PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0802039-19.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: TELEVISAO BORBOREMA S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por TELEVISAO BORBOREMA S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos créditos cobrados nos autos da Execução Fiscal nº 0801489-58.2024.4.05.8201 (CDAs nº CSPB202400008, FGPB202400009 e FGPB202400007). A embargante alegou, em síntese, que: a) regularizou integralmente o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa CSPB nº 202400008, conforme comprovante de pagamento anexado ao id. 96473833; b) apresentou seguro garantia para garantir os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa FGPB nº 202400009 e FGPB nº 202400007 (ids. 96474368 e 96473885); c) a UNIÃO confirmou o pagamento do débito inscrito na CDA CSPB nº 202400008 e, manifestou concordância com a apresentação do seguro garantia ofertado para os demais débitos (id. 4058201.14167068 da Execução Fiscal); d) os débitos de FGTS lastreados nas CDA's FGPB nº 202400009 e FGPB nº 202400007 foram, em grande parte, quitados pela embargante em acordos trabalhistas, não podendo, ser novamente exigidos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.176; e) Da análise da Notificação de Débito do Fundo de Garantia (NDFG) nº 201.459.591 (id. 96473783), verifica-se que a CDA n° FGPB nº 202400009 refere-se à cobrança de valores de FGTS supostamente não recolhidos de diversos ex-empregados, entre os quais Cleberson Renato de Oliveira e Amanda de Medeiros Pereira, cujos débitos foram quitados em acordos trabalhistas homologados nos processos nº 0000256-30.2020.5.13.0009 (ids. 96473533 a 96475148) e nº 0000135-53.2022.5.13.0034 (ids. 96474851 a 96475488); f) em relação à CDA n° FGPB nº 202400007, os débitos que deram origem à cobrança são referentes a três ex-funcionárias.
Em relação à Jaqueline Anjos Felipe, foi apurado que seria devido, a título de multa rescisória de FGTS, o valor de R$ 10.812,04, quando teria sido recolhido apenas R$9.610,01. A apuração da multa levou em consideração a apuração do saldo rescisório indicado no documento de id. 96475442. A embargante identificou essa diferença e realizou o respectivo recolhimento, conforme comprovante colacionado ao id. 96474468, o qual não foi considerado quando do ajuizamento da execução fiscal correlata.
JÁ em relação à Rejane Oliveira Rocha, as verbas de FGTS e a multa de 40% foram objeto de acordo trabalhista homologado judicialmente, com expressa indicação de que a transação incluía verbas fundiárias (ids. 96474467 e 96473785), também não consideradas na execução; g) se parte dos valores executados já foi quitada mediante acordos celebrados na Justiça do Trabalho, não há qualquer liquidez e certeza nas Certidões de Dívida Ativa que fundamentam os títulos executivos ora impugnados, razão pela qual a embargante requer sua anulação ou, ao menos, a retificação das CDAs, para expurgar os valores já devidamente pagos; h) desde a averbação do seguro garantia, a embargante está com sua regularidade fiscal, junto à RFB/PGFN e CEF, garantida, com emissão periódica da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, situação essa que deve ser mantida até o trânsito em julgado de ação a ser proferida nestes autos.
Houve o traslado das CDA's presentes no processo principal (id. 96475490). Por meio da Decisão de id. 96475049, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A União (Fazenda Nacional) impugnou os embargos (id. 121565890), sustentando que: a) é impossível considerar quitados os débitos de FGTS mediante pagamentos diretos ao trabalhador em acordos trabalhistas, pois a lei exige depósito em conta vinculada (art. 18 da Lei 8.036/90), sendo tais pagamentos contra legem; b) embora o STJ, no Tema 1176, tenha reconhecido eficácia liberatória aos pagamentos diretos homologados na Justiça do Trabalho, isso não dispensa a cobrança das parcelas incorporáveis ao Fundo (multas, juros, correção monetária e contribuição social), nem afasta a necessidade de comunicação aos órgãos de fiscalização competentes (Fiscalização do Trabalho e Caixa Econômica Federal); c) a embargante não comprovou o cumprimento das condicionantes fixadas pelo STJ e pelo Parecer PGFN nº 2666/2022/ME, especialmente a demonstração individualizada dos valores pagos, períodos e trabalhadores, nem a comunicação dos pagamentos aos órgãos competentes; d) a juntada genérica de termos de acordo trabalhista não permite cotejo analítico com os débitos inscritos, gerando tumulto processual e impossibilitando baixa na dívida ativa; e) mesmo que se reconheça eficácia parcial dos pagamentos, isso só poderia ocorrer até o montante efetivamente comprovado, mediante conferência pela Caixa Econômica Federal, o que inexiste no caso; f) não há como garantir controle da dívida ativa e evitar fraudes sem a comunicação exigida, conforme reforçado pelo art. 26-A da Lei 8.036/90; g) por fim, é descabida a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade, pois a embargante deu causa à execução ao não recolher tempestivamente os valores.
Em réplica, a embargante sustentou que: comprovou a quitação de parte significativa dos débitos de FGTS e CSR por meio de acordos trabalhistas homologados judicialmente, o que impede nova exigência, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1176; a comunicação aos órgãos fiscalizadores mencionada no precedente é mera formalidade administrativa, não constituindo requisito para a validade ou eficácia do pagamento; os documentos juntados individualizam trabalhadores, processos e valores, permitindo cotejo com as CDAs, e a União não impugnou especificamente tais provas, limitando-se a negativa genérica; requereu, ainda, perícia contábil para confirmar a correspondência entre os valores pagos e os débitos inscritos; por fim, defendeu o cabimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, caso haja sucumbência da União, pois os embargos foram necessários para excluir cobranças indevidas (id. 127336232).
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso se encontra pronto para julgamento, considerando que a matéria apresenta questões de direito e, quanto às de fato, eram passíveis de prova exclusivamente documental, que já foi produzida ou oportunizada. Do Pagamento de FGTS em Acordos na Justiça do Trabalho Inicialmente, colaciono a ementa do Recurso Especial nº 2.003.509/RN, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese do TEMA REPETITIVO nº 1176/STJ (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA.
DECISÃO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176).
III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente.
IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último.
V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT).
Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.
VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94).
Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil.
VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe.
VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.003.509/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Conforme se depreende do julgado acima, os acordos realizados perante a Justiça do Trabalho, referentes às parcelas de FGTS, embora realizados em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, são eficazes, não podendo ser objeto de cobrança fiscal.
Por sua vez, o lançamento fiscal é plenamente cabível quanto às parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001. As referidas rubricas não pertencerem ao trabalhador, mas ao próprio fundo de garantia, que não participaram da celebração do ajuste na justiça do trabalho, não sendo por ele prejudicados.
Assim sendo, conforme decidiu o STJ em Recurso Repetitivo, as parcelas de FGTS devidas ao empregado, objeto de acordo na Justiça do Trabalho, devem ser excluídas dos lançamentos fiscais efetuados, pois embora recolhidas em desacordo com a legislação, estão acobertadas pela coisa julgada formada. Dos Valores Depositados em Atraso em Conta Vinculada ao FGTS Quanto aos pagamentos dos valores referentes ao FGTS do trabalhador, é sabido que tais depósitos devem ser efetivados pelo empregador, em conta vinculada do trabalhador, no mês seguinte ao mês trabalhado, bem como por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a teor do disposto nos artigos 15 e 18 da lei 8.036/90: Art.
15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art.
18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. O descumprimento de tal obrigação enseja a aplicação de penalidades, tais como a multa e juros de mora, bem como a incidência da TR sobre o valor devido e não depositado, conforme reza o art. 22 da lei 8.036/90.
Ademais, tal conduta resulta na abertura de procedimento de apuração do débito e penalidades respectivas que se converte em notificação ao empregador, na qual constará os valores do débito original, bem como as importâncias referentes às penalidades decorrentes do inadimplemento da obrigação de depósito dos valores alusivos ao FGTS do trabalhador. Aludida notificação embasará procedimento administrativo de cobrança, que, não quitado, será inscrito em dívida ativa e executado por meio de ação cabível.
Ocorre que, caso o empregador efetue o depósito diretamente nas contas vinculadas do FGTS do empregado, mesmo que em atraso, tais valores devem ser considerados, e, em já constituindo débito em execução, devida a redução dos valores depositados posteriormente pelo empregador. Por óbvio, remanesce a cobrança do título executivo, no que toca às importâncias alusivas à multa, juros e demais penalidades devidas em razão do atraso no pagamento, se não depositadas pelo empregador.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados (sem grifos no original): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEDUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consigne-se que, no tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar que, conforme a Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
2. O mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. ()
9. Com relação aos recolhimentos realizados pelo embargante a destempo, de fato, é vasta a documentação coligida aos autos comprovando pagamentos de contribuições fundiárias correspondentes a fatos geradores compreendidos nos períodos apontados na execução.
10. Não são poucas as guias de recolhimentos (GR) com autenticação de pagamento "em atraso", acompanhadas de planilhas com relação de empregados para fins de depósito inicial de FGTS, relativos aos períodos da dívida exequenda, elementos tais que não podem ser desconsiderados.
11. O perito contábil confirmou que "não foram observados pelo Auditor Fiscal os pagamentos efetuados em meses posteriores as respectivas competências". Acompanha o laudo pericial planilha anexada que relaciona todos os valores recolhidos via Guia de Recolhimentos de FGTS, os quais devem ser deduzidos do débito exequendo.
12. Não há que se falar em compensação da verba honorária nos moldes do art. 21 do CPC/73, se não há identidade de credor e devedor, como prevê o art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
13. Sentença parcialmente reformada. (TRF-3 - Ap: 00000911620004036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. COMPROVAÇÃO. encargos legais. manutenção.
1. Ficando comprovado que a embargante efetuou o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, tal valor deve ser abatido do título, sob pena de cobrança em duplicidade da mesma verba.
2. No caso dos autos, os pagamentos abatidos da execução foram efetivados diretamente nas contas vinculadas dos empregados, sendo que o próprio sistema exige que o pagamento inclua os respectivos encargos legais decorrentes do recolhimento em atraso, razão pela qual resta mantida a sentença quanto à exclusão de juros e correção monetária. (TRF-4 - APL: 50014731120164047215 SC 5001473-11.2016.4.04.7215, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA TURMA) Conforme se infere dos julgados supra, não se pode ignorar os depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de FGTS do trabalhador, mesmo que feitos a destempo, de forma que a exigência do cumprimento de obrigação de novo depósito das mesmas verbas importaria duplicidade da cobrança.
Desse modo, é o caso de exclusão desses valores do lançamento fiscal, ressalvada a continuidade da cobrança do título executivo, no que toca às importâncias alusivas à multa, juros e demais penalidades devidas em razão do atraso no pagamento, se não depositadas pelo empregador. De acordo com as considerações acima, constata-se que: i) é eficaz o pagamento dos valores de FGTS devidos ao empregado, efetuados por meio de acordos trabalhistas, ressalvada a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, conforme decisão proferida em julgamento repetitivo pelo STJ no TEMA 1176; e ii) é devida a exclusão dos valores depositados pelo empregador, em conta de FGTS do empregado, mesmo que a destempo, mantendo-se a cobrança do montante alusivo à multa e demais penalidades.
Com efeito, a exclusão dos valores acima mencionados, referente às importâncias reconhecidas como pagas, podem ser abatidas do título executivo, por meio de simples decote na Certidão de Dívida Ativa que emparelha a execução fiscal correlata. Assim sendo, em face do que exposto, especialmente diante do novo entendimento sedimentado pelo STJ no qual se firmou a tese do TEMA REPETITIVO nº 1176/STJ, meros cálculos aritméticos suprem a prova pericial requerida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) extingo a cobrança, com fulcro no art. 924, II, do CPC, da CDA nº CSPB202400008, ante o adimplemento do débito; b) julgo procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a eficácia do pagamento dos valores de FGTS devidos aos empregados, efetuados por meio de acordos trabalhistas, ressalvada a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, conforme decisão proferida em julgamento repetitivo pelo STJ no TEMA 1176; e, por consequência, determinar a exclusão dos valores depositados pelo empregador, em conta de FGTS do empregado, mesmo que a destempo, do montante da cobrança alusivo à multa e demais penalidades.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo do débito executado, com o valor que compreende devido, procedendo ao decote dos valores já quitados, seja nos acordos trabalhistas ou por meio de depósito nas contas de FGTS dos empregados. Quando da realização do cálculo citado, deve se observar que a dedução alcança somente os valores de FGTS alusivos à parcela devida ao empregado, pois conforme restou sedimentado pelo STJ, "a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social" são passíveis de cobrança pela União.
Da mesma forma, no que atine aos pagamentos feitos a destempo nas contas de FGTS, somente é devida a exclusão dos valores depositados pelo empregador, em conta de FGTS do empregado, mantendo-se hígida a cobrança do montante alusivo à multa e demais penalidades atinentes ao pagamento em atraso. Após a apresentação do demonstrativo de débito pela parte autora, dê-se vista dos autos à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0801489-58.2024.4.05.8201. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE MMAM