PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802031-54.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: WINFREE ATIVIDADE DE APOIO AS EMPRESAS LTDA, MILEUDO DE CASTRO GUIMARAES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por WINFREE ATIVIDADE DE APOIO AS EMPRESAS LTDA e MILEUDO DE CASTRO GUIMARÃES, qualificados nos autos, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se alega excesso de cobrança na Execução Extrajudicial nº 0818333-95.2024.4.05.8100 . Alegam os Embargantes que o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o demonstrativo de débito foi produzido de forma unilateral pela instituição bancária.
Relatam que, em razão de dificuldades financeiras advindas com a pandemia da COVID-19, não foi possível adimplir com as prestações. Argumentam que se trata de contrato de adesão e contém cláusulas abusivas, sendo possível a revisão contratual. Defende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que não é possível a cumulação de comissão de permanência com correção monetária; aplicação de taxa de juros de mora superior a 12% (doze por cento) ao ano; juros capitalizados (anatocismo); e outros encargos abusivos.
Requerem provimento judicial determinando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos e a exclusão do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito. Requerem a procedência dos embargos para que sejam afastadas todas as cobranças abusivas. Pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (id 111571662). Em sua impugnação, a CEF informa que é possível a realização de acordo na via administrativa, caso a parte executada tenha interesse em solucionar o conflito.
Informa o link para possível negociação. Argumenta que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, haja vista que os Embargantes não cumpriram o que determina o artigo 917 do CPC, deixando de declarar o valor que entendem correto da dívida. Impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade das cláusulas do contrato de que trata a inicial. Alega que os Embargantes, quando firmaram o contrato, tinham pleno conhecimento dos encargos com os quais deveriam arcar, devendo ser obedecido o princípio pacta sunt servanda que norteia os contratos.
Argumenta que o contrato foi firmado em 06.04.2023, portanto, após a pandemia. Defende a inexistência de cobranças abusivas. Afirma que elaborou seus cálculos em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Requer a improcedência dos embargos. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de Embargos à Execução Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 001.939.662), cujo empréstimo bancário foi realizado em 06.04.2023, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (id 93277714) Afasta-se, de plano, o argumento de que o título em execução não se reveste de liquidez e certeza.
Ora, a exequente traz aos autos da ação executiva o instrumento contratual que narra as obrigações das partes. Com efeito, o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso especial repetitivo, é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representativo de operações de crédito de qualquer natureza, consoante se vê: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Logo, a Cédula de Crédito Bancário que instruiu a execução é título extrajudicial, líquido, certo e exigível. Ademais, a inicial da execução foi instruída com demonstrativo de débito e evolução da dívida. Quanto ao contrato, cumpre destacar que é evidente que a avença em questão constitui um típico contrato de adesão, sendo suas cláusulas estabelecidas unilateralmente pela CEF enquanto à parte embargante restava apenas aderir ao seu conteúdo.
Ocorre que tal fato, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio. No caso, o contrato traz cláusulas que não deixam margem a dúvidas quanto ao seu conteúdo, mostrando as informações essenciais do negócio. Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, pois se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor, aplicável também aos serviços prestados por instituições bancárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Colendo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95)". Entretanto, relativamente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, para fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda no contrato firmado livremente entre as partes. Nesse sentido, decidiu o STJ: (3ª Turma, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, unânime, DJU de 23.5.2005). Examinando o contrato em questão, observa-se que se trata de Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo PJ com Garantia FGO), o qual contém todas as cláusulas da avença. O contrato foi celebrado em 06 de abril de 2023 por WINFREE ATIVIDADE DE APOIO AS EMPRESAS LTDA., tendo como avalista o representante legal da pessoa jurídica, Senhor MILEUDO DE CASTRO GUIMARAS (segundo embargante).
O crédito foi no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.683,50, com o prazo de carência de 11 (onze) meses (a 1ª parcela com vencimento em 06.04.2024 e a última em 06.04.2027) (ID 93277714). Todavia, os Embargantes se limitam a formular alegações genéricas quanto à existência de encargos abusivos, sem indicar valores incontroversos ou apresentar planilha de cálculo que justificasse sua pretensão, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do Devedor.
Sobre o tema, destaquem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A FORÇA DO CONTRATO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais ajuizada por MIGUEL DE ALENCAR HILUY em face da CEF. Diz-se, em resumo, que o autor celebrou (em 19/05/2009) contrato de alienação fiduciária com a CEF, cujo objeto era a aquisição de um veículo FIAT, modelo Pálio Fire. Assevera-se, ademais, que a ré estaria adotando práticas abusivas, ferindo seus direitos de consumidor, razão pela qual não pode continuar honrando o pagamento das prestações do negócio.
Ao final, pediu a revisão do contrato, a fim de que fossem corrigidos os valores, pretensamente excessivos, das prestações;
2. A busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante. Exige-se-lhe, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se onde (em qual cláusula) e por que (razão jurídica bastante) a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, algo longe (muito longe) de ter sido satisfeito no caso sub examinen, em que as teses autorais assumem generalidade impossível;
3. Do pouco que se pode imaginar aplicável ao caso (certeza mesmo não se tem), sabe-se: (i) o uso da tabela price não gera, por si só, anatocismo; (ii) a cobrança de juros em capitalização mensal passou a ser possível desde a MP 2170/2001; (iii) as disposições da "lei de usura" não se aplicam às instituições financeiras (Súmula 596 do STF); (iv) a comissão de permanência é lícita se prevista no contrato, desde quando não seja cobrada junto com correção monetária (e não houve prova disso no caso);
4. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 580217 0006843-66.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/11/2017 - Página::32.) No que tange às cobranças abusivas, o art. 917, parágrafos 3º e 4º do CPC estabelecem que o embargante, ao alegar excesso de execução, tem o ônus de declarar na petição inicial o valor incontroverso do débito ou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Logo, não pode a parte Embargante alegar, de forma genérica, excesso de cobrança sem declarar o valor que entende correto, nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, deixando de cumprir a norma em referência, o que inviabiliza a apreciação da tese defensiva do Devedor acerca do excesso de execução. Ademais, de acordo com a planilha discriminada e atualizada do débito, anexada pela CEF nos autos da Execução Extrajudicial nº 0818333-95.2024.4.05.8100, infere-se que os Devedores não efetuaram o pagamento de nenhuma das parcelas do empréstimo, o que resultou no débito atualizado de R$ 191.335,43 (cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizado em 30.10.2024.
Dessa forma, há de se reconhecer a improcedência dos embargos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da ação executiva. Condeno a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Extrajudicial n. 0818333-95.2024.4.05.8100.
P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara