PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802010-09.2024.4.05.8102 IMPETRANTE: VERDE VALE HOTEL S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERDE VALE HOTEL S.A. contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual busca o reconhecimento do direito à habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021, com a consequente redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, bem como a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A impetrante alega que exerce atividade econômica do setor de eventos, estando seu CNAE principal 55.10-8-01 (Hotéis) e seus CNAEs secundários 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), 56.11-2-04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento) e 93.21-2-00 (Parques de diversão e parques temáticos) expressamente abrangidos pelo PERSE, conforme previsto na Portaria ME n. 7.163/2021 e no art. 4º, parágrafo 5º, da Lei n. 14.148/2021.
Narra que requereu a habilitação ao PERSE dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021, na redação dada pela Lei n. 14.859/2024, através do protocolo n. 017959.010824.2.5.060.1.3-58, mas teve seu pedido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que consta débito inscrito no CADIN junto ao IBAMA, com inclusão em 15 de março de 2006, nos termos do art. 7º, inciso IV, alínea "c", da Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024.
Sustenta que tal exigência é ilegal, porquanto o art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024, não estabelece como requisito para habilitação ao PERSE a inexistência de débitos no CADIN, sendo indevida a inovação promovida pela Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024, em ofensa ao princípio da legalidade. Afirma, ainda, que o débito que ensejou a inscrição no CADIN foi anulado por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 0000670-93.2006.4.05.8102, que tramitou perante este juízo federal, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 15 de dezembro de 2015, determinado a exclusão da impetrante do CADIN e a anulação do débito junto ao IBAMA.
Não obstante, o IBAMA não cumpriu a determinação judicial, mantendo indevidamente a impetrante inscrita no referido cadastro há quase 20 anos. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à habilitação da impetrante ao PERSE, bem como para determinar a exclusão imediata de seu nome do CADIN. Com a inicial, juntou documentos. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Custas recolhidas. O pedido liminar foi indeferido (documento n. 103699767). A impetrante emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 268.937,00 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e trinta e sete reais), apresentar planilha de cálculos e recolher as custas complementares (documentos n. 103700156, 103699618 e 103699466). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (documentos n. 103700645 e 103699419), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil e defendendo a legalidade do ato impugnado.
Sustenta que a ausência de regularidade quanto a débitos inscritos no CADIN impede a habilitação ao PERSE, nos termos do art. 7º, inciso IV, alínea "c", da Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024, que teria apenas regulamentado requisito já previsto no art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.522/2002. A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou no feito (documento n. 103700452).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora. A Lei n. 12.016/2009 estabelece em seu art. 6º, parágrafo 3º, que a autoridade coatora será aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso concreto, embora o ato de indeferimento tenha sido materialmente praticado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, é certo que tal servidor público atua sob a direção e supervisão hierárquica do Delegado da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, autoridade máxima da unidade administrativa em que se deu o ato impugnado.
O Delegado da Receita Federal do Brasil possui competência para rever, ratificar ou reformar os atos praticados por seus subordinados, conforme estrutura hierárquica estabelecida pela legislação de regência da Receita Federal. Ademais, consta das próprias informações prestadas que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE deu ciência e referendou o ato de indeferimento, conforme se verifica do documento de informações prestadas.
Dessa forma, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, sendo competente para cumprir eventual ordem judicial de habilitação da impetrante ao PERSE. 2.2. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) A Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), prevendo, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, pelo prazo de 60 meses, com a finalidade de mitigar os impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Todavia, o regime jurídico do PERSE foi substancialmente alterado por normas supervenientes. Inicialmente, a Medida Provisória n. 1.202/2023 promoveu a revogação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com produção de efeitos escalonados. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 redefiniu os contornos do programa, estabelecendo rol taxativo de atividades econômicas abrangidas, com indicação expressa dos respectivos códigos da CNAE, bem como condicionando a fruição do benefício à habilitação prévia no prazo de 60 dias a contar da regulamentação, nos termos do art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021, com redação dada pela Lei n. 14.859/2024.
O art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação conferida pela Lei n. 14.859/2024, estabelece em seu parágrafo 5º: "§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)." A Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024 regulamentou o procedimento de habilitação, estabelecendo que o requerimento deveria ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante VERDE VALE HOTEL S.A. possui como CNAE principal o código 55.10-8-01 (Hotéis), o qual, embora não esteja expressamente listado no parágrafo 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, está previsto no caput do referido artigo. Todavia, a impetrante possui também como CNAEs secundários os códigos 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), 56.11-2-04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento) e 93.21-2-00 (Parques de diversão e parques temáticos), os quais estão expressamente previstos no parágrafo 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
A questão central a ser enfrentada consiste em verificar se a impetrante atende aos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, especialmente no que tange à exigência de cadastro regular no CADASTUR. Conforme dispõe o parágrafo 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ali relacionadas, dentre as quais se incluem três dos CNAEs secundários da impetrante, terão direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
A exigência de inscrição prévia e regular no CADASTUR não constitui inovação indevida promovida por ato infralegal, mas sim requisito expressamente estabelecido pela própria Lei n. 14.148/2021, conforme redação conferida pela Lei n. 14.859/2024. A Lei n. 11.771/2008, que estabelece a Política Nacional de Turismo, dispõe em seus artigos 21 e 22: "Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem; [...] Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação." A impetrante, embora possua CNAEs compatíveis com o PERSE, não comprovou sua inscrição regular no CADASTUR na data de 18 de março de 2022 ou em data posterior até 30 de maio de 2023, conforme exigido expressamente pelo parágrafo 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR encontra respaldo na própria teleologia da norma instituidora do PERSE, que teve por objetivo criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. A inscrição no CADASTUR é o ato formal que viabiliza que as empresas se enquadrem como "prestadores de serviços turísticos", auferindo os bônus e assumindo os respectivos ônus que tal qualificação jurídica propicia.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que a exigência de inscrição prévia e regular no CADASTUR constitui requisito legal para fruição dos benefícios do PERSE: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIAS ME NºS 7.163/2021 E 11.266/2022. PODER REGULAMENTAR.
LEGALIDADE. [...]
6. A limitação temporal prevista na Portaria ME nº 7.163/2021 encontra fundamento de validade na própria finalidade da norma que lhe dá suporte, vez que, existindo a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR quanto aos prestadores de serviços turísticos típicos, com mais razão ainda tal inscrição é de ser exigida no caso das empresas desenvolvedoras das atividades enumeradas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Dito de outro modo, a inscrição no CADASTUR é o ato formal que viabiliza que as empresas mencionadas no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 se enquadrem como "prestadores de serviços turísticos", auferindo os bônus e assumindo os respectivos ônus que tal qualificação jurídica propicia. Sem a inscrição no CADASTUR, tais empreendimentos não são considerados, pela lei brasileira, como "prestadores de serviços turísticos". (TRF5, Processo: 08100808920224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 21/11/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1283, fixou a seguinte tese: "É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)." No caso concreto, a impetrante não juntou aos autos qualquer comprovante de inscrição regular no CADASTUR na data de 18 de março de 2022 ou em data posterior até 30 de maio de 2023, conforme exigido pelo parágrafo 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
A ausência de comprovação desse requisito legal constitui óbice intransponível à habilitação da impetrante ao PERSE. Ressalte-se que a interpretação em contrário permitiria que qualquer hotel, restaurante, bar ou estabelecimento similar, mediante mera invocação de CNAEs previstos na legislação, pudesse usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, independentemente de terem efetivamente atuado como prestadores de serviços turísticos no período da pandemia, subvertendo toda a teleologia do programa e desvirtuando sua finalidade de auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia.
A impetrante sustenta, ainda, que o indeferimento da habilitação ao PERSE decorreu da exigência ilegal de inexistência de débitos no CADIN, estabelecida pela Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024, e que existe decisão judicial transitada em julgado determinando sua exclusão do referido cadastro desde 2015. Todavia, tal questão resta prejudicada diante da constatação de que a impetrante não comprovou o preenchimento de requisito legal essencial para fruição do benefício fiscal, qual seja, a inscrição regular no CADASTUR na data de 18 de março de 2022 ou em data posterior até 30 de maio de 2023.
Com efeito, ainda que se reconhecesse a ilegalidade da exigência de inexistência de débitos no CADIN e se determinasse a exclusão da impetrante do referido cadastro, tal circunstância não seria suficiente para garantir sua habilitação ao PERSE, uma vez que permaneceria não atendido o requisito legal de inscrição regular no CADASTUR. Diante de todo o exposto, conclui-se que a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, uma vez que, embora possua CNAEs compatíveis com o PERSE, não demonstrou sua inscrição regular no CADASTUR na data de 18 de março de 2022 ou em data posterior até 30 de maio de 2023, conforme exigido expressamente pelo parágrafo 5º do referido artigo.
A exigência de inscrição prévia e regular no CADASTUR constitui requisito legal, e não mera formalidade administrativa, encontrando respaldo na própria finalidade do PERSE de auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia da COVID-19.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas após retificação do valor da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal pgc