PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802039-96.2014.4.05.8300
REQUERENTE: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MAIA LEAL - PE25617 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROBALINHO DE BARROS - PE03663 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios devidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) aos patronos da AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE. Após expedição de RPV, o novo patrono da requerente (id. 114573971), JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, requereu a retificação da RPV para que figurasse como beneficiário de tal verba, tendo em vista se tratar de verba referente a honorários sucumbenciais (id 114575264).
No id 123479706, consta relatório do TRF da 5ª Região informando o depósito do valor da RPV em conta corrente em 22/8/2025. Em decisão no id 136819290, reconheceu-se o equívoco quanto ao beneficiário do pagamento, mas também foi observado que no decorrer do processo outros advogados haviam atuado, tendo se resumido a atuação do novo patrono à apresentacão de contrarrazões ao REsp e posterior pedido de cumprimento de sentença quanto aos referidos honorários, pelo que se determinou a intimação do atual patrono para que indicasse o percentual cabível a cada patrono participante ou trouxesse comprovante de que os demais causídicos haviam acordado quanto aos valores devidos a cada um deles.
O pagamento da RPV foi, então, suspenso. O patrono RODRIGO MAIA LEAL, que atuou no feito até o pedido de cumprimento de sentença dos honorários, requer a divisão proporcional da verba honorária sucumbencial ao argumento de que atuou como advogado desde a distribuição, em 2014, permanecendo regularmente constituído até a fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, em 2023. O patrono atual da AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, informa que a Diretoria Jurídica da URB sempre entendeu que eventuais créditos de honorários seriam destinados aos advogados da ativa, que estavam atuando na defesa da Autarquia no momento do recebimento, porém não se opôs ao rateio determinado pelo juízo.
Esclarece sobre os advogados que juntaram petição nos autos, no decorrer do procedimento, restando consignado o seguinte: Rodrigo Maia Leal (OAB/PE nº 25.617) - nomeação: 1/4/2014 e exoneração: 14/1/2015 (desligamento) - vínculo: cargo comissionado. Fernanda Souza Fluhr (OAB/PE nº 22.966) - nomeação: 1/8/2023 e desligamento: 6/5/2024 - vínculo: contrato por tempo determinado (CTD). José Carlos Robalinho de Barros - admissão: 1/4/1980 e desligamento: 31/7/2021 (PVD) - vínculo: empregado CLT.
Decido. Inicialmente, verifico que no cadastro junto ao PJE ainda figuram como patronos da AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE Rodrigo Maia Leal, José Carlos Robalinho de Barros e José Nelson Vilela Barbosa Filho. Entretanto, analisando a sucessão de atos processuais no presente processo, verifico que a petição inicial, distribuída em 26/4/2014, e a petição de interposição do Agravo de Instrumento, em 29/5/2014 (id 114575740), foram subscritas pelo então patrono Rodrigo Maia Leal.
Após provimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração (13/3/2015), foi habilitado novo advogado, Ernani Varjal Medicis Pinto, em 27/5/2025 (id 114575842), que nada requereu. Após tal habilitação, não foi juntada ulterior manifestação pela autarquia, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação da Fazenda (certidão de intimação -16/11/2015), intimação para esclarecimento sobre as CDAs (certidão de intimação -23/6/2016), ciência da sentença (certidão de intimação - 17/9/2016), intimação para contrarrazões da apelação (certidão de intimação - 26/10/2016), intimação da inclusão do processo em pauta (certidão de intimação em 25/10/2021), intimação do julgamento da apelação - improvida (certidão de intimação - 28/11/2021), intimação para contrarrazões dos embargos declaratórios (certidão de intimação - 2/4/2022), intimação do julgamento dos embargos (certidão de intimação - 29/5/2022), intimação para contrarrazões do Recurso Especial (certidão de intimação - 25/7/2022), intimação da inclusão em pauta (certidão de intimação - 11/6/2023), intimação do inteiro teor do acórdão (certidão de intimação - 24/9/2023).
Apenas em 12/12/2023 foi juntada petição de habilitação de novos advogados, dentre eles o atual patrono, José Nelson Vilela Barbosa Filho (id 114575023). A partir de então o o atual patrono juntou petição de contrarrazões ao Recurso Especial intempestivamente, após decorrido o prazo para tanto (id. 114575454), e a petição de cumprimento de sentença, em 13/2/2025, salientando-se que os patronos iniciais figuraram como representantes da autarquia durante a tramitação do RESP ao menos até o julgamento inicial, conforme id. 114575945, com a habilitação de novo advogado (Fernanda Fluhr), por substabelecimento, em tal recurso em 3/4/24, ocasião em que apresentou contrarrazões ao agravo interno.
Pois bem. Quanto ao advogado Ernani Varjal Medicis Pinto, a absoluta inércia profissional e a desídia frente às intimações durante quase uma década afastam qualquer pretensão ao rateio uma vez que o direito aos honorários pressupõe atuação que remunere o tempo e o esforço despendido, o que não ocorreu no período de sua habilitação. No tocante à fase de conhecimento, a verba honorária originalmente fixada pertence integralmente a Rodrigo Maia Leal visto que os honorários sucumbenciais visam remunerar o trabalho efetivamente realizado e o zelo profissional na condução da lide até a formação do título.
A sucessão posterior por advogados que não contribuíram para o resultado cognitivo não retira a titularidade do profissional que exauriu o serviço naquela etapa. No que tange aos honorários recursais decorrentes da atuação perante os Tribunais Superiores (Art. 85, §11, do CPC), cabe o rateio aos 3 advogados, o anteriormente citado (25%), José Nelson Vilela Barbosa Filho (25%) e Fernanda Fluhr (50%).
Isso porque as contrarrazões foram apresentadas intempestivamente (vide id. 114575945, que noticia a ausência de contrarrazões ao REsp), ao tempo em que permaneceu o primeiro patrono vinculado ao feito em sede recursal (como se verifica dos representantes da autarquia no julgamento do REsp), razão pela qual o único ato relevante praticado o foi pela advogada Fernanda, contrarrazões ao agravo interno.
Embora o julgamento do agravo interno não enseje dupla majoração de honorários (pois o colegiado apenas confirmou a decisão do relator) ele serve como o marco final da atuação profissional que fundamenta o percentual a ser arbitrado pelo tribunal.
Ante o exposto,
DECIDO que o rateio da verba honorária observará os seguintes parâmetros: 1)a titularidade integral dos honorários da fase de conhecimento a Rodrigo Maia Leal;
2) a titularidade da majoração dos honorários de sucumbência recursal (pelo REsp) aos advogados José Nelson Vilela Barbosa Filho (25%), Fernanda Fluhr (50%), e Rodrigo Leal (25%). Sem honorários para a fase de cumprimento de sentença, ante a aplicação do Art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1190 do STJ. Intimem-se os (três) patronos acima para que juntem aos autos cálculos referentes às referidas cotas.
Após, voltem-me para a determinação de expedição de ofício à instituição financeira em que depositados os valores, com o fim de autorização para a liberação do montante devido a cada um dos patronos.
Cumpra-se. g.4