EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-33.2024.4.05.8201
APELANTE: DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA TRANSLATIVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA ENTRE IRMÃOS. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO DONATÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por particular contra sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos no bojo da Execução de Título Extrajudicial movida pela União Federal. A autora dos embargos alegou ser terceira de boa-fé e buscou afastar a presunção de fraude à execução decorrente de renúncia hereditária formalizada por seu irmão (executado) em seu favor, atinente ao imóvel denominado "Menino de Engenho".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por omissão quanto a teses relevantes suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se a renúncia do executado ao quinhão hereditário em favor de sua irmã, após o início da execução, configura fraude à execução e se deve ser considerada ineficaz perante a exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da causa, afastando a alegada omissão e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
4. A renúncia translativa realizada pelo executado em favor de sua irmã configura ato de disposição patrimonial gratuito entre parentes próximos, sendo juridicamente equivalente à doação, o que autoriza a incidência de presunção de fraude à execução (consilium fraudis), independentemente da comprovação de má-fé do terceiro.
5. O ato foi praticado após a ciência inequívoca do executado acerca da condenação no TCU e da execução ajuizada pela União, circunstância que confirma a tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
6. Extrai-se dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004152-07.2010.4.05.8200 que o acórdão do TCU foi preferido em 13/10/2009 e a citação do executado na ação executória ocorreu em 20/8/2010. A renúncia, de forma gratuita, do executado ao quinhão hereditário em favor da irmã sobreveio apenas em 31/07/2019, data em que a escritura pública foi lavrada.
7. Em casos de atos gratuitos realizados entre familiares, é irrelevante a existência de boa-fé por parte do donatário, devendo prevalecer a proteção ao credor em detrimento daquele que nada despendeu pela aquisição do bem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica com o mesmo rigor em hipóteses de atos gratuitos ou de alienações entre parentes, como no presente caso.
9. A tentativa de justificar a transferência como forma de equalização de quinhões hereditários não afasta a ilicitude do ato perante credores, por se tratar de ajuste interno entre membros da família, inoponível a terceiros.
10. A conduta enquadra-se no art. 792, IV, do CPC, sendo ineficaz a renúncia translativa em relação à União, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
12. Condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somando-se aos honorários estipulados na sentença. A exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 489, § 1º, IV; 792, IV e § 1º; 1.022, II; CC, arts. 544 e 1.813.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.252.353/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2013, DJe 21.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.334.487/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; Súmula 375/STJ; Tema 243/STJ. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-33.2024.4.05.8201
APELANTE: DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dalila Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004152-07.2010.4.05.8200, movida pela União Federal para ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União.
A recorrente opôs embargos de terceiro buscando afastar a alegação de fraude à execução e garantir a eficácia da renúncia de quinhão hereditário realizada em seu favor por seu irmão, Jorge Úrçulo Ribeiro Coutinho, atinente ao imóvel denominado "Menino de Engenho". O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução com base nos elementos dos autos. Considerou que a renúncia do executado ao quinhão hereditário, formalizada por escritura pública em 31/07/2019, ocorreu após a prolação do Acórdão condenatório do TCU nº 5794/2009 e durante o curso da execução correspondente, da qual o executado tinha conhecimento.
Tal circunstância evidenciaria o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto a matérias relevantes, violando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo deixou de examinar suas alegações sobre boa-fé, publicidade do inventário extrajudicial, anterioridade do acordo familiar e a natureza da doação como forma de equalização de quinhões hereditários, conforme previsto no artigo 544 do Código Civil.
No tocante ao mérito, sustenta que a decisão incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar os documentos que comprovam a regularidade da renúncia. Afirma ainda que foram ignoradas a jurisprudência consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 243 dos Recursos Repetitivos, que exigem, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente (ônus que caberia à União e que não teria sido cumprido).
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da renúncia hereditária e o afastamento da fraude à execução. Em contrarrazões, a União Federal defende a manutenção da sentença. Argumenta que a renúncia ao quinhão hereditário foi realizada gratuitamente e após a constituição da dívida executada, com inequívoco conhecimento do executado quanto à sua responsabilização. Tal conduta configuraria tentativa de esvaziamento patrimonial para burlar o processo executivo.
Sustenta que, em hipóteses como a dos autos (ato gratuito entre parentes próximos), presume-se o consilium fraudis, não se aplicando o rigor da Súmula 375 do STJ. Além disso, impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-33.2024.4.05.8201
APELANTE: DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa (iuris tantum) de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Embora a União tenha impugnado o benefício, não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante elementos concretos, que a requerente possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica. Defiro, pois, o benefício. A apelante argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o juízo de primeiro grau teria se omitido quanto a teses defensivas essenciais, notadamente sua boa-fé, a publicidade do inventário e a natureza compensatória do ato (equalização da legítima).
A preliminar não merece acolhida. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada". Ocorre que a sentença recorrida fundamentou sua conclusão em alicerce fático-jurídico suficiente e autônomo: a inequívoca ciência do executado sobre a dívida e a execução, bem como a realização de ato gratuito de disposição patrimonial em momento ulterior, o que, para a magistrada sentenciante, configurou a fraude.
Como se demonstrará no mérito, as teses supostamente omitidas (boa-fé da beneficiária e acordo familiar prévio) são juridicamente irrelevantes para a solução da controvérsia no caso de transferências gratuitas de patrimônio entre familiares. A publicidade do ato, por sua vez, não afasta o caráter fraudulento, que não se confunde com clandestinidade, mas com o resultado de frustração da execução. Não há, portanto, omissão capaz de gerar a nulidade do julgado, mas mera discordância da parte quanto à valoração dos fatos e à tese jurídica adotada.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo, doravante, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em definir se a renúncia do executado, Jorge Úrçulo Ribeiro Coutinho, ao seu quinhão hereditário em favor de sua irmã, ora apelante, configurou fraude à execução, tornando o ato ineficaz perante a credora (União Federal).
É incontroverso que o crédito exequendo possui natureza não tributária, tratando-se de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 185 do CTN e sua presunção absoluta de fraude. A apelante fundamenta sua defesa na Súmula 375/STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Argumenta que, inexistindo penhora registrada, caberia à União provar sua má-fé, o que não ocorreu. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, há muito tempo pacificou o entendimento de que o rigor da referida súmula é mitigado em situações específicas, notadamente nos casos de transferência gratuita de bens ou de alienação entre parentes próximos. No caso concreto, ambos os cenários estão presentes.
A renúncia em questão não foi um ato abdicativo, mas sim uma renúncia translativa ("renúncia em favor de"). O executado cedeu gratuitamente (doou) seu quinhão especificamente para sua irmã, Dalila Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (recorrente). Nesse contexto, não se pode admitir o enriquecimento de terceiro, beneficiado por ato gratuito do devedor, em detrimento do interesse do credor. A proteção do direito do exequente deve prevalecer sobre o daquele que recebeu a doação, sendo irrelevante a boa-fé de quem recebeu o bem gratuitamente.
Não há necessidade de comprovação de má-fé da irmã (donatária), contudo, presume-se que ela tinha ciência da situação patrimonial do seu irmão e da existência da execução em curso. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013. A lógica é clara: havendo conflito entre o interesse do credor (que busca a satisfação do crédito exequendo) e o do beneficiário de um ato gratuito (que nada despendeu pelo bem), o ordenamento jurídico protege o primeiro.
A cronologia dos fatos corrobora a inferência de fraude:
1. Prolação do Acórdão do TCU (dívida) - ID 3646817: 13/10/2009.
2. Citação na Execução de Título Extrajudicial nº 0004152-07.2010.4.05.8200: 20/08/2010.
3. Doação do bem à irmã - ID 3646804: 31/07/2019. Com efeito, o executado tinha plena ciência da execução há quase nove anos quando decidiu dispor gratuitamente de seu patrimônio hereditário. Essa conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 792, IV, do CPC, que considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Nesse sentido: "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (AgInt no AREsp n. 2.334.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Nesse cenário, a alegação de boa-fé da apelante (donatária) é juridicamente irrelevante.
A fraude se configura pela conduta do devedor (doador), que tinha ciência da demanda executiva, e pelo caráter gratuito do ato, sendo desnecessária a perquirição do animus (intenção) da beneficiária. O próprio Código Civil, em seu art. 1.813, prevê mecanismo de proteção aos credores lesados pela renúncia, permitindo que eles aceitem a herança em nome do renunciante, o que demonstra a intolerância do sistema com o esvaziamento patrimonial por via sucessória.
A tese recursal de que o ato visava meramente "equalizar" partilhas feitas em vida pelos pais é matéria familiar interna, inoponível a terceiros credores, como a União, que não podem ser prejudicados por acertos patrimoniais informais que só foram formalizados, convenientemente, após o ajuizamento da execução. Configurada a fraude, o ato de renúncia translativa é declarado ineficaz em relação à União, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somando-se aos honorários estipulados na sentença. A exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802008-33.2024.4.05.8201
APELANTE: DALILA RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relatora. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora