PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802013-06.2025.4.05.8400
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA PORPINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por ANA MARIA DA SILVA PORPINO em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA pleiteando provimento jurisdicional que determine a adjudicação compulsória do imóvel indicado na exordial, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com a respectiva expedição da Carta de Adjudicação a ser levada a registro, a fim de que a propriedade do imóvel seja transferida à autora (outorga da escritura definitiva do imóvel).
Conta a parte autora ter adquirido junto à parte demandada unidade habitacional, o âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo efetuado a quitação integral da dívida. Discorre que, a despeito disso e, em que pese ter diligenciado perante a CAIXA, não obteve a documentação necessária para transferir o domínio do bem para seu nome. Junta documentos e procuração, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Não houve a apresentação de contestação pela CAIXA.
É o relatório.
Decido. No presente caso, constata-se que restou comprovado, através do documento carreado ao Id. 87872173, ter havido a liquidação/quitação do contrato de financiamento objeto dos autos. Nessa esteira, uma vez comprovada a quitação do preço ajustado para a compra e venda do imóvel, que ensejou o aperfeiçoamento do negócio entre a parte autora e a CAIXA, o registro imobiliário deve ser viabilizado, e a transferência do domínio deve ser operada concomitantemente com o cancelamento de eventual ônus real sobre o bem.
Ressalte-se que somente a CAIXA poderá efetivar junto ao Cartório competente a desconstituição do gravame hipotecário constante no imóvel objeto da ação, porquanto o ato liberatório da hipoteca é atribuição exclusiva da instituição bancária demandada. Com relação a discussão que grassa em torno do pagamento do Imposto de Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), o eg. TRF5, por ocasião do julgamento da apelação cível interposta pela CAIXA nos autos do Proc. nº 0803481-39.2024.4.05.8400, decidiu nos termos do exceto adiante reproduzido: "[...].