Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CATARINA ZULMIRA SOUZA DE LIRA
- Advogados
- SHEILA MARIA PIRES LIRA LIMA (OAB 3377/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802040-04.2016.4.05.8400
REQUERENTE: FRANCISCA LUIZA DE OLIVEIRA, CATARINA ZULMIRA SOUZA DE LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SHEILA MARIA PIRES LIRA LIMA - RN3377 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - RN17968
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão que acolheu o pedido de habilitação formulado pela sucessora da pensionista beneficiária do título executivo e deferiu a reexpedição de precatório cancelado nos autos. No que diz respeito à admissibilidade recursal, constata-se que o recurso é manifestamente intempestivo. A intimação da União sobre a decisão embargada foi confirmada em 16/07/2025, de modo que o ente público dispunha de prazo até 06/08/2025 para apresentar sua insurgência.
No entanto, a embargante somente opôs os aclaratórios em 24/09/2025, conforme as informações extraídas da aba de expedientes do sistema PJe. Diante da ocorrência de preclusão temporal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. De todo modo, ainda que os embargos de declaração fossem conhecidos, eles não seriam providos no mérito. Isso ocorre porque a situação fática descrita nestes autos não coincide com os argumentos jurídicos utilizados pela União.
A presente demanda versa sobre pedido de habilitação de herdeiro em sede de execução individual de sentença também individual que já transitou em julgado. Por outro lado, o Tema 1.309 do Superior Tribunal de Justiça trata especificamente da hipótese de substituição processual em ação coletiva proposta por entidade sindical, discutindo se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva poderiam se beneficiar da decisão transitada em julgado.
