PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802005-65.2021.4.05.8401
REQUERENTE: INACIO IVANILDO LEITE, ALESSANDRA MOURA DE ARAUJO LEITE, BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE, CAROLINA MILHOMEM FURTADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN11020
REQUERIDO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
DECISÃO
A parte exequente requer a execução de multa no valor de R$ 1.003.200,00, referente ao descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada entre 24/12/2016 e 24/07/2021 (id.'s 85665631, 84068282 e 148699653). Inicialmente, cumpre observar que a liminar foi concedida na Justiça Estadual apenas contra a Paiva Gomes & Cia S/A (id. 84067583) e foi ratificada por este Juízo apenas em relação a essa demandada, pois a Caixa Econômica Federal - CEF ainda não havia sido incluída no polo passivo da demanda (id. 84067639).
No caso, a CEF somente foi incluída pela autora em 08/02/2022, ocasião em que a demandante também pediu a extensão dos efeitos da liminar ratificada à instituição bancária demandada (id. 84067465), porém, tal pedido não chegou a ser analisado, tendo a sentença de id. 84067832 condenado as rés ao pagamento "dos aluguéis da parte autora até a entrega do imóvel, no valor já deferido na decisão de id. 10458349, a ser atualizado monetariamente para a data desta sentença na liquidação de sentença", sem qualquer referência à aplicação de multa por descumprimento.
Logo, não há que se falar em imputação de multa por descumprimento liminar à CEF. No tocante à Paiva Gomes & Cia S/A, destaca-se que, no período do alegado descumprimento de liminar entre dezembro de 2016 e julho de 2021, não consta qualquer pedido de cumprimento nos autos nesse sentido, o que vai de encontro à própria natureza da multa, que se trata de medida coercitiva visando forçar o cumprimento da obrigação determinada.
Tal conduta vai de encontro ao princípio da cooperação das partes no processo, à boa-fé objetiva, bem como à própria obrigação do credor em mitigar a própria perda, pois muitas vezes a inércia deste busca levar gerar multas exorbitantes, que extrapolam os limites do razoável e do bem jurídico objeto da lide, como foi no caso dos autos, em que aquela atingiu mais de um milhão de reais, enquanto o valor de venda de um apartamento no West Paradise sequer atinge R$ 200.000,00, como se vê nos anúncios na internet.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a imposição da multa deve ter por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração os critérios adiantes citados no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp: 738682/RJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art . 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016 RSTJ vol. 246 p. 529) Considerando, então, essas premissas, entendo ser necessária a redução da multa aplicada, a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao bem imóvel objeto da lide, motivo pelo qual fixo o valor devido ao autor a título de astreintes como sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem executados apenas contra a Paiva Gomes & Cia S/A.
Intime-se a Paiva Gomes & Cia. S/A para, em até 15 (quinze) dias, depositar em juízo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumprida a diligência acima, expeça-se o respectivo alvará em favor das herdeiras de INACIO IVANILDO LEITE, sendo: 50% do valor para ALESSANDRA MOURA DE ARAUJO LEITE (CPF: 903.***.***-53); 25% para BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE (CPF Nº 056.***.***-59); e 25% para CAROLINA MILHOMEM FURTADO (CPF Nº 932.***.***-59).
Caso contrário, fica desde já autorizado o bloqueio judicial nas contas da Paiva Gomes & Cia. S/A, através do SISBAJUD, no sistema de bloqueios reiterados (teimosinha), até o limite do crédito exequendo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. Disponível em: https://www.joicesantanaimoveis.com.br/465/imoveis/venda-apartamento-2-quartos-alto-do-sumare-mossoro-rn; https://www.instagram.com/p/DDzVen0OVZZ/; e https://rn.olx.com.br/rio-grande-do-norte/imoveis/cod-5494-apartamento-a-venda-west-paradise-alto-do-sumare-mossoro-rn-1441692406?rec=u&lis=vi_not_found_web%7C1000%7Cvi_not_found_web%7C0 Disponível em: https://www.joicesantanaimoveis.com.br/465/imoveis/venda-apartamento-2-quartos-alto-do-sumare-mossoro-rn; https://www.instagram.com/p/DDzVen0OVZZ/; e https://rn.olx.com.br/rio-grande-do-norte/imoveis/cod-5494-apartamento-a-venda-west-paradise-alto-do-sumare-mossoro-rn-1441692406?rec=u&lis=vi_not_found_web%7C1000%7Cvi_not_found_web%7C0