PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0802036-73.2016.4.05.8300
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS - PE10977 REU: MARIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL - PE50674
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA LOPES, sob o pálio da justiça gratuita, em face de MÁRIO DE SOUZA, pretendendo usucapir o imóvel localizado à antiga Travessa Bela Vista (atual Rua Barão de Tefé), nº 102, integrante do Conjunto Residencial Stella Maris, no bairro da Imbiribeira, Recife/PE. Em apertada síntese, a autora relata na inicial (id. 91734828) que: a) possui o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos; b) o imóvel está na área urbana e tem extensão de 107,80m2; c) o bem está registrado em nome do réu no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE; d) nunca sofreu qualquer contestação ou oposição quanto a sua posse sobre o imóvel, sendo, portanto, ininterrupta; e e) não é possuidora de nenhum outro imóvel rural ou urbano.
Originalmente distribuída perante o Juízo da 6ª Vara Federal/PE (id. 91737055), a ação foi redistribuída por prevenção a este Juízo da 9ª Vara Federal/PE (ids. 91735886 e 91735776). Proposta inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Capital, a demanda foi remetida à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse no feito pela UNIÃO FEDERAL (id. 91736265). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (id. 91737640).
Determinou-se a citação do réu e a intimação das fazendas públicas federal, estadual e municipal (id. 91736857). O Estado de Pernambuco também informou que não tem interesse no feito (id. 91736080). O Município do Recife manifestou-se informando seu desinteresse em intervir no feito (id. 91735235). A União Federal apresentou petição informando que se trata de imóvel classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, cedido em regime de aforamento ao réu Mário de Souza (id. 91736709).
Decisão de 01/04/2016 (id. 91736265) declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No despacho de 08/04/2016 (id. 91735236), foram convalidados os atos processuais praticados anteriormente, bem como determinada a citação da União e vistas ao MPF. A União apresentou contestação (id. 91737506), alegando impossibilidade de usucapir - bem público - terreno de marinha e acrescido de marinha, em regime de aforamento.
Por fim, requereu a improcedência do pedido da autora. O MPF apresentou parecer favorável à pretensão da autora (id. 91734669). A autora apresentou réplica (id. 91736756). Na petição de 02/02/2017 (id. 91735410), a União manifestou-se pela impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. No despacho de 27/06/2017 (id. 91736808), converteu-se o feito em diligência e designou-se a Defensoria Pública da União para exercer a curadoria especial do réu revel.
A DPU/PE apresentou contestação por negativa geral (id. 91736661). A autora não se manifestou sobre a contestação acostada pela DPU/PE (id. 91735895). Em novo parecer, o MPF deixou de se manifestar no feito (id. 91736711). Na decisão de 09/05/2024 (id. 91737245), converteu-se novamente o julgamento em diligência para, acolhendo a preliminar de nulidade citatória do réu, determinar nova citação. A tentativa de citação pessoal do réu restou frustrada diante do seu falecimento (id. 91736809).
A União requereu a citação do Espólio de Mário de Souza (id. 91735409). Os herdeiros de Mário de Souza requereram habilitação sucessória nos autos (id. 91737151). Houve a migração do feito para o sistema PJe2x (id. 105850704). O Espólio de Mário de Souza apresentou contestação (id. 149544448), aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora. A autora não ofereceu réplica. Sobre provas (id. 161806251), apenas a União se manifestou, informando que não tem interesse em novas provas.
É o relatório.
Decido. Observe-se poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, questões processuais que afetam o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Questão de ordem pública é a incompetência absoluta. Acerca da competência da Justiça Federal, estabelece o art. 109, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Incumbe, portanto, à Justiça Federal a jurisdição ordinária, porém não em caráter de exclusividade, dado que repartido o encargo com a Justiça Estadual cuja competência, por sua vez, obedece ao critério residual, competindo-lhe todas as matérias que não se encontrarem sujeitas à alçada das justiças especializadas e da Justiça Federal.
Ressalte-se, por oportuno, caber aos juízes federais decidir, no caso concreto, acerca da existência de interesse de ente federal listado no artigo 109, I, da Constituição, consoante a orientação da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, não há interesse a justificar a intervenção da União no feito, tendo em vista que o debate gira em torno apenas do domínio útil de unidade autônoma de condomínio edilício, que estaria classificada, em parte, como terreno acrescido de marinha, não pretendendo a postulante adquirir o domínio pleno do imóvel (mesmo porque não poderia), mas tão somente o domínio útil.
A propósito, em situações análogas, o TRF da 5ª Região vem decidindo que "considerando que a lide não diz respeito ao domínio pleno do imóvel qualificado como bem público, mas tão somente ao domínio útil, restando preservado o domínio direto da União, independente de qual particular se sagre vencedor na demanda, não se vislumbra o interesse do referido ente federado na causa, de modo a atrair a competência da Justiça Federal".
Precedentes: PROCESSO: 08065040720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023; Processo: 08000379420164058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Data Assinatura: 27/02/2019; Processo: 00003908220124058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 28/11/2017, Publicação: DJE - Data: 05/12/2017 - Página: 23; TRF2 - Processo: 00006457020114025101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma, Julgamento: 21/06/2016, Publicação: DJE - Data: 28/06/2016.
Destaca-se, outrossim, que também o TRF da 4ª Região possui precedentes entendendo correta a exclusão da União em casos semelhantes, pois ainda que procedente o pedido, será preservado o domínio da União sobre a área na qual construído o edifício. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONDOMÍNIO. TERRENO DE MARINHA.
1. Neste caso, correta a exclusão da União da lide porque (a) a discussão neste caso é sobre a propriedade de unidade autônoma de edifício localizado em Camboriú, a qual está perfeitamente individualizada no registro de imóveis; (b) não seria afetada eventual propriedade da União sobre a área em que está construído o edifício, uma vez que o direito da União estaria assegurado sobre aquilo que é terreno de marinha e goza da imprescritibilidade própria dos bens públicos.
2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5028720-78.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/05/2017). Em razão da pertinência ao caso, traz-se à colação trecho do referido julgado, os quais adoto como razão de decidir:
2. Observo que pretende o autor germano usucapir unidade autônoma e respectiva fração ideal em condomínio edilício (apartamento A -1 do Edifício Beira Mar Tropez, situação pode ser análoga à alienação a título oneroso desses mesmos bens. Não se trata, assim, de usucapião de terreno de marinha, ou seja, da terra nua que é propriedade da União. Nessa circunstância, há disputa entre pessoas privadas sobre domínio útil de unidade condominial, devidamente registrada no cartório de imóveis, e que não repercute sobre o domínio pleno do terreno de marinha, inexistindo, por isso, interesse da União.
Nesse sentido: (...)
2. Em tese, possível a usucapião pretendida, pois visa ao domínio útil da unidade autônoma, nada dizendo com o domínio pleno do terreno de marinha (AC 02000754319894036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2010 PÁGINA: 339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. A disputa entre PESSOAS PRIVADAS sobre domínio útil de unidade condominial, em regime de ocupação, devidamente registrada no registro de imóveis, sem repercutir sobre o domínio pleno do terreno de marinha, descaracteriza a competência da JF (AC 200451010191668, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 30/01/2007 - Página::310.) Nesse norte, a sentença a ser proferida no processo de usucapião não revela nenhuma potencialidade de atingir a esfera jurídica da União.
Logo, descarto, pois, a existência de interesse jurídico da União Federal, com base na Súmula 150 do Colendo STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Considero a União "ilegitimada ad causam", daí porque a excluo do presente feito. A lide instaura-se entre particulares. (sem destaques no original) Nesse cenário, imperioso reconhecer, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal, determinando a remessa desta ação para a Justiça Estadual Comum no Estado de Pernambuco, a teor do disposto no §3º do art. 64 do CPC c/c §2º do art. 12 da Lei 11.419/2010. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica efs
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIO DE SOUZA
Advogados
FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL (OAB 50674/PE), JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 10977/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0802036-73.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS - PE10977 REU: MARIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL - PE50674 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, diga cada uma das partes a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, individualizando, inclusive, o(s) fato(s) probando(s) com a(s) espécie(s) probatória(s) desejada(s).
Prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da assinatura eletrônica
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA JOSE FERREIRA LOPES
Advogado
JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 10977/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0802036-73.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS - PE10977 REU: MARIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL - PE50674 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação (id. 149544448).
Recife, data da assinatura eletrônica
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIO DE SOUZA
Advogados
FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL (OAB 50674/PE), JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 10977/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0802036-73.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS - PE10977 REU: MARIO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL - PE50674
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando as partes também do despacho de id. 91737344, com o prazo de 5 dias, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186).
Recife, data da validação. ffc
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIO DE SOUZA
Advogados
FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL (OAB 50674/PE), JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 10977/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802036-73.2016.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 07:06 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:26 Recife, 3 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIO DE SOUZA
Advogados
FLAVIA IZABEL SANTOS CABRAL (OAB 50674/PE), JOSE ROBERTO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 10977/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802036-73.2016.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 07:06 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:26 Recife, 3 de setembro de 2025