Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802014-09.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Decisão deferindo o pedido liminar para que o impetrado apresente, no prazo de 30 dias, a resposta ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante na via administrativa (protocolo ocorrido em 29/09/2024 - fl. 14; nº 1857410001).
O impetrado apresentou informações, informando que o requerimento do impetrante foi concluído, resultando no indeferimento do NB 211.216.875-9 (id. 94666049). O MPF apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com o indeferimento do pedido do impetrante (id. 94666049), ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e deferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
