SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802020-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DA PARTE CREDORA, A TEOR DO § 4º DO ART. 2º DA LEI 13.463/2017. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDSEP/PE) e OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da SJ/PE que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0011204-11.2011.4.05.8300 (reconheceu a prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório de pagamento, devolvido com base na Lei nº 13.463/2017).
2. A parte agravante sustenta que o juízo de primeiro grau aplicou incorretamente o Tema 1.141 do STJ, pois considerou como marco inicial da prescrição a data em que o cancelamento dos requisitórios foi lançado no sistema (30/10/2017), quando na verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional só deve começar a contar a partir da efetiva notificação pessoal do credor pelo juízo da execução sobre o cancelamento dos valores.
Como não houve tal notificação formal aos exequentes LUIZ AUGUSTO AZEVEDO ACCIOLY e CALACA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o agravante argumenta que não iniciou a fluência do prazo prescricional, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar a reexpedição das RPVs nos termos do da .
3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reexpedição de requisição de pagamento cancelada por força da Lei nº 13.463/2017.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.141, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
5. No referido julgado, ficou decidido que: "(...) o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ". (...) "No caso da Lei n.º 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor.
Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional" (STJ, REsp nº 1.944.707/PE, Relª Minª Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 31/10/2023).
6.
Registre-se que o citado § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 estabelece que "O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor".
7. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer informação acerca das datas em que os credores foram notificados sobre o cancelamento das ordens de pagamento. A consulta processual do processo de execução nº 0011204-11.2011.4.05.8300 demonstra a ausência das referidas notificações, ainda que as requisições de pagamento tenham sido canceladas em 30/10/2017. Da mesma forma, a consulta ao portal de precatórios do TRF5 também não evidencia as notificações aos credores sobre o cancelamento dos requisitórios.
8. Logo, à míngua das informações necessárias e, em atenção aos parâmetros estabelecidos na tese fixada no Tema nº 1141 do STJ, não há como afirmar a ocorrência da alegada prescrição. Aliás, sequer se comprovou que a referida notificação efetivamente ocorreu, tal como exigido em lei (art. 2º, § 4º, da Lei 13.463/2017), privando-se a parte credora da ciência necessária quanto ao cancelamento de seu crédito.
9. Precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO: 08124935720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; PROCESSO: 08101701620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024.
10. Agravo de instrumento provido. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802020-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDSEP/PE) e OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da SJ/PE que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0011204-11.2011.4.05.8300 (reconheceu a prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório de pagamento, devolvido com base na Lei nº 13.463/2017).
A parte agravante sustenta que o juízo de primeiro grau aplicou incorretamente o Tema 1.141 do STJ, pois considerou como marco inicial da prescrição a data em que o cancelamento dos requisitórios foi lançado no sistema (30/10/2017), quando na verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional só deve começar a contar a partir da efetiva notificação pessoal do credor pelo juízo da execução sobre o cancelamento dos valores.
Como não houve tal notificação formal aos exequentes LUIZ AUGUSTO AZEVEDO ACCIOLY e CALACA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o agravante argumenta que não iniciou a fluência do prazo prescricional, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar a reexpedição das RPVs nos termos do artigo 3º da Lei 13.463/2017.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802020-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reexpedição de requisição de pagamento cancelada por força da Lei nº 13.463/2017. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.141, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
No referido julgado, ficou decidido que: "(...) o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ". (...) "No caso da Lei n.º 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor.
Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional" (STJ, REsp nº 1.944.707/PE, Relª Minª Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 31/10/2023).
Registre-se que o citado § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 estabelece que "O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor". Ocorre que, no presente caso, não há qualquer informação acerca das datas em que os credores foram notificados sobre o cancelamento das ordens de pagamento. A consulta processual do processo de execução nº 0011204-11.2011.4.05.8300 demonstra a ausência das referidas notificações, ainda que as requisições de pagamento tenham sido canceladas em 30/10/2017.
Da mesma forma, a consulta ao portal de precatórios do TRF5 também não evidencia as notificações aos credores sobre o cancelamento dos requisitórios. Logo, à míngua das informações necessárias e, em atenção aos parâmetros estabelecidos na tese fixada no Tema nº 1141 do STJ, não há como afirmar a ocorrência da alegada prescrição. Aliás, sequer se comprovou que a referida notificação efetivamente ocorreu, tal como exigido em lei (art. 2º, § 4º, da Lei 13.463/2017), privando-se a parte credora da ciência necessária quanto ao cancelamento de seu crédito.
Precedentes desta 7ª Turma: PROCESSO: 08124935720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025; PROCESSO: 08101701620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802020-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802020-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LUIZ AUGUSTO DE AZEVEDO ACCIOLY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 28/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 28/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 21/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 28/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])