Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA
- Advogado
- CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA (OAB 18563/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802024-26.2020.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA - PB21696 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 EXECUTADO: CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA - PB18563
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em desfavor de CLAUDIA ALINA OLIVEIRA HOLANDA. Intimada para se manifestar sob pena de extinção dos autos, por 02 vezes, a Exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ora, embora devidamente intimada nos termos do art. 485, §1º do NCPC, a exequente novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência para qual fora intimada, o que evidencia seu desinteresse na demanda.
Posto isso, considerando que a constante inércia da exequente caracteriza-se abandono de causa, determino a extinção do feito sem resolução de mérito por com fulcro no art. 485, III, do NCPC. Intimem-se. Após o decurso de prazo para interposição de recurso, baixem-se os autos. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
