Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALUISIO ROBERTO ANDRADE MACEDO
- Advogado
- JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13762/PE)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802006-09.2019.4.05.8308
AUTOR: ALUISIO ROBERTO ANDRADE MACEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes da TR. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI nº 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024 e o trânsito em julgado certificado em 15/04/2025, impondo-se a retomada do curso processual. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." De acordo com a Constituição Federal, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Desse modo, e considerando os efeitos vinculativos do referido precedente, a matéria não mais comporta discussão, cabendo a este Juízo a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema e o julgamento liminar pela improcedência do pedido, nos termos do , do CPC.
