PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802007-69.2024.4.05.8000
REQUERENTE: EMMANUEL EVI ROCHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Despacho de id. 131455126 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria (id. 123817328). Apenas a União apresentou manifestação (id. 136625200) alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são bastante próximos daqueles apontados no parecer técnico juntado em 27/03/25 (R$ 4.896,57, em 05/2023) - id. 94909836.
O demandante não se manifestou. O Agravo de Instrumento n. 0812623-47.2024.4.05.0000 interposto pela União contra decisão de id. 94910378 foi julgado improvido (id. 144452406), com trânsito em 03/02/2026 (id. 144452406). Relatado, decido. Tendo em vista que os cálculos da Contadoria Judicial, acompanhados da informação de que calculou corretamente a proporcionalidade de 56,67% sobre o total devido de GDPGTAS do nível do servidor (NA-B-V), concluindo que o total devido ao autor é de R$ 5.530,92 em maio/2023 (id. 123817328), não foram impugnados pelas partes, apesar de devidamente intimadas, impõe-se o acolhimento do montante apurado pelo mencionado órgão de auxílio do Juízo.
Sendo assim, homologo os cálculos da Contadoria do Juízo no valor de R$ 5.530,92 em maio/2023. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, a cobrança estará suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Quanto à retenção de honorários contratuais, em princípio, encontra amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre o autor e seu procurador.
Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Contudo, é importante destacar que o deferimento da retenção de honorários reclama que o instrumento contratual respectivo esteja de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação civil em vigor. Neste passo, quanto ao crivo da constitucionalidade, entendo que a retenção dos honorários advocatícios contratuais nos autos judiciais deve respeitar o direito fundamental à informação (cf. art. 5º, XIV, da Constituição Federal) do cedente do crédito, restando, desta forma, ao Advogado comprovar que o seu cliente-contratante está plenamente ciente de que os honorários advocatícios serão pagos mediante retenção nos autos do processo judicial e que, salvo deferimento, total ou parcial, da retenção em juízo, nada será pago diretamente ao advogado-contratado pelo serviço realizado.
Vejamos entendimentos neste sentido: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
2. Ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração subscrita pelo autor de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que está ciente da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.
3. Agravo de instrumento improvido. (AG 201002010152820, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/03/2011 - Página::89.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE OUTRA AÇÃO. ART. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. INCABÍVEIS.
1) O contrato de honorários advocatícios foi firmado pelo agravante e o segundo agravado em demanda processada e julgada na justiça estadual que possuía partes e causa de pedir diferentes da demanda que originou este agravo. Apenas o objeto é o mesmo. Não é admissível a parte pleitear na ação de execução promovida pela FINEP os honorários decorrentes dos serviços prestados em outra demanda.
2) Para a dedução dos honorários contratados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, é necessária a juntada do contrato de honorários e da declaração firmada pela Autora de que não efetuou o pagamento de qualquer verba a título de honorários e que está ciente da dedução dos honorários contratados, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
3) Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (AG 200802010179854, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/12/2010 - Página::233.) Em outra sede, no que toca ao exame da legalidade do contrato, considero que, muito embora a relação negocial entre o Advogado e o seu constituído se submeta ao império do princípio da autonomia da vontade (autonomia privada ou liberdade contratual), deve haver respeito ao cânone da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Advogado e o benefício trazido ao seu constituído, ora autor-exequente, sob pena de infração ao instituto da lesão, a teor do que dispõe o artigo 157 da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Afinal, o enriquecimento sem causa vai de encontro ao princípio de justiça, consagrado desde o direito romano, de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). Não é possível a definição de um senso de justiça que desconsidere o mandamento insculpido no princípio de não lesar a ninguém (alterum non laedere). Se assim é, no exercício do livre convencimento motivado e em causas que envolvem verbas de natureza alimentar (questões relativas a salários e aposentadorias/respectivos proventos), entendo não ser razoável o destaque de honorários advocatícios em percentual superior a 20% (vinte por cento).
No ponto, registro que o percentual de 20% é o máximo previsto para os honorários sucumbenciais (CPC: art. 85, § 2º), não se afigurando proporcional, em princípio, que este patamar seja fixado como o mínimo em relação aos honorários convencionais, quando, como dito, ambos são destinados ao causídico. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS). RE Nº 420.816. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESTAQUE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO.
1. Em se tratando, o caso sob análise, de execução contra a Fazenda Pública (ainda que não embargada), com o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos, são cabíveis honorários advocatícios (RE nº 420.816 - STF)
2. "(...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono.
4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.
5. HÁ que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.
6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente". (in AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013).
3. Na hipótese, embora a jurisprudência tenha consolidado o patamar de 30% como limite máximo razoável referente aos honorários contratuais (REsp 155.200/DF), a sua redução para 20% do valor a ser recebido pela parte com vistas a obter a revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre advogados e segurados da Previdência Social, mostra-se, neste contexto, razoável a remunerar a atividade advocatícia exercida pelo patrono, mormente tendo em conta a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a redução para 20% do valor a ser recebido pela parte, a título de honorários contratuais. (TRF1, 2ª Turma, AG. 00639950220124010000, rel. Des. Fed. Alysson Maia Fontenele, j. 26/10/2019. Grifos e destaques aditados). Desta forma, entendo que o valor dos honorários advocatícios, independentemente do critério de fixação eleito pelas partes (parcela fixa, percentual etc), e em caso como o tratado nos autos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do benefício global auferido nos autos, sob pena de promover o desequilíbrio entre este e o serviço realizado pelo advogado-contratado.
Tal entendimento fora recentemente corroborado pelo TRF da 5ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DE VIÚVA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EXCLUSIVO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por Ivan Buarque de Gusmão contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do montante referente às parcelas vencidas, autorizando apenas a retenção de 20% (vinte por cento). O decisum ainda homologou os cálculos apresentados pelo autor, determinou a expedição dos requisitórios devidos, e, por fim, extinguiu o feito por integral satisfação da obrigação.
2. Em suas razões, defende-se que: a) não cabe ao Judiciário, sem ser provocado, intervir no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono; b) o contrato de honorários faz lei entre as partes e, se não houve qualquer pedido ou intervenção do cliente questionando esse valor cobrado, não há razões para a intervenção do Judiciário em um contrato particular; c) a decisão recorrida viola e nega vigência ao que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, in verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".
3. Considerando que, em 23/06/2022, Arlete Carajeleascov Buarque juntou aos autos de carta de concessão de pensão em seu favor, demonstrando-se não haver outros dependentes do de cujus, defere-se o pedido de habilitação da viúva, a fim de integrar o polo ativo da demanda.
4. De acordo com o art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, a despeito da exigência legal, o advogado não juntou aos autos qualquer comprovação documental do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, limitando-se a informar, no bojo do recurso, que "deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50, conforme já deferido nos autos".
O apelante, portanto, deve providenciar o imediato recolhimento das custas e despesas processuais. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça.
5. Assim como o juízo de origem, entende este Colegiado que "o valor dos honorários advocatícios, independentemente do critério de fixação eleito pelas partes (parcela fixa, percentual etc), não poderá exceder a 20,0% (vinte por cento) do benefício global auferido nos autos, sob pena de promover o desequilíbrio entre este e o serviço realizado pelo advogado-contratado".
6. No exame da legalidade do contrato, a cláusula que fixou a verba honorária contratual em 30% (trinta por cento) foi considerada abusiva, causando um desequilíbrio entre o particular contratante e o serviço realizado pelo advogado-contratado, sobretudo porque o que se discute é verba alimentícia (benefício previdenciário).
7. Assim, correta a decisão que limitou o percentual em 20% (vinte por cento) do benefício global auferido, o que equivale a R$ 26.177,78 (vinte e seis mil cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Tal percentual se mostrou mais adequado e proporcional, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08019108420154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025) No caso em espeque, os interessados fixaram o percentual de 30% (vinte por cento) para fins de honorários contratuais, a incidir sobre o que receber de atrasados (id. 94910614), o que vai de encontro ao entendimento acima, bem como ao estabelecido na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.
Sendo assim, autorizo a retenção de apenas 20% (vinte por cento) do valor total do valor devido à parte exequente nos presentes autos, a título de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes RPV/Precatório, atentando o Setor para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes do encaminhamento das requisições ao TRF da 5ª Região, conforme disposto no art. 11, da Resolução aludida.
Tanto que certificado nos autos o cumprimento das medidas acima elencadas, retornem os autos para extinção, com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maceió (AL), data de validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMMANUEL EVI ROCHA
Advogado
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802007-69.2024.4.05.8000 REQUERENTE: EMMANUEL EVI ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e inseri nos presentes autos cópia do julgamento do AGTR 0812623-47.2024.4.05.0000, recebido via malote digital, em anexo. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAFAEL TORRES LEAL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMMANUEL EVI ROCHA
Advogado
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802007-69.2024.4.05.8000
REQUERENTE: EMMANUEL EVI ROCHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista que a Seção de Contadoria reconheceu o equívoco no cálculo das parcelas devidas a título de GDPGTAS e apresentou novos valores, determino a intimação das partes para que se manifestem em 5 dias acerca dos referidos cálculos (id. 123817328). Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMMANUEL EVI ROCHA
Advogado
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802007-69.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 13:53 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 15:29 Maceió, 9 de setembro de 2025