LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS (OAB 14716/SE), ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634/SE), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB 635/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802004-69.2024.4.05.8500
AUTOR: CICERO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO CÍCERO FRANCISCO DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), postulando, em síntese: a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/11/2019, acrescida do adicional de 25%, com pagamento das parcelas vencidas, compensados os valores recebidos a título de BPC/LOAS; b) condenação do INSS ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais; e c) restituição, pela União, de R$ 228,28, correspondente ao imposto de renda retido sobre valores retroativos do BPC/LOAS.
Por decisão de id. 85934118, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, ficando a apreciação da tutela de urgência postergada para momento posterior à produção da prova técnica. Realizada a perícia judicial, sobreveio o laudo de id. 85934312. O autor impugnou o laudo no id. 85934274, sustentando que suas condições pessoais, sociais e profissionais, somadas à estigmatização decorrente do HIV, justificariam o reconhecimento de incapacidade permanente, com fundamento na Súmula 78 da TNU.
No id. 85934851, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB no dia seguinte à cessação do BPC/LOAS e duração de um ano. A União, por meio da Fazenda Nacional, manifestou-se no id. 85933636, informando que não se opõe à restituição do imposto de renda retido sobre o pagamento do BPC, no valor de , requerendo a não condenação em honorários advocatícios.
O autor recusou a proposta formulada pelo INSS (id. 143972490). Após o despacho de id. 141750713, as partes foram intimadas acerca da produção de outras provas. A Fazenda Nacional informou não ter outras provas a produzir (id. 150633264), reiterando sua manifestação anterior, e o autor, no id. 152838619, igualmente declarou encerrada a instrução e requereu o julgamento do feito, reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/11/2019.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente A aposentadoria por incapacidade permanente encontra disciplina no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão do benefício pressupõe, portanto, além da qualidade de segurado e da carência quando exigida, incapacidade laborativa total e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação profissional.
No caso específico da síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência, conforme os arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91. Tal dispensa, todavia, não afasta a necessidade de demonstração da incapacidade exigida para o benefício pretendido. O diagnóstico da enfermidade, isoladamente, não equivale à incapacidade total e permanente para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia judicial foi desfavorável à pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. A Dra.Perita reconheceu que o autor é portador de síndrome da imunodeficiência humana, em tratamento desde agosto de 2018, e registra histórico de ansiedade, astenia, anemia recorrente, apatia, adinamia e infecções fúngicas. Não obstante, concluiu expressamente pela existência de incapacidade total apenas temporária, consignando que a enfermidade possui possibilidade de controle e estimando a necessidade de afastamento por mais um ano.
Questionada especificamente acerca da incapacidade permanente, respondeu que "não é o caso do periciado". Os achados objetivos do exame também não evidenciam estado de invalidez permanente. Na avaliação, o autor encontrava-se em bom estado geral, eutrófico, ativo, deambulando sem auxílio, com memória preservada, sem déficit intelectual, cognitivo ou neurológico e sem lesões cutâneas, tendo sido registrada, ainda, a inexistência de doença oportunista naquele momento.
A evolução laboratorial aponta, igualmente, resposta satisfatória ao tratamento: após carga viral elevada e importante imunossupressão no início da doença, os exames posteriores registraram carga viral indetectável e progressiva recuperação da contagem de linfócitos CD4. O relatório médico de 2024 registra CD4 de 682 e carga viral indetectável. O juízo não está vinculado às conclusões da prova pericial e deve apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos.
Entretanto, inexistem elementos técnicos seguros capazes de infirmar a conclusão de que a incapacidade atualmente constatada não possui natureza permanente. Também não conduz a solução diversa a invocação da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, comprovado que o requerente é portador do vírus HIV, devem ser examinadas suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, diante da elevada estigmatização social da enfermidade.
Embora tal enunciado não possua caráter vinculante neste juízo, sua orientação mostra-se pertinente como critério de valoração da prova. Ela não estabelece, contudo, presunção absoluta de incapacidade laboral do portador de HIV, nem autoriza que o simples diagnóstico substitua a demonstração concreta de que as condições pessoais e sociais inviabilizam sua inserção ou permanência no mercado de trabalho.
No caso, o autor possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional predominantemente ligado a ocupações de menor qualificação, circunstâncias que merecem consideração. Não há, porém, prova concreta de que a estigmatização decorrente do HIV tenha produzido exclusão profissional de caráter definitivo. Ao contrário, a própria perícia registra que, após o diagnóstico da enfermidade e depois do requerimento administrativo discutido nestes autos, o autor voltou a exercer atividade remunerada como porteiro de edifício, entre 10/01/2020 e 21/08/2020.
Tal circunstância, embora não seja isoladamente incompatível com a existência de incapacidade em determinado período, constitui elemento relevante contra a afirmação de que o estigma da doença tornou definitivamente inviável sua reinserção no mercado. Não foram demonstradas recusas de contratação em razão da sorologia, dispensa discriminatória, tentativas reiteradas e frustradas de reinserção profissional por causa da doença, insucesso em processo de reabilitação ou quaisquer outras circunstâncias concretas que revelem incapacidade social definitiva.
Desse modo, mesmo mediante análise ampliada das condições pessoais e sociais do demandante, não há suporte probatório para converter a incapacidade médica temporária constatada pela perícia em incapacidade total e permanente em sentido biopsicossocial. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é, portanto, improcedente. Consequentemente, não há falar no adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
De todo modo, a perícia afastou expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros para alimentação, higiene, locomoção ou demais atividades da vida diária. Registro, por fim, que não cabe conceder de ofício auxílio por incapacidade temporária. Além de não constituir o objeto específico perseguido pelo autor, este atualmente percebe BPC/LOAS e recusou expressamente a proposta formulada pelo INSS para substituição por benefício previdenciário temporário, reiterando, após conhecer o resultado da perícia, a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2 Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório também não merece acolhimento.
A responsabilidade civil da Administração pressupõe a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos, não sendo suficiente a mera existência de indeferimento administrativo posteriormente questionado em juízo ou a demora na conclusão de requerimento de benefício. No caso, não ficou demonstrada atuação ilícita do INSS capaz de atingir direitos da personalidade do autor.
O benefício por incapacidade requerido em 2019 foi indeferido após exame médico administrativo que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. O simples fato de a perícia judicial, anos depois, alcançar conclusão distinta quanto à existência de incapacidade temporária não transforma retroativamente o ato administrativo em ilícito indenizável. Quanto ao BPC/LOAS requerido em 02/09/2021 e posteriormente concedido, verifica-se que o procedimento envolveu avaliações médica e social, além de sucessivos atos administrativos destinados à instrução do requerimento.
A demora, embora considerável, não veio acompanhada de prova de conduta abusiva, dolosa ou de circunstância excepcional que caracterize lesão extrapatrimonial autônoma. Ausente, portanto, ato ilícito indenizável, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 3 Do pedido formulado contra a União - Fazenda Nacional O autor postulou a restituição do imposto de renda retido sobre os valores retroativos recebidos a título de BPC/LOAS.
A Fazenda Nacional manifestou-se expressamente no id. 85933636 no sentido de que "não se opõe" à restituição do valor retido na fonte sobre o BPC, apontando a quantia de R$ 228,08, e qualificou sua manifestação como reconhecimento do direito pleiteado. Acolho, assim, o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Não haverá condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que expressamente afasta a verba honorária na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados contra o INSS de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o adicional de 25%, e de indenização por danos morais. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, em consequência, julgo-o procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para condenar a União a restituir ao autor o valor de R$ 228,08 indevidamente retido a título de imposto de renda sobre os valores retroativos do BPC/LOAS, devidamente atualizado na forma aplicável aos indébitos tributários, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência do autor em relação ao INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos formulados contra a autarquia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Deixo de condenar o autor em custas, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634/SE), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB 635/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802004-69.2024.4.05.8500 AUTOR: CICERO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do(a) despacho/decisão/sentença retro: Havendo discordância, intimem-se as partes para informar se há outras provas a serem produzidas.
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634/SE), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB 635/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802004-69.2024.4.05.8500
AUTOR: CICERO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar expressamente se concorda com a proposta de acordo formulada pela parte contrária. Na hipótese de concordância, retornem conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido de dispensa da FAZENDA NACIONAL dos honorários sucumbenciais.
Havendo discordância, intimem-se as partes para informar se há outras provas a serem produzidas. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados
ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634/SE), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB 635/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802004-69.2024.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 22:04 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 14:34 , 4 de setembro de 2025