Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Em seu apelo, a União sustenta que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX se equiparam a lei em tese, não se caracterizando como normas de efeitos concretos, não cabendo, portanto, impetração de mandado de segurança, em razão do óbice constante na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta, ainda, que foi ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração, pois o writ foi ajuizado apenas em 10.12.2024. A apelante defende, ainda, que a expedição de certificado de registro é ato discricionário e precário, que autoriza seu titular ao exercício das atividades nele descritas. Afirma que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como aduz que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de redução do prazo de validade dos CRs e CRAFs emitidos anteriormente.
Assim, requer seja reformada a sentença. Apesar de intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, por sua vez, não se manifestou sobre o mérito da demanda, aduzindo a inexistência de interesse público primário ou direito individual indisponível que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX, com a manutenção do prazo de 10 anos anteriormente concedido. Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator da ADC 85, no referendo na medida cautelar respectiva, destacou o seguinte: Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República, com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República, que "suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à , de 22 de dezembro de 2003. (ADC 85 MC-Ref, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.03.2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 04.05.2023 Public 05.05.2023).
Assim, primeiramente, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, sustentada pela apelante com fundamento na Súmula 266 do STF, que prevê o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. Não há enquadramento do presente caso na hipótese do enunciado da referida súmula, pois a referida norma se consubstanciou em ato administrativo de efeitos concretos, não se afigurando, portanto, a inadequação da via eleita, haja vista que a aludida alteração legislativa foi dirigida à restrita faixa de interessados que tenham obtido os CRAF anteriormente à vigência da norma, não possuindo, assim, caráter abstrato, genérico e impessoal.
Também não merece prosperar a alegação de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/09, que prevê que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". O presente mandado de segurança possui caráter preventivo, pois o CR e o CRAF do impetrante ainda estão válidos e o objetivo do mandamus é afastar, por tempo superior a 3 anos, a sujeição do recorrido à previsão do art. 26 do Decreto nº 11.615/2023: Art.
26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou
III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e
II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Superadas tais questões, ressalte-se que, em 23.07.2025, o STF publicou o acórdão da ADC 85, em que apreciou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, validando-os e declarando constitucionais as restrições ao acesso a armas e munições neles previstas. Conforme resumido pela Suprema Corte: "Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas".
O julgado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS 11.366/2023 E 11.615/2023. ATOS NORMATIVOS QUE PROMOVERAM A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.823/2003). PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA SUCESSÃO DO DECRETO 11.366/2023 PELO DECRETO 11.615/2023. INOCORRÊNCIA EM FACE DE CONTINUIDADE NORMATIVA E ADITAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DECRETOS QUE SE PROPÕEM A PROPICIAR A RECONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO DESBORDAM DO PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84,
IV) E QUE DENSIFICAM OS DIREITOS À VIDA E À SEGURANÇA PÚBLICA (CF, ARTS. 5º E 144). CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. Como colacionado acima, sobre a aplicação do julgado ao Decreto 11.615/2023, o STF decidiu, expressamente, que: "O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja". Houve, portanto, aditamento da inicial da ADC 85, sendo tal Decreto também objeto do julgado. Acerca do mérito do julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou que tais decretos são constitucionais, pois: "Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação.
Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil".
Desta forma, não sendo o caso de suspender o feito, julga-se, desde já, o recurso da União, para dar provimento a seu apelo e, assim, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Esse é o entendimento firmado pela 6ª Turma, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC nº 0801274-48.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 08.07.2025 e TRF5, AC nº 0800503-70.2025.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.08.2025.
Em face dessas considerações e com supedâneo no artigo 932, V, 'b' do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, denegar a concessão da segurança ora pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016). Custas ex lege. Intimem-se as Partes. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO
Advogados
FABSON BARBOSA PALHANO (OAB 27323/PB), EDUARDO VASCONCELOS COSTA (OAB 32746/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802004-59.2025.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 09:33 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 13:37 , 29 de agosto de 2025