PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802040-07.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: VANDERLEY ISMAEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO - CE26723 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que ratificou decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada para determinar que o INSS realizasse a perícia médica do impetrante no prazo de 45 dias. Vanderley Ismael do Nascimento impetrou mandado de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 24, da Subsecretaria da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, Sobral/CE, almejando análise administrativa de seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, notadamente porque a perícia médica foi agendada para ocorrer no Município de Fortaleza, após tempo superior ao prazo a que refere o art. 49, da Lei n. 9.784/1999 c/c art. 41-A, § 5º da Lei n. 8.213/1991.
É o relatório.
Decido. A questão devolvida diz respeito à demora na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária, notadamente em razão da data para quando foi agendada a perícia médica. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em que pese, o art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/11, de minha Relatoria, quando em convocação, substituindo o Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto). A questão, igualmente, encontra-se pacificada por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autarquia previdenciária que proceda à análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, dando o necessário impulso ao pedido alusivo ao pedido de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
2. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
3. Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/21, de minha Relatoria, quando em substituição ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto).
4. Na hipótese, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 16/06/2021, sendo o respectivo recurso administrativo aviado em 22/07/2021, tendo a parte autora protocolado a ação em 12/05/2022, transcorridos quase 11 (onze) meses, pois, do protocolo inicial e mais de 9 (nove) meses após o recurso, sem que tenha a autarquia analisado o mesmo, de modo que resta comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado.
5. Em que pese a sentença concessiva da segurança, com determinação para que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, o cumprimento da decisão, há que se destacar os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios, pelo que entendo afigura-se razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do recurso administrativo, contados da intimação da r. sentença.
Remessa oficial que merece guarida apenas neste ponto. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800639-50.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre, Convocado, 4ª Turma, j. 17.03.2020).
6. Remessa oficial provida em parte. pmfg (TRF5, 7ª T., PJE 0800732-17.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, julg. em: 25/10/2022)." E mais as remessas necessárias cíveis de números: 0811957-89.2021.4.05.8200; 0810199-66.2021.4.05.8300; 0801529-14.2022.4.05.8200;0809997-73.2022.4.05.8100; 0805964-40.2022.4.05.8100; 0807710-40.2022.4.05.8100; 0807094-18.2022.4.05.0000; 0801402-61.2022.4.05.8302; 0812354-51.2021.4.05.8200; 0811049-86.2022.4.05.8300; 0803253-60.2021.4.05.8500; 0808012-94.2021.4.05.8200, todos julgados na mesma data e por unanimidade.
In casu, verificou-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo onde buscava a concessão de benefício por incapacidade temporária em 11/11/2024, protocolo nº 1581553974 e, até o ajuizamento do mandamus, em 15/5/2025, ou mesmo até a prolação da decisão liminar (6/6/2025), confirmada por sentença, não havia notícia do reagendamento da perícia para permitir a conclusão do processo administrativo.
Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
Registro, porquanto oportuno que, na esteira do entendimento já firmado pelos meus pares, entendo razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análises dos pedidos de concessão de benefícios. No presente caso, o prazo definido em sentença para realização da perícia foi de 45 dias (quarenta e cinco), de modo que o ato judicial devolvido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial. Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator arp