BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO (OAB 129/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802019-53.2015.4.05.8500
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE129-B
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de impugnação que a executada/UNIÃO interpõe neste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA. A impugnante alega: a) a inexistência de trânsito em julgado; b) indícios de irregularidade na representação processual do município exequente; c) a necessária vinculação dos créditos do precatório à manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem como a impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais; e d) a existência de excesso de execução, id. 150288275.
O município exequente/impugnado, de sua parte, aduz que se operou a preclusão quanto ao suposto defeito de representação, bem como que tal ponto deve ser discutido perante o juízo adequado. Alega, ainda, que a União não apresenta memória de cálculo relativa ao alegado excesso de execução. Por fim, aduz a correção do seu cálculo e a possibilidade de pagamento de honorários contratuais sobre a verba correspondente aos juros, id. 161905778.
2. Fundamentação. 2.1. Da alegada inexistência de trânsito em julgado. Em que pesem os documentos juntados pelo eg. TRF5, id. 130245046, sejam referentes a processo distinto, razão pela qual devem ser desconsiderados, o exequente junta aos autos, adequadamente, o título executivo judicial, ids. 130229080 a 130245194, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, id. 130234308. Assim, deve ser rejeitada a referida alegação. 2.2.
Da alegada irregularidade na representação processual do município exequente. A União aduz, ainda, defeito na representação processual, uma vez que a procuração acostada à peça vestibular não é apta a conferir capacidade postulatória ao exequente (Município), por não demonstrar que foi resultante de processo licitatório e nem indicar porque seria caso de dispensa ou inexigibilidade. A alegação de defeito de representação processual, por sua vez, não recomenda, neste momento, a paralisação da marcha executiva.
HÁ nos autos indicação de atuação regular de patronos constituídos pelo Município ao longo do feito, inclusive com juntada de procuração em momento anterior da tramitação processual. Eventual discussão sobre a relação jurídico-administrativa subjacente à contratação dos causídicos não se confunde, de plano, com incapacidade processual do ente público ou inexistência de mandato judicial apto à prática dos atos processuais já realizados.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do eg. TRF5: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACATAMENTO. VALOR DA CAUSA DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATUALIZADO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR PARA APRESENTAR CÓPIAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE.
PLEITO DE NÃO ADMISSÃO DO FEITO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM VISTAS AO RESSARCIMENTO DO FUNDEF (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO). ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR O TÍTULO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TRF5. MÁCULA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
DECISÃO
DECLINATÓRIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO DE DOMICÍLIO DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANUÊNCIA COM A TRAMITAÇÃO EM FORO IGUALMENTE COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. (...)
9. No caso, o Município está representado, processualmente, por advogados particulares, segundo a procuração juntada aos autos.
10. Em sua contestação, a ré sustentou que, diante de situações que se tem verificado de Municípios representados irregularmente por advogados, especificamente para o ajuizamento de demandas relacionadas ao FUNDEF/FUNDEB, impor-se-ia determinar ao autor a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado e do correspondente procedimento licitatório do qual ele derivou.
11. Recentemente, ao julgar o RE 656.558, Tema 309 de Repercussão Geral, o STF definiu serem "constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores".
12. Entretanto, há de se observar que a questão relativa à juntada desse tipo de documentação, para efeito de análise acerca da regularidade da representação processual dos Municípios, foi debatida no Pleno/TRF5, na sessão de 07/08/2024, quando do julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0804234-44.2022.4.05.0000. Entendeu, o Plenário do TRF5, pela maioria dos seus integrantes, que eventuais vícios existentes no procedimento administrativo de contratação da prestação de serviços advocatícios devem ser apurados em sede própria.
13. Em respeito à compreensão do órgão plenário do Tribunal; considerando que a União não apontou, concretamente, qualquer situação de ilicitude, na hipótese; e não havendo prejuízo para as atividades fiscalizatórias e de defesa da ordem jurídica de incumbência do MPF, rejeita-se a questão preliminar relativa à representação processual do autor. (...). (PROCESSO: 08153268220234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 13/11/2024) (grifos nossos) Rejeito, assim, a preliminar de irregularidade de representação processual. 2.3.
Da alegada impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Alega a União que "eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, não podendo haver destaque para pagamento de honorários advocatícios contratuais, a não ser sobre a parcela dos juros de mora, conforme já decidido pelo STF, no âmbito da ADPF 528".
O STF, no julgamento do Tema n. 1.256, reafirmando o entendimento fixado na ADPF n. 528/DF, decidiu que:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais. Também resta assentado no referido julgado que o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento.
Assim, nos termos do que resta decidido na ADPF n. 528, deve ser reconhecida a nulidade da eventual previsão contratual de utilização dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, para a satisfação de honorários advocatícios, ressalvada, contudo, a eficácia do contrato quanto ao destaque incidente sobre os valores relativos aos juros de mora, desde que o advogado tenha atuado na fase de conhecimento. Nesse sentido, decidiu o eg.
TRF5: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO À PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE BATALHA - AL contra decisão proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de AL, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0805280-71.2015.4.05.8000 (suspendendo a execução até que ocorra o julgamento do AGTR nº 0803483-23.2023.4.05.0000), pretendendo o prosseguimento do feito e a retenção dos honorários contratuais no precatório da parcela incontroversa já expedido sob nº 2023.80.01.008.200097.
2. Em seu recurso, o agravante alega, em síntese, o seguinte:
1) na origem, ajuizou cumprimento de sentença contra a União objetivando receber as diferenças de repasses do FUNDEB (programa VMAA) no valor de R$ 1.683.445,50;
2) requereu a aplicação do Tema 1256/STF, segundo o qual é possível o pagamento dos honorários contratuais até o limite do valor devido a título de juros de mora;
3) inobstante isso, a primeira instância entendeu que o processo deveria ficar suspenso até o julgamento do AGTR nº 0803483-23.2023.4.05.0000 (cujo pedido de efeito suspensivo fora indeferido);
4) ocorre que o AGTR nº 0803483-23.2023.4.05.0000 versa apenas sobre a verba sucumbencial, enquanto o juízo a quo foi provocado a se manifestar acerca da verba honorária contratual, em nada se justificando o sobrestamento da execução para aguardar o deslinde do referido instrumental;
5) o sobrestamento do feito causará "graves prejuízos às agravantes, pois retardará, ainda mais, a satisfação do direito da edilidade, bem como colocará em risco o crédito contratual, devido à banca jurídica".
3. Liminar indeferida.
4. O cerne da controvérsia se refere à possibilidade de retenção dos honorários contratuais no precatório da parcela incontroversa já expedido, em ação de cumprimento de sentença referente a diferenças de repasses do FUNDEB, até o limite do valor devido a título de juros de mora.
5. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de primeiro grau, em 06/11/2024, na decisão de id. 4058001.16007452 - autos principais, determinou a manutenção da suspensão da execução até a decisão do Tribunal a respeito da coisa julgada (0803483-23.2023.4.05.0000) e a publicação do resultado do julgamento do presente agravo. Em seguida, no dia 07/05/2025, transitou em julgado decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento nº 0803483-23.2023.4.05.0000, conforme certidão (id. 4050000.50789559) juntada àqueles autos.
6. Sobre a possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios contratuais com o valor correspondente aos juros de mora, deve-se considerar que "No julgamento da ADPF nº 528, o Pleno do STF proclamou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
No entanto, assentou que 'a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, 'os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso' (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)'".
7. Sendo assim, entende-se possível o destaque dos honorários contratuais, pelos municípios, dos juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB, em precatório devido pela União, nos termos do decidido na ADPF nº 528.
8. Agravo de instrumento provido, para deferir a retenção dos honorários contratuais no precatório da parcela incontroversa já expedido sob nº 2023.80.01.008.200097 até o limite do valor devido a título de juros de mora. (0800758-27.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho - 7ª Turma, 12/08/2025) (grifos nossos) 2.4. Do alegado excesso de execução.
Sustenta a União a existência de excesso total de execução, aduzindo que: "NÃO existem diferenças devidas a título de FUNDEB para o período de 2010, uma vez que as diferenças apuradas demonstram que os valores já pagos pelo Fundo superam os valores que seriam devidos com base no VMAA definido em decisão do STJ". Acrescenta que "o Valor do VMAA em 2010 é de R$ 1.364,00 e não de R$ 1.893,32 conforme utilizou o autor".
Considerando que, no caso, o deslinde da controvérsia demanda a realização de cálculo meramente aritmético, necessária a manifestação da Contadoria deste Juízo.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, rejeito as alegações de inexistência de trânsito em julgado e de defeito na representação processual, consignando a ressalva de que poderá haver destaque de honorários contratuais, em se tratando de verba decorrente de juros. 3.2. Considerando o alegado excesso de execução, determino a remessa destes autos à Contadoria do Juízo para esclarecer, justificando, quanto à correção e à conformidade dos cálculos de id. 130234805 com o título executivo judicial, devendo-se observar o quanto fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1101015/BA (Tema Repetitivo 322). 3.3.
Em havendo desconformidade dos cálculos com o título judicial, o contador deverá apresentar os cálculos que entender corretos. 3.4. Com a informação do expert, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE ITABAIANA
Advogados
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO (OAB 129/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802019-53.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/11/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 12:52 , 12 de novembro de 2025