EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802018-65.2024.4.05.8302
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria. Reintegração. Professora Municipal. Incompetência Absoluta da Justiça Federal. Inexistência de Erro. Ausência de Danos Morais e Danos Materiais. Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal (PE), que julgou Improcedentes os pedidos dirigidos ao INSS e Extinguiu sem resolução de mérito os pedidos em face do Município de Santa Maria do Cambucá/PE, por competência da Justiça Federal para sua análise.
II - A controvérsia cinge-se em verificar a alegada Incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos formulados em face do Município de Santa Maria do Cambucá e a suposta ausência de erro por parte do INSS na Concessão da Aposentadoria, que teria resultado na exoneração indevida da autora.
III - Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.), compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte Autarquia federal, como o INSS.
IV - Não há cumulação legítima de pedidos quando não há identidade de competência jurisdicional, a eventual repercussão da decisão em face do INSS sobre a situação funcional da autora perante o Município não tem o condão de atrair, por arrastamento, a competência da Justiça Federal para julgar a legalidade de ato administrativo municipal.
V - A Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de reintegração a cargo anteriormente ocupado, por tratar-se de relação jurídico-administrativa entre o Autor e o Município de Santa Maria do Cambucá, pois ausente o interesse jurídico do INSS, cabendo à Justiça Estadual a análise da questão.
VI - No que tange à parte da suposta utilização indevida, pelo INSS, de tempo de contribuição vinculado ao cargo de Santa Maria do Cambucá, quando a Autora teria pretendido se aposentar exclusivamente com base no tempo relativo ao cargo em Frei Miguelinho.
VII - Destaca-se da Sentença recorrida os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "(...)O CNPJ 11.361.730/00001-34 apontado no documento citado pertence ao Município de Santa Maria do Cambucá. Observa-se que a autora faz juntada de carta de concessão e memória de cálculos de aposentadoria de NB 1738739985, a qual nomeia como "carta de concessão frei miguelinho", no entanto a documentação juntada demonstra que tal aposentadoria é vinculada ao CNPJ 11.***.***/0001-34, o qual corresponde ao CNPJ da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE.(...)"
VIII - A análise detida da documentação constante dos autos demonstra que tal benefício está vinculado ao CNPJ do Município de Santa Maria do Cambucá, não havendo qualquer indicativo de que o INSS tenha cometido erro na identificação do vínculo.
IX - Neste contexto, a apelante não formulou requerimento específico para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS para averbação em regime próprio, o que permitiria a acumulação de aposentadorias.
X - Dessa forma, não houve qualquer erro do INSS na Concessão do Benefício, que considerou corretamente a totalidade do tempo contributivo do vínculo com o Município de Santa Maria do Cambucá, em estrita observância à legislação previdenciária vigente.
XI - Portanto, quanto aos pedidos de indenização por Danos Morais e Materiais formulados contra o INSS, a Sentença corretamente os julgou improcedentes, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita, negligente ou dolosa por parte da autarquia previdenciária, tampouco prejuízo efetivo sofrido pela Apelante que justifique a reparação pretendida.
XII - Desprovimento da Apelação.
XIII - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento), em 1% (um por cento), observada a suspensão de Exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802018-65.2024.4.05.8302
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal (PE), que julgou Improcedentes os pedidos dirigidos ao INSS e Extinguiu sem resolução de mérito os pedidos em face do Município de Santa Maria do Cambucá/PE, por competência da Justiça Federal para sua análise. A Autora interpôs Apelação alegando em síntese que: "(...)No caso em tela, há previsão constitucional e jurisprudencial autorizando a acumulação de dois cargos de professor e, consequentemente da possibilidade de acumular os proventos de aposentadoria com os vencimentos da ativa.
Entretanto, a portaria de exoneração editada pelo município de Santa Maria do Cambucá afirmar categoricamente que a Apelante foi exonerada do cargo de professora no referido município CONSIDERANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA NB No 1738739985. Conforme a Carta de Concessão e a Portaria de exoneração da Apelante no Município de Frei Miguelinho, tal referência numérica refere-se exatamente a aposentadoria da servidora no cargo de professora em FREI MIGUELINHO, não tendo qualquer ligação com o vínculo no município de Santa Maria do Cambucá.
Ademais, ainda que fossem dois cargos de professora no mesmo município, igualmente ilegal e arbitrária seria a decisão da Prefeitura de exonerar a Apelante que, repise-se, é servidora pública concursada no município de Santa Maria do Cambucá. No presente caso há uma clara violação ao direito constitucional à acumulação de cargos públicos e, consequentemente, dos proventos e vencimentos da Apelante.
Não há nada no ordenamento jurídico pátrio que fundamente o ato administrativo ilegalmente praticado pelo Município de Santa Maria do Cambucá, razão pela qual deve ser considerado nulo. (...) Não obstante a isto, Excelência, o esposo da Apelante foi acometido pela cegueira, e é alguém assalariado, ou seja, a renda familiar principal advém da Apelante, além disso, o esposo da Autora ainda passar por problemas depressivos, vindo a ter diversas dificuldades financeiras em razão do erro cometido exclusivamente pela parte RÉ.
Observa-se, Nobre Julgador, que o erro cometido pelo INSS vai muito além do mero aborrecimento, pois, ocasionou um dano real a uma família como um todo, bem como aos alunos da Autora que foram pegos de surpresa com sua saída da escola, uma vez que é muito bem quista pelos alunos. (...) No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência da parte Apelada causou a perca de um vínculo da Recorrente, a qual deveria ter apenas a aposentadoria de um dos seus vínculos (Frei Miguelinho) e permanecido em atividade no outro (Santa Maria do Cambucá), todavia, além da aposentadoria ter sido referente ao vínculo diverso do pretendido, isto ainda ocasionou a exoneração da Servidora do seu outro vínculo, passando então a receber apenas a aposentadoria de um dos vínculos, quando na verdade deveria também receber seu salário por estar na atividade no outro.
Neste caso, a exoneração da Apelante foi baseada em um erro administrativo do INSS, que vinculou erroneamente sua aposentadoria ao município de Santa Maria do Cambucá. Tal erro administrativo, ainda que não intencional, configura uma falha na prestação do serviço público, resultando em prejuízos diretos à Apelante.(...)"1 Contrarrazões do Município de Santa Maria do Cambuca e do INSS não foram apresentadas.
Consta da Sentença: "RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ/PE, alegando, em resumo, que era professora concursada no Município Santa Maria do Cambucá/PE e foi professora efetiva (ingressa no serviço público antes da CF/88) no Município de Frei Miguelinho, estando atualmente aposentada no primeiro vínculo, motivo pelo qual o Prefeito de Santa Maria do Cambucá/PE editou a Portaria de no 106/2023, através da qual exonerou a demandante em decorrência da aposentadoria.
Mandado de Segurança no 0800798-32.2024.4.05.8302 impetrado pela autora em face da exoneração denegou a segurança, pois a documentação dos autos comprovou que a aposentadoria de NB 1738739985 se encontra vinculada ao CNPJ 11.***.***/0001-34, o qual corresponde ao CNPJ da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE, constatando-se a não ocorrência de ato abusivo ou ilegal pela autoridade coatora. Na sentença do referido Mandado de Segurança levantou-se a possibilidade de ocorrência de erro do INSS, visto que a autora nega ter requerido a aposentadoria do cargo de professora da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE.
Contudo, delimitou que eventual erro deveria ser apurado em ação própria. Assim, a autora ajuizou a presente demanda, alegando que o INSS incorreu em erro ao aposentá-la de vínculo diverso do requerido. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que, de imediato, seja a professora reintegrada aos quadros da Administração Pública do Município de Santa Maria do Cambucá, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e demais cominações legais.
Pugna, ao fim, que seja considerado nulo o ato administrativo que a exonerou, com sua consequente reintegração e o pagamento dos vencimentos retroativos. Requer, ainda, a condenação do INSS em danos morais e materiais. impetrante aduz que tal ato fere frontalmente o direito de acumular proventos e vencimentos em razão do direito constitucional de acumulação de cargo público. Decisão id. 4058302.31867064 indeferiu liminar.
O INSS apresentou contestação no id. 4058302.32354927 e juntou documentos no id. 4058302.32354950. Decorreu o prazo para contestação do Município de Santa Maria do Cambucá (id. 4058302.33097675). A parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar réplica. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. DO MÉRITO Primeiramente, observo que, na exordial, a parte autora atribui ao INSS erro quanto à natureza da aposentadoria e que esse erro teria induzido a prefeitura de Santa Maria de Cumbucá a exonerá-la.
Em seguida, a parte autora cumula no mesmo processo uma demanda contra o INSS e o outra contra o Município de Santa Maria de Cambucá. A lide contra o INSS tem como objeto a forma de concessão do benefício de aposentadoria, pois a autora sustenta que teria sido utilizado todo o seu tempo de contribuição, enquanto, na realidade, desejava utilizar parcialmente o período contributivo. Por outro lado, a lide contra o Município é justificada no fato de a autora questionar o ato de sua exoneração do vínculo com Santa Maria de Cumbucá.
Ocorre que à Justiça Federal cabe julgar as demandas que envolvam interesse federal (art. 109, I, da CFRB), o que não inclui a pretensão contra o Município. É oportuno enfatizar que o art. 327, §1o, II do CPC vincula a possibilidade de cumulação de pedidos ao caso de coincidência da competência para apreciar ambos, o que não é o caso, já que um dos pedidos é de competência federal e o outro estadual.
De fato, o resultado da lide em face do INSS pode repercutir na pretensão autoral contra o Município, mas isso não faz da Justiça Federal competente para apreciar ambos, em razão da limitação constitucional quanto à competência federal.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça Federal, no que tange à análise do ato de exoneração da autora pelo Município de Santa Maria de Cambucá, o que alcança os pedidos elencados nas seguintes alíneas das razões finais da petição inicial: c) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que, de imediato, seja a professora reintegrada aos quadros da Administração Pública do Município de Santa Maria do Cambucá, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e demais cominações legais; d) Seja determinado o pagamento retroativo dos valores não pagos a título de vencimentos durante o período em que a servidora ficou indevidamente exonerada, com todas as vantagens as quais tem direito; e) Ao final, seja considerado nulo o ato administrativo que exonerou a servidora, confirmando o pedido liminar de reintegração da autora para o cargo que ocupava com todos os vencimentos e vantagens aos quais tem direito; Assim, a demanda prossegue quanto aos pedidos direcionados ao INSS.
Na inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante de dois cargos de professora, afirma que pediu a aposentadoria pelo RGPS de um dos cargos, sendo que o ato de aposentadoria englobou a utilização do período contributivo de ambos os cargos que ocupava, resultando em sua exoneração das duas matrículas (id. 4058302.31859703 e 4058302.31859704). A autora sustenta ter sofrido prejuízo, pois pretendia cumular um dos cargos públicos com os proventos de aposentadoria referente ao benefício conquistado a partir da contagem do tempo do outro isoladamente.
No caso do professor, em que pese a possibilidade de dois vínculos públicos concomitantes em cargos acumuláveis (inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal), o RGPS não assegura duas aposentadorias, nem autoriza a contagem dúplice para qualquer efeito. Em caso de trabalhos concomitantes, o segurado faz jus ao cômputo dos salários de contribuição referentes aos vínculos que possui, que serão considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Vale lembrar que, a despeito de o inciso XVI do art. 37 da CF/88 permitir a acumulação de determinados cargos efetivos, a qualidade de segurado é distinta no RPPS e no RGPS, sendo que no caso de acumulação de um vínculo de RPPS com outro de RGPS é permitida a dupla aposentadoria, ao passo que no caso de acumulação de dois vínculos de RGPS, ainda que existam dois cargos com matrículas distintas, tem-se um único vínculo em termos previdenciários, sendo considerado, para tanto, como único tempo de contribuição, sendo vedada a dupla aposentação.
Por conseguinte, as atividades exercidas concomitantemente e vinculadas ao mesmo Regime Geral, a exemplo de dois empregos públicos acumuláveis, não proporcionam mais de uma aposentadoria, ante a expressa vedação do inciso II do art. 124 da Lei no 8.213/1991. Neste caso, as contribuições em ambas as atividades serão consideradas para fins de cálculo do salário de benefício de uma única aposentadoria, segundo os critérios definidos no art. 323 dessa Lei, com a redação dada pela Lei no 13.846/2019.
Desse modo, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei no 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no RGPS, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei no 8.213/91.
Portanto, cumpre verificar se a aposentadoria em tela utilizou-se da totalidade do tempo de contribuição do vínculo perante o Município de Santa Maria de Cambucá e se houve erro do INSS ao assim proceder. Analisando o caso, nota-se que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de erro do INSS. Nesse sentido, de plano, nota-se o seguinte documento: (...) O CNPJ 11.361.730/00001-34 apontado no documento citado pertence ao Município de Santa Maria do Cambucá.
Observa-se que a autora faz juntada de carta de concessão e memória de cálculos de aposentadoria de NB 1738739985, a qual nomeia como "carta de concessão frei miguelinho", no entanto a documentação juntada demonstra que tal aposentadoria é vinculada ao CNPJ 11.***.***/0001-34, o qual corresponde ao CNPJ da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE. Nos documentos acostados pelo INSS no Mandado de Segurança no 0800798-32.2024.4.05.8302, que neste feito constam como "prova emprestada" (id. 4058302.31859736), observa-se o protocolo de requerimento da autora, com a data agendada para o atendimento presencial.
HÁ ainda declaração de atividade, recibos de pagamento de salários, folha de pagamento e fichas financeiras da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE, todos apresentados em anexo ao protocolo de requerimento da aposentadoria, com carimbo de "confere com o original" datado de 06/05/2016 (mesma data do atendimento presencial). Além disso, há comprovante de solicitação assinado pela autora em que consta que o requerimento referente ao empregador Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE, também datado de 05/05/2016.
Veja-se: (...) Em contestação, o INSS esclareceu que todo o período de 02/2002 a 05/2016 (período referente ao vínculo de RPGS da autora com o município de Santa Maria do Cambucá) foi utilizado na concessão do benefício NB 1738739985. Além disso, o INSS acrescentou que não houve qualquer requerimento de não utilização de tal período para averbação em outro regime. Analisando a documentação apresentada, seria contraintuitivo supor que o INSS, de posse da documentação apresentada pela autora, concluiria pela não utilização do tempo de contribuição perante o município de Santa Maria de Cambucá na análise do pedido de aposentadoria, afinal, diversos documentos juntados pela autora faziam alusão a tal vínculo.
Ademais, é cediço que a aposentadoria tal como concedida, é resultado da contabilização de toda a contribuição em nome da autora, de forma que a retirada de algum vínculo poderia repercutir em prejuízo de sua RMI. Em verdade, caso a autora não tivesse a pretensão de usar algum período do RGPS e desejasse a sua separação para averbar em outro regime, deveria ter efetivado solicitação expressa nesse sentido, com requerimento de CTC a ser expedida pelo INSS.
Tal fato, pelo que consta nos autos, não ocorreu.
Ante o exposto, não houve erro atribuível ao INSS, que somente procedeu com a análise do melhor benefício possível para a autora, contabilizando o período contributivo na integralidade. Dito isso, não há ilegalidade, muito menos dano moral ou material a ser indenizado por parte do INSS, razão pela qual improcedem os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta, na forma do art. 485, IV do CPC, em relação aos pedidos consignados nas seguintes alíneas das razões finais da petição inicial: c) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que, de imediato, seja a professora reintegrada aos quadros da Administração Pública do Município de Santa Maria do Cambucá, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e demais cominações legais; d) Seja determinado o pagamento retroativo dos valores não pagos a título de vencimentos durante o período em que a servidora ficou indevidamente exonerada, com todas as vantagens as quais tem direito; e) Ao final, seja considerado nulo o ato administrativo que exonerou a servidora, confirmando o pedido liminar de reintegração da autora para o cargo que ocupava com todos os vencimentos e vantagens aos quais tem direito; No mais, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para julgar improcedentes os pedidos constantes nas seguintes alíneas das razões finais da petição inicial: f) A condenação do INSS ao pagamento de danos morais no importe de 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora devidamente corrigidos; g) A condenação do INSS ao pagamento de danos materiais à autora em valor simbólico de 30.000,00 (trinta mil reais), haja vista que o valor exato dos danos será auferido quando da liquidação do julgado; Defiro a justiça gratuita.
Considerando que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2o, CPC), a serem pagos pela parte autora. Em homenagem ao art. 98, §§ 2o e 3o, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro.
Custas e demais despesas na forma da lei. Intimem-se. 31a Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)" É o Relatório. 1 APELAÇÃO - AUTORA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO. PROCESSO No: 0802018-65.2024.4.05.8302 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ADE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ E OUTRO Ínclitos Julgadores, A Apelante se insurge contra a respeitada decisão proferida pelo MM Juiz de Direito, nos autos do processo em epígrafe, por entender que a referida sentença, além de ser INJUSTA, impôs-lhe ônus, completamente imerecido, visto estar fundada em entendimento absolutamente distanciado da melhor e mais atual posição doutrinária e jurisprudencial, conforme se demonstrará a seguir.
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante foi intimado da Sentença no dia 25/02/2025, mediante intimação via Sistema PJE, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 26/02/2025, razão pela qual o prazo se finda em 24/03/2025. Portanto, tempestiva é a presente peça. Na oportunidade, deixa de juntar o comprovante do pagamento das custas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme já deferido pelo MM.
Juízo de piso (doc. ID n. 4058302.33752167).
2. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de acesso aos Tribunais superiores, de antemão já se tem por PREQUESTIONADAS todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou ventiladas nos autos, objetivando dar cumprimento a uma formalidade ensejadora do positivo juízo de admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS A Apelante ingressou com a presente demanda, requerendo das partes Rés, que a seja a professora reintegrada aos quadros da Administração Pública do Município de Santa Maria do Cambucá/PE, uma vez que nunca requereu a aposentadoria desse cargo, bem como o pagamento retroativo dos valores que deixou de auferir desde a sua exoneração, além de que seja considerado nulo o ato administrativo que a exonerou.
Ao final, ainda requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais. Assim foi demonstrado através dos fatos e provas juntadas aos autos que a Apelante nunca requereu a sua aposentadoria dos seus dois vínculos, mas tão somente do referente ao município de Santa Maria do Cambucá/PE, restando demonstrado o equívoco por parte do INSS. Citado, os Réus, apenas o INSS apresentou contestação.
A sentença do processo supracitado foi proferida em 17/02/2025. O MM. Juiz extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta, na forma do art. 485, IV, do CPC, não havendo outra alternativa para a Autora, a não ser interpor o presente recurso de apelação.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA
DECISÃO. 4.1 Da constitucionalidade da acumulação de dois cargos de professor. É sabido que o direito à acumulação de cargos de professor é garantido no art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; Além disso, no julgamento do Recurso Especial 655283/DF1, doqual originou o Tema 606, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "inexiste óbice à cumulação de proventos e salário". Nesse sentido, vejamos ainda o seguinte julgado da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifo nosso) No caso em tela, há previsão constitucional e jurisprudencial autorizando a acumulação de dois cargos de professor e, consequentemente da possibilidade de acumular os proventos de aposentadoria com os vencimentos da ativa.
Entretanto, a portaria de exoneração editada pelo município de Santa Maria do Cambucá afirmar categoricamente que a Apelante foi exonerada do cargo de professora no referido município CONSIDERANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA NB No 1738739985. Conforme a Carta de Concessão e a Portaria de exoneração da Apelante no Município de Frei Miguelinho, tal referência numérica refere-se exatamente a aposentadoria da servidora no cargo de professora em FREI MIGUELINHO, não tendo qualquer ligação com o vínculo no município de Santa Maria do Cambucá.
Ademais, ainda que fossem dois cargos de professora no mesmo município, igualmente ilegal e arbitrária seria a decisão da Prefeitura de exonerar a Apelante que, repise-se, é servidora pública concursada no município de Santa Maria do Cambucá. No presente caso há uma clara violação ao direito constitucional à acumulação de cargos públicos e, consequentemente, dos proventos e vencimentos da Apelante.
Não há nada no ordenamento jurídico pátrio que fundamente o ato administrativo ilegalmente praticado pelo Município de Santa Maria do Cambucá, razão pela qual deve ser considerado nulo. 4.2 Do erro administrativo do INSS ao conceder aposentadoria pelo município errado. O erro administrativo cometido pelo INSS ao conceder a aposentadoria da Apelante pelo município de Santa Maria do Cambucá, quando esta nunca solicitou tal aposentadoria, configura um erro material que deve ser corrigido conforme o art. 2o da Lei no 9.784/1999.
Este dispositivo legal estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No caso em tela, o INSS, ao vincular erroneamente a aposentadoria da Apelante ao município de Santa Maria do Cambucá, violou diversos desses princípios, especialmente os da legalidade, segurança jurídica e eficiência. A legalidade foi desrespeitada, pois a aposentadoria foi concedida sem que houvesse um pedido formal da Autora para o município de Santa Maria do Cambucá. A segurança jurídica foi comprometida, uma vez que a Recorrente foi exonerada de seu cargo com base em um documento errôneo, gerando instabilidade em sua situação funcional e financeira.
A eficiência administrativa também foi prejudicada, visto que a exoneração indevida resultou na perda de vencimentos e na necessidade de intervenção judicial para a correção do erro. Ademais, o princípio da ampla defesa e do contraditório, também previstos no art. 2o da Lei no 9.784/1999, foram ignorados, pois a Apelante não teve a oportunidade de contestar a informação incorreta antes de sofrer as consequências da exoneração.
A Administração Pública tem o dever de assegurar que suas decisões sejam tomadas com base em informações corretas e que os administrados tenham a chance de se defender contra erros que possam prejudicá-los. Dessa forma, é imperativo que o erro material cometido pelo INSS seja corrigido, restabelecendo a situação funcional da Apelante no município de Santa Maria do Cambucá. A correção do erro é necessária não apenas para reparar os danos causados à Autora, mas também para garantir a observância dos princípios que regem a Administração Pública, conforme estabelecido na Lei no 9.784/1999.
Assim, é importante mencionar que a Apelante ao ter dois vínculos, tem que cumprir os requisitos para se aposentar em ambos os vínculos e não apenas em um único, como se não fossem municípios distintos. Observa-se claramente que em que pese a sentença trazer que existem documentos do Município de Santa Maria do Cambucá, também é importante enfatizar as documentações referente ao Município de Frei Miguelinho.
Analisando, isto, observa-se, que a Servidora tinha tempo suficiente para se aposentar apenas no município de Frei Miguelinho, mas não cumpria os requisitos para se aposentar no município de Santa Maria do Cambucá. Por fim, resta claro que tal desencontro de informações deixa a Apelante em uma posição de hipossuficiência, o que vem causando enorme prejuízo para a Recorrente, devendo a presente sentença ser reformada no sentido de acolher o pleito autoral. 4.3 Dos Danos Morais Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, diante de situações que ferem esses direitos garantidos, causando diversos transtornos à pessoa.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição, a frustração, o aborrecimento, o constrangimento e o transtorno que a parte RÉ vem causando à Autora, uma vez que esta foi submetida a um erro do INSS, sendo aposentada em um de seus cargos de professora, sem ter realizado tal requerimento, o que vem causando diversos transtornos em sua vida.
Dentre estes transtornos está a queda brusca da renda familiar da Autora, que contava com seus rendimentos tanto da sua aposentadoria (caso não ocorresse o erro pelo INSS), quanto do cargo ao qual deveria ainda estar na ativa, mas foi exonerada devido ao erro da parte Apelada. Não obstante a isto, Excelência, o esposo da Apelante foi acometido pela cegueira, e é alguém assalariado, ou seja, a renda familiar principal advém da Apelante, além disso, o esposo da Autora ainda passar por problemas depressivos, vindo a ter diversas dificuldades financeiras em razão do erro cometido exclusivamente pela parte RÉ.
Observa-se, Nobre Julgador, que o erro cometido pelo INSS vai muito além do mero aborrecimento, pois, ocasionou um dano real a uma família como um todo, bem como aos alunos da Autora que foram pegos de surpresa com sua saída da escola, uma vez que é muito bem quista pelos alunos. Desse modo, preceitua a Constituição da República, em seu art. 5o, incisos V e X, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil sobre o direito à indenização por qualquer dano sofrido, inclusive, moral.
Vejamos: "Art. 5°,
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Logo, a Apelante deverá ser indenizada pelo efetivo dano causado pelo erro em sua aposentadoria causado pela parte RÉ.
Observa-se, que a Recorrente requereu sua aposentadoria no município de Frei Miguelinho e foi erroneamente aposentada em seu outro vínculo no município de Santa Maria do Cambucá, o que ocasionou a sua exoneração, ou seja, a perca do vínculo em ambos os cargos. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais. Vejamos: (...) Por todo o exposto, deve ser determinado à parte Apelada o pagamento de uma indenização por danos morais em face da Recorrente, posto que todos os requisitos para a responsabilização civil estão presentes, quais sejam: o ato ilícito, o dano moral, e o nexo de causalidade.
O ato ilícito consiste no erro ao aposentar a Apelante em cargo diverso do requerido no pedido de aposentadoria, o que ocasionou a exoneração da Servidora em ambos os cargos públicos de professora, ainda que em um deles não tenha atingido o tempo para se aposentar. JÁ o dano moral resta comprovado, pois, tal fato trouxe para a mesma inúmeros constrangimentos, bem como um enorme abalo psicológico e familiar, por se ver exonerada dos dois vínculos por um erro cometido exclusivamente pela parte RÉ, fazendo com que a sua renda mensal fosse bruscamente reduzida.
Quanto ao nexo de causalidade, este resta evidenciado com a conduta da parte RÉ, qual seja, cometer um erro gravíssimo ao aposentar a Apelante em cargo diverso do requerido, causando sua exoneração em ambos os cargos de professora, causando diversos transtornos, uma vez que esta vem passando por dificuldade por estar recebendo apenas uma aposentadoria ao invés de também estar recebendo o salário do cargo em que não solicitou a aposentadoria, o qual deveria se encontrar na ativa.
Sendo assim, pugna a Recorrente pela sua desaposentação no município de Santa Maria do Cambucá, uma vez que nunca solicitou sua aposentadoria por este município, e por conseguinte seja anulada a sua portaria de exoneração do referido município. Mediante a essas considerações, os critérios para a quantificação ainda devem ser observados. Esses critérios estão relacionados às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
Em outras palavras, a fixação do dano não se justifica que a reparação venha constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo-se observar o grau de culpa e ao porte econômico das partes. Logo, a indenização deve contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta ilícita. Assim, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) equivale a uma justa indenização por danos morais no presente caso, tendo em vista que, não enriquece a parte Apelante e adverte a parte Apelada. 4.4 Dos Danos Materiais Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o nexo causal entre o dano e a conduta da Apelada ficou perfeitamente caracterizado, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza os arts. 186 e 187 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência da parte Apelada causou a perca de um vínculo da Recorrente, a qual deveria ter apenas a aposentadoria de um dos seus vínculos (Frei Miguelinho) e permanecido em atividade no outro (Santa Maria do Cambucá), todavia, além da aposentadoria ter sido referente ao vínculo diverso do pretendido, isto ainda ocasionou a exoneração da Servidora do seu outro vínculo, passando então a receber apenas a aposentadoria de um dos vínculos, quando na verdade deveria também receber seu salário por estar na atividade no outro.
Neste caso, a exoneração da Apelante foi baseada em um erro administrativo do INSS, que vinculou erroneamente sua aposentadoria ao município de Santa Maria do Cambucá. Tal erro administrativo, ainda que não intencional, configura uma falha na prestação do serviço público, resultando em prejuízos diretos à Apelante. Ou seja, deste que saiu suas portarias de exoneração a servidora tem deixado, por erro exclusivo da parte RÉ, de continuar em atividade no município de Santa Maria do Cambucá, recebendo, assim, seus vencimentos integrais, os quais devem ser restituídos do momento em que saiu sua portaria de exoneração até o seu retorno à sala de aula, vez que a sua portaria de exoneração é nula, pois o seu requerimento de aposentadoria foi exclusivamente para o vínculo do município de Frei Miguelinho.
Desse modo, a reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso, sendo este um entendimento dos Tribunais, veja: (...) Motivos pelos quais devem conduzir à indenização aos danos materiais sofridos, devidamente corrigidos, devendo ser calculados quando da liquidação da sentença, tendo como termo inicial o ato de exoneração e o termo final momento em que cessar o estado atual da Apelante.
Para efeitos fiscais, requer-se o valor de 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos matérias. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER a Apelante, o acolhimento dos argumentos aqui expendidos, para que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região digne-se em conhecer o presente recurso, DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO reformando a sentença apelada no sentido acolher a pretensão autoral em todos os seus termos. Nestes Termos, Pede-se deferimento, Recife/PE, 23 de março de 2025. JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR OAB/PE 21.087
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802018-65.2024.4.05.8302
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): A controvérsia cinge-se em verificar a alegada Incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos formulados em face do Município de Santa Maria do Cambucá e a suposta ausência de erro por parte do INSS na Concessão da Aposentadoria, que teria resultado na exoneração indevida da autora. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.), compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte Autarquia federal, como o INSS. Não há cumulação legítima de pedidos quando não há identidade de competência jurisdicional, a eventual repercussão da decisão em face do INSS sobre a situação funcional da autora perante o Município não tem o condão de atrair, por arrastamento, a competência da Justiça Federal para julgar a legalidade de ato administrativo municipal.
A Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de reintegração a cargo anteriormente ocupado, por tratar-se de relação jurídico-administrativa entre o Autor e o Município de Santa Maria do Cambucá, pois ausente o interesse jurídico do INSS, cabendo à Justiça Estadual a análise da questão. No que tange à parte da suposta utilização indevida, pelo INSS, de tempo de contribuição vinculado ao cargo de Santa Maria do Cambucá, quando a Autora teria pretendido se aposentar exclusivamente com base no tempo relativo ao cargo em Frei Miguelinho.
Destaca-se da Sentença recorrida os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "(...)O CNPJ 11.361.730/00001-34 apontado no documento citado pertence ao Município de Santa Maria do Cambucá. Observa-se que a autora faz juntada de carta de concessão e memória de cálculos de aposentadoria de NB 1738739985, a qual nomeia como "carta de concessão frei miguelinho", no entanto a documentação juntada demonstra que tal aposentadoria é vinculada ao CNPJ 11.***.***/0001-34, o qual corresponde ao CNPJ da Prefeitura de Santa Maria do Cambucá/PE.(...)" A análise detida da documentação constante dos autos demonstra que tal benefício está vinculado ao CNPJ do Município de Santa Maria do Cambucá, não havendo qualquer indicativo de que o INSS tenha cometido erro na identificação do vínculo.
Neste contexto, a apelante não formulou requerimento específico para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS para averbação em regime próprio, o que permitiria a acumulação de aposentadorias. Dessa forma, não houve qualquer erro do INSS na Concessão do Benefício, que considerou corretamente a totalidade do tempo contributivo do vínculo com o Município de Santa Maria do Cambucá, em estrita observância à legislação previdenciária vigente.
Portanto, quanto aos pedidos de indenização por Danos Morais e Materiais formulados contra o INSS, a Sentença corretamente os julgou improcedentes, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita, negligente ou dolosa por parte da autarquia previdenciária, tampouco prejuízo efetivo sofrido pela Apelante que justifique a reparação pretendida. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação. Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 1% (um por cento), observada a suspensão de Exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida.
É o meu Voto. LPP/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802018-65.2024.4.05.8302
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator