EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-33.2023.4.05.8103
APELANTE: SOLANGE MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ENTE ESTATAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME RPPS. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DISCORDÂNCIA DO VALOR DA RMI. Apelação contra sentença que, antecipando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a retroação da DIB do benefício de 09/08/2021 para 15/03/2019 (DER), bem como a pagar as diferenças vencidas entre 15/03/2019 e 09/08/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e juros de mora na forma do art. 1ª-F da Lei n. 9.494/97, e a partir da vigência da EC 113/21, aplicar a taxa SELIC, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
A parte autora requer a reforma da sentença no que diz respeito à retroação da DIB do benefício. Requer, assim, que seja fixada na data do primeiro requerimento (DER 05/02/2018, NB 185.340.131-2), pois desde então já havia computado tempo de contribuição suficiente para aposentação. Acrescenta erro em relação ao valor da RMI do benefício implantado pelo INSS, de forma que requer o envio dos autos a contadoria do juízo.
A contagem recíproca de tempo de contribuição em regime previdenciário diverso deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma do art. 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. O referido documento traz informações essenciais como vínculos de trabalho, datas de início e fim, salários de contribuição e períodos de contribuição, como também a possibilidade de aproveitar o tempo de contribuição em regime previdenciário distinto, além da informação acerca do aproveitamento ou não do tempo de contribuição constante na certidão na hipótese de aposentadoria concedida.
Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que o requerimento de aposentadoria, protocolado em 05/02/2018 (NB 185.340.131-2), foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Isso porque, embora o INSS tenha solicitado a documentação pertinente, o requerente não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que exerceu atividade profissional na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sob o regime próprio de previdência (RPPS), deixando, portanto, de atender à exigência formulada.
No caso em exame, embora constem no CNIS as contribuições relativas ao vínculo empregatício mantido junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (de 15/03/1982 a 12/1990), a parte autora não apresentou a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Ressalte-se que, por se tratar de servidor vinculado a regime próprio, é imprescindível a apresentação da CTC ou de documento que comprove que o referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS, ou ainda que poderia ser computado em regime diverso.
Nada disso foi apresentado. A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição, ou de qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar que o período não foi aproveitado para aposentadoria no RPPS, impede a averbação do respectivo tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de concessão de aposentadoria. No tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o reconhecimento do tempo de contribuição oriundo do RPPS para fins de composição da carência exigida pelo RGPS.
Assim, diante da ausência de cumprimento do requisito legal, mostra-se correto o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER em 05/02/2018). Quanto à eventual discordância acerca do valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade implantado pelo INSS, eventuais diferenças deverão ser apuradas na fase de execução da sentença, ocasião em que poderá ser solicitada a manifestação da Contadoria Judicial para esclarecer eventuais dúvidas quanto às divergências apontadas pela parte autora.
Apelação improvida. vmb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-33.2023.4.05.8103
APELANTE: SOLANGE MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, antecipando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a retroação da DIB do benefício de 09/08/2021 para 15/03/2019 (DER), bem como a pagar as diferenças vencidas entre 15/03/2019 e 09/08/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e juros de mora na forma do art. 1ª-F da Lei n. 9.494/97, e a partir da vigência da EC 113/21, aplicar a taxa SELIC, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
Em seu apelo a parte autora insurge-se da sentença quanto a data fixada para retroação da DIB (15/03/2019). Sustenta que desde a data do primeiro requerimento (DER 05/02/2018, NB 185.340.131-2) já havia computado tempo de contribuição suficiente para aposentação, no entanto, o INSS desconsiderou alguns períodos contributivos, e indeferiu o benefício a contar dessa data por ausência do cumprimento de carência.
Prossegue aduzindo o cerceamento de defesa ante a incompletude da prova administrativa, e o indeferimento do pedido de envio dos autos a contadoria do juízo, que resultou em uma RMI menor do que o valor devido. Acrescenta que a sentença fundamentou sua decisão no fato de que a recorrente não havia cumprido a carência exigida para a DIB de 05/02/2018 devido à não apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente aos vínculos com a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí à época do requerimento administrativo.
Alega, também, que é obrigação do INSS de orientar o segurado e buscar o melhor benefício, de forma que requer a retroação da DIB para 2018, com a concessão do benefício mais vantajoso para a demandante. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-33.2023.4.05.8103
APELANTE: SOLANGE MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Como relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença no que diz respeito a retroação da DIB do benefício. Requer, assim, que seja fixada na data do primeiro requerimento (DER 05/02/2018, NB 185.340.131-2), pois desde então já havia computado tempo de contribuição suficiente para aposentação. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que o requerimento de aposentadoria, protocolado em 05/02/2018 (NB 185.340.131-2), foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
Isso porque, embora o INSS tenha solicitado a documentação pertinente, o requerente não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que exerceu atividade profissional na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sob o regime próprio de previdência (RPPS), deixando, portanto, de atender à exigência formulada. A contagem recíproca de tempo de contribuição em regime previdenciário diverso deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma do art. 94 e 96 da Lei n. 8.213/91.
O referido documento traz informações essenciais como vínculos de trabalho, datas de início e fim, salários de contribuição e períodos de contribuição, como também a possibilidade de aproveitar o tempo de contribuição em regime previdenciário distinto, além da informação acerca do aproveitamento ou não do tempo de contribuição constante na certidão na hipótese de aposentadoria concedida. No caso em exame, embora constem no CNIS as contribuições relativas ao vínculo empregatício mantido junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (de 15/03/1982 a 12/1990), a parte autora não apresentou a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Ressalte-se que, por se tratar de servidor vinculado a regime próprio, é imprescindível a apresentação da CTC ou de documento que comprove que o referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS, ou ainda que poderia ser computado em regime diverso. Nada disso foi apresentado. A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição, ou de qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar que o período não foi aproveitado para aposentadoria no RPPS, impede a averbação do respectivo tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de concessão de aposentadoria.
No tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o reconhecimento do tempo de contribuição oriundo do RPPS para fins de composição da carência exigida pelo RGPS. Assim, diante da ausência de cumprimento do requisito legal, mostra-se correto o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER em 05/02/2018). Quanto à eventual discordância acerca do valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade implantado pelo INSS, eventuais diferenças deverão ser apuradas na fase de execução da sentença, ocasião em que poderá ser solicitada a manifestação da Contadoria Judicial para esclarecer eventuais dúvidas quanto às divergências apontadas pela parte autora.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-33.2023.4.05.8103
APELANTE: SOLANGE MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR