assunto genericamente, deixando de rebater especificadamente o caso.
Da simples leitura da peça recursal, vê-se claramente que o recorrente, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, não impugnou os fundamentos da sentença combatida de forma específica. No presente caso deve ser respeitado o princípio em comento, que norteia o recebimento, assim como o conhecimento dos recursos. Deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença recorrida, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal, conforme verificamos no caso em comento.
Deste modo, as formulações negativas genéricas, como a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, devendo não ser conhecido o recurso de apelação, por ofensa evidente ao princípio da dialeticidade. Destacamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto em epígrafe: (...)
Diante do exposto, requer que o referido recurso não seja conhecido, de acordo com os fundamentos acima delineados. Requer também, a aplicação de multa ao apelante, tendo em vista a interposição de recurso meramente protelatório. DO MÉRITO A sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 5ª Região. No caso dos autos, é incontroverso que: A Apelada é pessoa absolutamente incapaz, com patologia grave e permanente; Sua invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício (conforme laudo médico e reconhecimento administrativo); A pensão foi reconhecida administrativamente após o ajuizamento da ação, o que evidencia pretensão resistida.
Ademais, com relação a data de início da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Federais vêm entendendo que, comprovada a ausência de discernimento da requerente à pensão por morte para a prática dos atos da vida civil, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que o benefício seja postulado em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Inicialmente, destacamos decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4° Região: (...) Torna-se oportuno esclarecer também, que no caso dos autos, o apelante informa em diversas oportunidades que houve a concessão do benefício na seara administrativa, assim como o pagamento de valores retroativos apenas a partir de 2023, e não a partir de 2016 conforme destacado em sua peça recursal, tentando induzir este Juízo a erro.
Por tratar-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz (interditada judicialmente), é devida a concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor, respeitando-se a legislação vigente na data do fato gerador (falecimento do instituidor). DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e à busca pela concessão do melhor benefício ao segurado, conforme fixado pelo STF.
O requerimento da Apelada não pode ser interpretado de forma restritiva para prejudicá-la, ainda mais diante da sua notória condição de vulnerabilidade jurídica e social. CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer-se que seja negado provimento ao recurso. Requer também, a condenação no pagamento de honorários de sucumbência a base de 20% do valor da condenação. Aracaju/SE, 30 de maio de 2025. FÁBIO CORRÊA RIBEIRO OAB/SE Nº 353-A
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802000-66.2023.4.05.8500
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: EVA LUCIA DA SILVA, EVA PATRICIA SILVA DA MACENA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): O art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...)". A controvérsia reside na fixação da DIB (Data de Início do Benefício), tendo o DNOCS sustentado que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas aos cinco anos anteriores ao Requerimento Administrativo (05/08/2016), e não à data do óbito (13/05/2010), conforme fixado na Sentença.
No caso, o Juízo de origem reconheceu a condição de Filha Maior Absolutamente Incapaz da Autora, amparada em Laudo Médico e Termo de Curatela Judicial, os quais comprovam a Invalidez anterior ao falecimento do Instituidor da Pensão, julgando Procedente o pedido e fixando a DIB na data do óbito (13/05/2010). O DNOCS interpôs Apelação alegando que a DIB deveria observar o limite temporal previsto no art. 219 da Lei 8.112/90, sob o argumento de que as prestações anteriores a cinco anos estariam prescritas.
Alega, ainda, que o pagamento retroativo afrontaria o Princípio da Legalidade Orçamentária. Ocorre que a questão relativa à Prescrição não se aplica aos Absolutamente Incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, bem como do art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois a Prescrição não corre contra quem não pode agir pessoalmente na defesa de seus direitos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias" (AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 06/05/2019). O direito à Pensão por Morte tem como fato gerador o falecimento do Segurado, sendo responsabilidade do dependente apresentar a documentação comprobatória dessa condição. Eventual ausência de documentos pode postergar a efetivação do Benefício, mas não descaracteriza o Direito Material, que se constitui no momento do óbito.
Assim, a fixação da DIB deve observar a condição jurídica do dependente e o regramento legal vigente à época do óbito. A Egrégia 3ª Turma do TRF5 já decidiu que "em se cuidando de direito indisponível de absolutamente incapaz, não corre a prescrição. Não é outra a dicção do art. 198, CC/02 e art. 79 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda, por todos os meios, a possibilidade de os incapazes serem responsabilizados pela inércia de seus representantes legais em manifestarem interesse pelos interesses daqueles." (Processo: 0816862-36.2018.4.05.8300, AC, Rel.
Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 05/12/2019). Por se tratar de dependente Absolutamente Incapaz à época do óbito do segurado (13/05/2010), não se aplica o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual a pensão é devida desde a data do falecimento ("Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste."). Reconhecida a Incapacidade Absoluta da Autora e demonstrado que o impedimento à concessão da Pensão decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito, respeitados os limites da legislação vigente à época. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação do DNOCS, para manter integralmente a Sentença que fixou a DIB na data do óbito (13/05/2010), reconhecendo o direito à Pensão desde então, com observância da legislação aplicável e da Jurisprudência consolidada.
Diante do Desprovimento da Apelação do DNOCS, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os Honorários Advocatícios Sucumbenciais fixados na origem em 1% (um ponto percentual), mantendo-se o percentual anteriormente arbitrado sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença. É como voto. GM/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802000-66.2023.4.05.8500
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: EVA LUCIA DA SILVA, EVA PATRICIA SILVA DA MACENA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator