Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ELIEL BARBOSA DE MOURA
- Advogado
- ELIEL BARBOSA DE MOURA (OAB 11035/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802012-40.2019.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ELIEL BARBOSA DE MOURA
DESPACHO
Observo que antes de operacionalizada a citação as partes entraram em acordo. O feito foi suspenso por Decisão homologatória de acordo entre as partes. Em seguida a exequente apresenta a informação de descumprimento de acordo através do petitório sob o ID 117244799, pugnando pela intimação do executado para saldar o valor remanescente, sob pena de constrições patrimoniais. Isto posto, como houve a formalização de acordo e no termo coligido sob o ID 117243931 consta expressamente a numeração da presente causa, bem como a informação, no item 01, de que a parte executada dar-se por citada para fins de integrar a relação processual, reputo a parte executada devidamente citada e ciente do débito em seu desfavor, ante aposição de rubrica em cada página do termo de acordo e assinatura ao final do documento.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que o executado conste como seu próprio representante. Em seguida, intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), contados da citação. Na oportunidade, cientifique-se a parte Executada da possibilidade de opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC); bem como, em igual prazo, de pleitear o pagamento parcelado (depósito judicial, no prazo de embargar, de 30% da dívida, mais custas e os honorários advocatícios de 10%, e o restante em até 6 (seis) prestações mensais corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de 1% ao mês), conforme o disposto no art. 916 do CPC.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do , do CPC.
