PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802000-95.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE "APOSENTADORIA POR IDADE URBANA". LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES, A ISONOMIA E A IMPESSOALIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DEMORA. ANÁLISE/CONCLUSÃO.
INSS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784/99. APLICÁVEL. PRAZO.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), a Autoridade coatora procedesse com a análise conclusiva do processo administrativo com vistas à concessão do benefício de "Aposentadoria por Idade - Urbana" formulado pela parte Impetrante.
2. O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo/Chefe do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (PROCESSO: 08103284220194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08062610420234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024); (PROCESSO: 08106834720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024).
3. Esta Corte entende que a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão de verdade que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise/conclusão do seu processo/requerimento, destacando, ainda, que o caderno processual está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória para a constatação da mora administrativa.
4. O simples comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido, tendo para isso a Impetrante colacionado, junto com a Inicial, documento expedido por sistema do INSS, no qual se verifica que seu requerimento do benefício de "Aposentadoria por Idade - Urbana" foi protocolado em 5/Fev/2025 e, até a data do ajuizamento do presente mandamus (9/Abr/2025), permanecia com o status "EM ANÁLISE".
5. No que tange às providências administrativas adotadas pelo INSS para solucionar os problemas que vem enfrentando, faz-se oportuno ressaltar que, este Colegiado já sedimentou o entendimento segundo o qual, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
Tais circunstâncias, destaca-se, não autorizam a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.
6. De modo igual, não podem ser enquadradas como motivos de força maior aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo, objeto deste feito, uma vez que é da competência do Instituto Previdenciário prover seus serviços de maneira adequada para atender suas demandas.
7. Percebe-se que A) a observância da ordem cronológica na apreciação dos requerimentos administrativos não pode implicar afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar do benefício requerido; e B) a Impetrante não se encontra obrigada a esperar que os segurados de pedidos mais antigos tenham a iniciativa de recorrer ao Judiciário, o que faz cair por terra, consequentemente, qualquer alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia e, ainda, da impessoalidade.
Precedente: (PROCESSO: 08136460420194050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020).
8. Não há que cogitar que o Judiciário, ao concretizar a justiça do caso real, estaria atuando em violação à separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, como a análise conclusiva do requerimento do benefício de "Aposentadoria por Idade Urbana", objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana, restando claro, assim, também, o interesse de agir da parte demandante.
9. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto na esfera judicial quanto administrativa. Além disso, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência. Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
JÁ, nos termos do art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o pagamento do primeiro benefício previdenciário deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco dias) após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
10. A Autarquia Previdenciária, nesse prazo, deve efetuar a análise/conclusão do processo administrativo em nome do(a) Segurado(a), deferindo-o ou não, ressalvadas as situações em que ocorra fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas por parte do(a) próprio(a) requerente.
11. Demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante que, repita-se, ingressou administrativamente no INSS com requerimento de benefício de "Aposentadoria por Idade Urbana" em 5/Fev/2025 e, até a data do ajuizamento do presente mandamus (9/Abr/2025), permanecia em "Análise", sendo oportuno mencionar que, "Notificado/Intimado" para prestar informações, o ente público informou que "O requerimento do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolo 1831143040, NB 41/228.365.065-2, formulado em 05/02/2025, encontra-se na Fila de análise para atendimento de acordo com a DER (data de entrada do requerimento), [...]".
Considerado, portanto, o lapso temporal decorrido, tem-se caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
12. Revela-se que, após a prolação da Sentença, o INSS comunicou a conclusão do requerimento em nome da parte Impetrante com o deferimento do benefício. Tem-se, portanto, que, no Julgado em análise, a questão posta foi apreciada de forma incontestável, não existindo motivos para reformá-lo, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário.
13. Remessa necessária não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802000-95.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (id nº 3229675) que concedeu a Segurança para determinar que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), a Autoridade coatora procedesse com a análise conclusiva do processo administrativo com vistas à concessão do benefício de "Aposentadoria por Idade - Urbana" formulado pela parte Impetrante. O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo seguimento do feito sem sua intervenção (id nº 3229673).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802000-95.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Em casos como o dos autos, inicialmente, importa registrar que, o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo/Chefe do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (PROCESSO: 08103284220194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08062610420234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024); (PROCESSO: 08106834720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024).
Outrossim, esta Corte entende que a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão de verdade que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise/conclusão do seu processo/requerimento, destacando, ainda, que o caderno processual está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória para a constatação da mora administrativa.
A esse respeito, tenho que o comprovante do processo/requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. Quanto a essa questão, registra-se que a Impetrante colacionou, junto com a Inicial, documento expedido por sistema do INSS, no qual se verifica que seu requerimento do benefício de "Aposentadoria por Idade - Urbana" foi protocolado em 5/Fev/2025 e, até a data do ajuizamento do presente mandamus (9/Abr/2025), permanecia com o status "EM ANÁLISE".
Sem demora, no que tange às providências administrativas adotadas pelo INSS para solucionar os problemas que vem enfrentando, faz-se oportuno ressaltar que, este Colegiado já sedimentou o entendimento segundo o qual, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
Tais circunstâncias, destaca-se, não autorizam a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial. De modo igual, não podem ser enquadradas como motivos de força maior aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo, objeto deste feito, uma vez que é da competência do Instituto Previdenciário prover seus serviços de maneira adequada para atender suas demandas.
Por seu turno, entendo que A) a observância da ordem cronológica na apreciação de processos/requerimentos administrativos não pode implicar afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar do benefício requerido; e B) a Impetrante não se encontra obrigada a esperar que os segurados de pedidos mais antigos tenham a iniciativa de recorrer ao Judiciário, o que faz cair por terra, consequentemente, qualquer alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia e, ainda, da impessoalidade.
Precedente: (PROCESSO: 08136460420194050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020). Também, não há que cogitar que o Judiciário, ao concretizar a justiça do caso real, estaria atuando em violação à separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, como a análise conclusiva do requerimento do benefício de "Aposentadoria por Idade Urbana", objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana, restando claro, assim, também, o interesse de agir da parte demandante.
Analisadas tais questões, convém lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tanto na esfera judicial quanto administrativa. Além disso, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência. Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo na esfera federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
JÁ, nos termos do art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o pagamento do primeiro benefício previdenciário deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco dias) após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Nesse prazo, a Autarquia Previdenciária deve efetuar a análise/conclusão do processo administrativo em nome do(a) Segurado(a), deferindo-o ou não, ressalvadas as situações em que ocorra fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas por parte do(a) próprio(a) requerente.
No caso, restou demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante que, repita-se, ingressou administrativamente no INSS com requerimento de benefício de "Aposentadoria por Idade Urbana" em 5/Fev/2025 e, até a data do ajuizamento do presente mandamus (9/Abr/2025), permanecia em "Análise", sendo oportuno mencionar que, "Notificado/Intimado" para prestar informações, o ente público informou que "O requerimento do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolo 1831143040, NB 41/228.365.065-2, formulado em 05/02/2025, encontra-se na Fila de análise para atendimento de acordo com a DER (data de entrada do requerimento), [...]".
Considerado, portanto, o lapso temporal decorrido, tem-se caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Por fim, faz-se oportuno revelar que, após a prolação da Sentença, o INSS comunicou a conclusão do requerimento em nome da parte Impetrante com o deferimento do benefício. Tem-se, portanto, que, no Julgado em análise, a questão posta foi apreciada de forma incontestável, não existindo motivos para reformá-lo, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário.
Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802000-95.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025 (data do julgamento).
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS (OAB 16836/SE)
TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802000-95.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS - SE16836 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROSE NEIDE CONCEICAO SANTOS
Advogado
VICTOR ADRIANO FREIRE SANTOS (OAB 16836/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802000-95.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 18:25 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:26 , 10 de setembro de 2025