EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-80.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSEMAR LELIS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Emente. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. JUROS ZERO. PREVISÃO LEGAL PARA CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.350/2017. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava provimento jurisdicional para que "os impetrados readéquem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 6,5% ao ano".
Como fundamento de sua pretensão recursal, a parte apelante alegou que: a) em 2017, a Lei nº 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento; b) o art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros; c) por sua vez, o § 10 do artigo 5º da Lei 10.260/2001, também com redação dada pela Lei 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei; d) Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação.
Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida. Na presente hipótese, o contrato do impetrante, ora apelante, foi formalizado em 08/01/2016, com observância de juros de 6,5% a.a., que são os juros observados na composição de saldo devedor. Vislumbra-se, portanto, que a concessão da medida pretendida não merece ser acolhida, eis que a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se tão somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato da apelante, firmado em 2016, não se verificando qualquer nulidade na fixação da taxa de juros prevista no contrato, considerando que seguiram adequadamente os preceitos legais vigentes à época, não se verificando qualquer ilicitude na contratação.
Desse modo, conforme consignado pelo magistrado a quo, observa-se que a taxa de juros aplicada ao contrato de 6,50% ao ano está em conformidade com o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN n. 4.974, de 16 de dezembro de 2021, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento firmado por esta Quarta Turma, ao analisar situação semelhantes (Precedente: PROCESSO: 08014811220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025).
Apelação improvida. Sem honorários.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-80.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSEMAR LELIS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava provimento jurisdicional para que "os impetrados readéquem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 6,5% ao ano". Como fundamento de sua pretensão recursal, a parte apelante alegou que: a) em 2017, a Lei nº 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento; b) o art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros; c) por sua vez, o § 10 do artigo 5º da Lei 10.260/2001, também com redação dada pela Lei 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei; d) Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação.
Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida. Requer que o provimento da presente apelação para que a sentença seja reformada, para conceder a segurança pretendida, a fim de que seja determinado aos apelados que readéquem as parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) do impetrante, com a aplicação da taxa de juros real igual a 0% ao saldo devedor a partir de janeiro de 2018, em substituição à taxa de 6,5% ao ano que vem sendo aplicada.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer que os juros aplicados sejam reduzidos para 3,4% ao ano. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-80.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSEMAR LELIS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular em face de ato supostamente ilegal/abusivo atribuído à Presidente do FNDE e ao superintendente da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional para que os impetrados ajustem a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 6,5% ao ano.
Na presente hipótese, o contrato do impetrante, ora apelante, foi formalizado em 08/01/2016, com observância de juros de 6,5% a.a., que são os juros observados na composição de saldo devedor. Vislumbra-se, portanto, que a concessão da medida pretendida não merece ser acolhida, eis que a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se tão somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato da apelante, firmado em 2016, não se verificando qualquer nulidade na fixação da taxa de juros prevista no contrato, considerando que seguiram adequadamente os preceitos legais vigentes à época, não se verificando qualquer ilicitude na contratação.
Desse modo, conforme consignado pelo magistrado a quo, observa-se que a taxa de juros aplicada ao contrato de 6,50% ao ano está em conformidade com o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN n. 4.974, de 16 de dezembro de 2021, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento firmado por esta Quarta Turma, ao analisar situação semelhantes, senão vejamos: "
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. JUROS ZERO. PREVISÃO LEGAL PARA CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.350/2017. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O particular interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada requerido pela ora recorrente com o escopo de assegurar a consignação em pagamento das parcelas vincendas atinentes ao Financiamento Estudantil outrora firmado no valor mensal de R$ 345,15, a ser depositado em juízo.
2. Pretende a agravante provimento judicial que determine a revisão de seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES com aplicação de taxas de juros zero e consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$ 345,15 (trezentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso.
Defende que a taxa de juro zero prevista pelo art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação conferida pela Lei nº 13.350/2017) deve incidir, também, aos contratos que já estavam em curso, em respeito ao princípio da isonomia.
3. A Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C), expressamente determinou que a regra seria aplicada apenas aos contratos firmados a partir da entrada em vigor da alteração.
4. Portanto, não merece reproche a decisão prolatada pela juíza singular ao concluir que "a taxa de juros zero, contida no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato da recorrente, datado de 2014".
5. Cumpre registrar, porque oportuno, que é este o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito desta Corte Regional, consoante se pode inferir dos arestos a seguir reproduzidos: (PROCESSO: 08178617620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025); (PROCESSO: 08003843120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024); (AGTR 0814049-94.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, j. 03/12/2024).
6. Ademais, ainda que assim não se entendesse, não se poderia garantir à demandante o depósito judicial das prestações vencidas do FIES no importe que entende correto. É que o regramento disposto no art. 330, § 3º, do CPC, expressamente dispõe que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago "no tempo e modo contratados".
7. Agravo de Instrumento improvido. alp (PROCESSO: 08014811220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025)" Ante todo o exposto, nego provimento à apelação confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-80.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSEMAR LELIS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.