Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSUE ROCHA DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- MARTA REJANE NOBREGA (OAB 5936/PB), JOSE ALVES FORMIGA (OAB 5486/PB), MYLENA FORMIGA ALVES MACEDO (OAB 14499/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802007-66.2015.4.05.8200
REQUERENTE: JOSUE ROCHA DE ALBUQUERQUE e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO JOSUE ROCHA DE ALBUQUERQUE, na qualidade de sucessor habilitado, promove o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial oriundo de ação coletiva proposta pela ASDNER, referente à extensão de vantagem aos inativos. O título executivo judicial transitou em julgado, conforme certificado nos autos principais, deflagrando a fase de cumprimento de sentença.
No curso do procedimento, foram opostos e julgados os embargos à execução nº 0802975-96.2015.4.05.8200, que definiram os parâmetros do crédito exequendo. Após a preclusão da decisão que fixou o montante devido, procedeu-se à expedição do precatório nº 2025.82.00.003.200190. A marcha processual seguiu com a regular intimação da executada e o processamento do requisitório perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Conforme se extrai das certidões lavradas sob os IDs 153636064 e 153636065, houve a quitação integral do referido requisitório em 23/03/2026. Intimadas as partes sobre o depósito, não houve registro de qualquer insurgência quanto ao montante disponibilizado ou notícia de saldo remanescente a ser executado. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
A pretensão executiva foi integralmente alcançada. A prova documental de quitação do precatório, consubstanciada nas certidões de IDs 153636064 e 153636065, confirma que os valores devidos foram disponibilizados ao exequente, operando-se a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Diante da inexistência de outras providências ou pendências de pagamento, impõe-se a extinção do feito, ante o cumprimento do objeto da execução e a completa entrega da prestação jurisdicional.
