PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802006-39.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HUMBERTO ROQUE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA ALINE VENANCIO PEREIRA - PB24867
DECISÃO
1. Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de HUMBERTO ROQUE DOS SANTOS JUNIOR, objetivando a cobrança de crédito consubstanciado nas CDA(s) que lastreia(m) o presente feito.
2. Efetuada a penhora online, na modalidade "Teimosinha", a executada requer o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que o débito se encontra parcelado - id. 151066186 e 152776001.
3. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) pugnou pela manutenção dos bloqueios efetivados, sob o argumento de que as constrições de numerários foram efetuadas antes do parcelamento - id. 152617011.
4.
É o relatório.
Decido.
5. O cerne da questão consiste em analisar o pedido de desbloqueio de penhora realizada via SISBAJUD em decorrência da adesão ao parcelamento.
6. O Código Tributário Nacional, art. 151, VI, estabeleceu que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, entre outras hipóteses, o parcelamento.
7. Enfrentando o tema, o STJ, em julgamento no rito de recursos repetitivos (Tema 1.102), definiu tese para disciplinar os desdobramentos do parcelamento do débito nos autos da execução fiscal. Confira-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Resp 1.696,270/MG, Resp 1.756.406/PA e Resp 1.703.535/PA; Rel.