PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802043-36.2014.4.05.8300
REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual se aprecia, nesta oportunidade, o pedido de liberação de valores depositados em decorrência da expedição do Precatório nº 2024.83.00.007.210265, bem como as manifestações de terceiros interessados acerca da titularidade de parte do referido crédito. A fase de conhecimento culminou em sentença de procedência (Id. 109662739), a qual, após a interposição de recursos, transitou em julgado, dando início à presente fase executiva.
No curso da execução, foram expedidos os primeiros requisitórios, dentre eles o Precatório nº PRC242488 PE (TRF nº 0267149-47.2023.4.05.0000), cujo crédito titularizado pelo autor foi objeto de cessão em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, devidamente homologada por este Juízo através da Decisão de Id. 109661283, que autorizou o levantamento dos valores pelo referido fundo cessionário.
Posteriormente, em decorrência da apuração de valores suplementares, foram expedidos novos requisitórios em 01 de abril de 2024 (Id. 109663093), notadamente o Precatório nº 2024.83.00.007.210265, no valor original de R$ 37.679,49 em favor do autor, e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 2024.83.00.007.210266, referente a honorários. Conforme se depreende do Relatório de Depósito em Conta do Requisitório (Id. 118004429), datado de 04 de setembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região efetuou, em 21 de julho de 2025, o depósito dos valores atualizados referentes ao Precatório nº 2024.83.00.007.210265, sendo a quantia de R$ 46.920,03 creditada em conta judicial em nome do autor, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, e a quantia de R$ 20.108,56 em nome de LESSA, LUCENA E FREITAS ADVOGA, totalizando R$ 67.028,59.
Em 05 de agosto de 2025, a representação processual do autor peticionou nos autos (Id. 109662807), informando que o requisitório nº 2024.83.00.007.210265 foi "PAGO pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região" e requerendo a "retirada da restrição de pagamento por este Juízo de execução", com a consequente expedição de despacho com força de alvará para possibilitar o levantamento dos valores. Contudo, consta nos autos a manifestação de cessão de crédito protocolada em 06 de janeiro de 2025 (Id. 109663241), por meio da qual se noticiou uma complexa cadeia de cessões envolvendo o crédito principal do autor no Precatório nº 2024.83.00.007.210265 (identificado na petição como nº 02778503320244050000).
Conforme a documentação apresentada, o crédito originalmente titularizado por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA foi cedido a BRUNO CÉSAR PIEROBON (CPF nº 303.***.***-10), que, por sua vez, o cedeu ao PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ nº 57.***.***/0001-69), aqui figurando como segundo terceiro interessado. O objeto da cessão, conforme o Contrato Particular de Cessão de Crédito (Id. 109662710), corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do precatório, equivalente, à época, a R$ 26.375,64, acrescido de juros e correção monetária.
O cessionário final, PRECPAGO F2 FUNDO, requereu sua habilitação nos autos, a juntada da documentação comprobatória da cessão, e o posterior levantamento do valor cedido, fundamentando seu pleito no art. 100, § 13, da Constituição Federal, e nas Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 670/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A petição do cessionário ressalta que, conforme a normativa de regência, a cessão de crédito ocorrida após a expedição do ofício requisitório impõe que os valores depositados fiquem à ordem do juízo da execução para ulterior deliberação sobre sua destinação (Id. 109663241).
A robusta documentação acostada pelo segundo terceiro interessado inclui o regulamento do fundo de investimento (Id. 109661686), procurações (Id. 109661979), os contratos de cessão de crédito (Id. 109662710 e 109662420), e os atos constitutivos das pessoas jurídicas envolvidas na operação e na gestão do fundo, como a IGUANA INVESTIMENTOS LTDA. (Id. 109663096) e a PRECPAGO SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA. (Fls. 32-37).
Diante do exposto, os autos foram conclusos para que este Juízo aprecie o pedido de liberação de valores, dirimindo a controvérsia sobre a titularidade do crédito depositado, em face da cessão noticiada.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em definir a correta destinação dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, referentes ao Precatório nº 2024.83.00.007.210265, diante do pedido de liberação formulado pela parte autora e da manifestação de cessão de crédito apresentada por terceiro interessado. II.1. Da Cessão de Crédito de Precatório e seu Procedimento A possibilidade de cessão de créditos oriundos de precatórios é matéria pacificada no ordenamento jurídico pátrio, encontrando fundamento constitucional e regulamentar.
A Emenda Constitucional nº 62, de 2009, ao incluir o § 13 no art. 100 da Constituição Federal, estabeleceu de forma inequívoca que "o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor". Tal disposição constitucional confere ao titular do precatório a faculdade de negociar seu crédito, transferindo a titularidade do direito a um terceiro, denominado cessionário.
A operacionalização dessa cessão, especialmente quando ocorre após a expedição do ofício requisitório, é detalhada por normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF). A Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios, prevê em seu art. 42, §1º, que "a cessão não altera a natureza do precatório", e estabelece a necessidade de comunicação ao tribunal para a devida anotação.
De forma ainda mais específica para o âmbito da Justiça Federal, a Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do CJF (com as alterações promovidas por resoluções subsequentes), disciplina o procedimento. Conforme seu art. 19, "o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor". O ponto crucial para o deslinde do presente caso encontra-se no dispositivo que regula a cessão posterior à apresentação do ofício requisitório ao tribunal.
A normativa estabelece que, nestes casos, o juiz da execução, ao ser comunicado da cessão, deve informar ao tribunal para que, no momento do depósito, os valores integralmente requisitados sejam colocados à disposição do juízo da execução. Essa medida visa, precisamente, garantir que a titularidade do crédito seja devidamente verificada antes da liberação, permitindo que o cessionário receba o que lhe é de direito.
No caso em tela, o procedimento foi corretamente observado. O cessionário PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS comunicou a cessão de crédito a este Juízo (Id. 109663241). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, ao efetuar o pagamento do precatório, depositou os valores em contas judiciais vinculadas a este processo, colocando-os à disposição deste Juízo para deliberação, conforme se verifica no Relatório de Depósito em Conta (Id. 118004429).
Portanto, a restrição ao levantamento automático dos valores é medida que decorre da própria regulamentação da matéria, a fim de se resguardar o direito do cessionário. II.2. Da Análise da Cessão de Crédito Operada nos Autos A análise da documentação acostada pelo cessionário demonstra a regularidade formal da cessão de crédito. Foi apresentado o "Contrato Particular de Cessão de Crédito" (Id. 109662710), o qual, somado aos demais documentos que instruem a petição de Id. 109663241, evidencia a transferência de 70% (setenta por cento) do crédito principal do autor, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, para o fundo de investimento PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, por meio do cedente intermediário BRUNO CÉSAR PIEROBON.
O objeto da cessão está claramente identificado como o crédito decorrente do Precatório nº 02778503320244050000, que corresponde ao Precatório nº 2024.83.00.007.210265, ora em análise. O contrato detalha o percentual cedido, as responsabilidades das partes e os dados para o recebimento dos valores pelo cessionário. A validade da cessão, como negócio jurídico, é atestada pelos instrumentos apresentados, que foram firmados pelas partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei.
Ademais, a documentação societária da gestora do fundo (IGUANA INVESTIMENTOS LTDA., Id. 109663096) e da empresa interveniente (PRECPAGO SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., Fls. 34-36), bem como o próprio regulamento do fundo cessionário (Id. 109661686 e Fls. 60-121), conferem a necessária transparência e legitimidade à operação, permitindo a este Juízo reconhecer a validade e eficácia da cessão de crédito perante o processo.
Dessa forma, tendo sido a cessão de crédito devidamente comunicada e comprovada nos autos, e estando os valores depositados à disposição deste Juízo, impõe-se a homologação do negócio jurídico e a determinação da liberação dos valores de acordo com a titularidade de cada parte. II.3. Da Definição dos Valores e Destinação dos Créditos Homologada a cessão, passa-se à definição da destinação dos valores depositados em 21 de julho de 2025.
Conforme o Relatório de Depósito (Id. 118004429), foram creditadas as seguintes quantias: R$ 46.920,03 em favor de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA (crédito principal). R$ 20.108,56 em favor de LESSA, LUCENA E FREITAS ADVOGA (crédito referente aos honorários contratuais destacados). O Contrato de Cessão (Id. 109662710) é claro ao dispor que o objeto do negócio é o percentual de 70% do crédito principal do autor.
A verba honorária, por sua vez, constitui direito autônomo do advogado e de sua sociedade, não tendo sido objeto da cessão, tanto que foi depositada em conta distinta. Assim, o pedido de liberação dos honorários, formulado pela sociedade de advogados que representa o autor, deve ser integralmente acolhido. Quanto ao crédito principal, no montante de R$ 46.920,03, deve ser dividido na proporção estabelecida no contrato de cessão.
O cessionário PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS faz jus a 70% (setenta por cento) deste valor, o que corresponde a R$ 32.844,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). O cedente, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, permanece titular dos 30% (trinta por cento) remanescentes, que totalizam R$ 14.076,01 (quatorze mil, setenta e seis reais e um centavo).
No que tange à forma de levantamento, este Juízo não autorizará a transferência eletrônica bancária para as contas indicadas pelos interessados. Os beneficiários deverão procurar a instituição financeira depositária diretamente para proceder ao levantamento dos montantes. Esclareça-se que a efetivação do saque perante o banco depende da apresentação de documentos de identificação e representação, conforme as normas internas da instituição financeira e o disposto no §2º do art. 3º da Resolução CJF n.º 708/2021.
Diante do exposto, a liberação dos valores deve ser feita conforme a titularidade de cada parte, observando-se os procedimentos bancários de praxe para levantamento de depósitos judiciais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e nas Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal,
DECIDO: HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito noticiada na petição de Id. 109663241 e comprovada pelo contrato de Id. 109662710, referente a 70% (setenta por cento) do crédito principal devido ao autor CLAUDIO PEREIRA DA SILVA no âmbito do Precatório nº 2024.83.00.007.210265, em favor do cessionário PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ nº 57.***.***/0001-69).
DEFERIR o pedido de liberação dos valores depositados, conferindo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para que os beneficiários procedam ao levantamento diretamente perante a instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A.), observadas as cautelas de estilo e a titularidade dos créditos conforme discriminado abaixo: a. Ao cessionário PRECPAGO F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ nº 57.***.***/0001-69), o montante de R$32.844,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), a partir dos valores vinculados à conta judicial nº 2800122912714. b.
Ao autor CLAUDIO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 226.***.***-00), o montante de R$14.076,01 (quatorze mil, setenta e seis reais e um centavo), remanescente na conta judicial nº 2800122912714. c. À sociedade de advogados LESSA, LUCENA E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 21.***.***/0001-38), o montante integral de R$20.108,56 (vinte mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), depositado na conta judicial nº 2800122912713.
ESCLARECER que não se autorizará a transferência eletrônica bancária, nos moldes do artigo 906 do CPC, a fim de que os valores sejam depositados diretamente em conta de titularidade do cessionário, porquanto deverá este procurar por vias próprias receber o valor diretamente no banco. Encaminhe-se cópia desta decisão, via sistema Malote Digital, à agência do Banco do Brasil S.A. responsável pelas contas judiciais, para ciência e liberação das travas de saque.
Após o transcurso do prazo recursal e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Gab 7.1