Intimação
D- Órgão
- Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CARPA ARTEFATOS PLASTICOS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802012-30.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CARPA ARTEFATOS PLASTICOS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA ME 447/2018. PRAZO DE 90 DIAS. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. EDITAL PGDAU Nº 6/2024. DÉBITOS ELEGÍVEIS. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária a desafiar sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Carpa Artefatos Plásticos, Industria, Comercio e Serviços Ltda., em face de ato do Ilmo.
Sr. Delegado Da Receita Federal Do Brasil/Recife/PE. 2.Como consta dos autos, a impetrante possui débitos há mais de 3 (três) meses sob administração da Receita Federal, embora a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 estabeleçam, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3.Em sentença que confirmou decisão liminar, concedeu-se a segurança perquirida, ante a comprovação do direito líquido e certo.
Pondero que o pleito possui razoabilidade, eis que constitui um direito do Impetrante a remessa do PAF para a PGFN para inscrição em dívida ativa. Neste sentido, vem decidindo o Egrégio TRF5ª Região. Colaciono: "(...)
5. Diante do princípio da colegialidade, este Relator curva-se ao entendimento desta Sétima Turma, em sessão ampliada do dia 5/9/2023, para reconhecer o direito líquido e certo do contribuinte de que os débitos com a RFB, exigíveis há mais de 90 dias, sejam encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a análise do direito do contribuinte à adesão à transação tributária prevista no Edital PGFN PGDAU nº 6/2024.
6. Os débitos elegíveis para transação prevista no Edital PGFN PGDAU nº 6/2024 (com redação do Edital PGFN 1/2025) são os inscritos em DAU até 31/10/2024 (art. 2º, II). Assim, como resultado do reconhecimento judicial da demora desarrazoada do Fisco em remeter os débitos do apelante para PGFN, somente podem ser objeto de transação (PGDAU 6/2024) as dívidas que eram exigíveis há mais de 90 dias em 31/10/2024.
