PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802043-72.2024.4.05.8401
AUTOR: RODRIGO OTAVIO GUIDNA DA SILVA LOTUFO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO OTAVIO GUIDNA DA SILVA LOTUFO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo de 50% e o adicional noturno sobre elas com acréscimo de 25%, laboradas nos períodos reservados ao descanso. Afirma ser Policial Penal Federal e frequentemente participa de missões de segurança, incluindo transporte de presos e realização de cursos, o que resulta na extrapolação da sua jornada diária normal de trabalho.
Asseverou que, entre os anos de 2019 e 2023, realizou trabalho extraordinário que totalizou 167h30min (cento e sessenta e sete horas e trinta minutos), em períodos em que estaria de folga, por necessidade extraordinária da administração, conforme relatórios, planilhas e requerimento administrativos anexados. O autor protocolou requerimento administrativo em 08 de maio de 2024, buscando a contraprestação remuneratória respectiva, porém o pleito foi negado pela União Federal.
A União apresentou contestação (id. 89367372). Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que o autor não tem direito ao pagamento de adicional serviço extraordinário, uma vez que o autor se sujeita ao regime especial de plantão, bem como não comprovou a superação da carga horária em mais de 192 horas mensais. Requereu, então, a improcedência dos pedidos. Despacho de id. 89368798, converteu o julgamento em diligência e intimou o autor para emendar a inicial, a fim de especificar os dias e a quantidade de horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
O autor peticionou (id. 137358921) delimitando o pedido. Informou que as horas extras pleiteadas, no total de 167h30min, são decorrentes especificamente das missões descritas pelas OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024, anexadas aos autos (id. 89368595). Para estas missões, o autor discriminou 62h30min de horas noturnas, conforme tabela apresentada na referida petição. A União foi intimada para complementar sua contestação, o que fez por meio de petição (id.146382809) reiterando a contestação inicial e acrescentando informações prestadas no OFÍCIO Nº 1814/2025/DIREX/SENAPPEN/MJ (ID 146382810), que analisou as novas alegações do autor.
Esse ofício, contendo um despacho da Seção de Gestão de Pessoas da PFPV (ID 146382810 - Pág. 8-11), apurou o total de 286 horas e 45 minutos de jornada noturna para o período geral.
É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, como o autor recolheu as custas processuais, essa análise restou prejudicada. A presente controvérsia judicial circunscreve-se ao direito do autor, um Policial Penal Federal, ao recebimento de adicional por serviço extraordinário e adicional noturno, em virtude de horas laboradas em missões específicas, notadamente as OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024, conforme a delimitação do pedido apresentada na petição de ID 137358921.
É incontroverso que a parte demandante, de fato, exerce suas atividades em regime de expedientes diários ou plantões, com uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) de descanso, totalizando até 192 horas de trabalhos no mês, tal permitido por força do disposto no art. 143, da Lei nº 11.907/2009 e nos art. 1º e 2º do Decreto nº 1.590/1995, que, respectivamente, prescrevem: Lei 11.907/2009: Art. 143.
A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Decreto nº 1.590/1995: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; (....) Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. Percebe-se, pois, que o parágrafo único do art. 143 da Lei nº 11.907/2009, que disciplina o horário de trabalho do requerente, dispôs, expressamente, acerca da possibilidade da prestação do serviço daquela categoria de servidores públicos, em regime de plantão, possibilitando, em tal hipótese, o cumprimento de jornada superior a 40 horas semanais.
Como já expresso em decisões deste juízo relativa àquela mesma categoria profissional, é incontestável a legitimidade das previsões normativas do art. 143 da Lei nº 11.907/2009 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.590/1995 porque consonantes com a disciplina constitucional da matéria. Assinala-se que, para verificação de ocorrência de prestação de serviço extraordinário, deve ser observado, mês a mês, o cumprimento da carga horária de trabalho dos agentes penitenciários federais (192 horas, se plantões ou 200 horas, se expediente), de modo que somente será reconhecido o direito ao pagamento de horas extras se houver, no decorrer do mês, extrapolação da jornada mensal.
Por sua vez, a Portaria n° 296, de 14.06.2017, estabelece as regras e os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários em exercício no DEPEN. A referida portaria estipula o banco de horas no âmbito do DEPEN, bem como estabelece a possibilidade de se compensar horas trabalhadas a mais ou a menos da jornada regular de trabalho, no prazo de 60 dias: Art. 10 As chefias imediatas deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, conforme padrões parametrizados no Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria. (...) § 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários poderão compensar as jornadas de trabalho, desde que autorizados e na forma definida pela chefia imediata ou supervisor, observado o horário de funcionamento da unidade de exercício, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência. (...) Art. 18 O PONTOWEB-DEPEN promoverá o registro das horas efetivamente laboradas e, ao final do mês, havendo débito de horas, poderá ser concedido ao servidor, empregado público e estagiário o direito de compensar os atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, até o último dia do mês subsequente ao do cômputo.
Art. 19 O PONTOWEB-DEPEN possibilitará o registro de horas trabalhadas além da carga horária diária do servidor, empregado público e estagiário, exclusivamente para fins de compensação, mediante autorização prévia da chefia imediata ou supervisor, com a devida justificativa na homologação do mês. § 1º Os servidores e empregados públicos não poderão ultrapassar o limite diário de 2 (duas) horas além da carga horária diária, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e com autorização prévia da chefia superior à imediata. § 2º Presume-se a impossibilidade de adiamento a realização de missões penitenciárias e àquelas decorrentes de serviços destinados à segurança, custódia, guarda e escolta de pessoas com restrição de liberdade e demais atividades essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, devendo o plantonista registrar a ocorrência no PONTOWEB-DEPEN. § 3º As horas realizadas além da carga horária diária prevista e que não tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas. [...] § 5º As horas de trabalho que ultrapassarem a carga horária semanal de trabalho de cada servidor e empregado público não serão objeto de pagamento automático do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112,de 1990 e art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. [...] § 7º Eventuais créditos de horas não compensados em até 60 (sessenta) dias, não serão objeto de indenização e eventuais débitos de horas não compensados até o último dia do mês subsequente ao do cômputo, resultarão na perda da parcela de remuneração proporcional, com exceção das compensações pelo recesso para comemoração das festas de final de ano.
Art. 20 Fica limitada a 48 (quarenta e oito) horas o acúmulo de créditos na jornada mensal de trabalho com autorização da chefia imediata, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e que tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata. Parágrafo único. No caso de missões penitenciárias não se aplica do limite previsto no caput, observado o prazo de compensação previsto no parágrafo 7º do art.
19. O banco de horas serve, portanto, justamente para conferir certa flexibilidade ao cumprimento da carga horária pelo servidor, de modo que ele possa laborar horas a mais ou menos da sua carga horária diária e compensar dentro do período de 60 dias as horas excedentes ou faltantes. Caso não seja efetuada a devida compensação, é que surge o direito à percepção das horas extras. A compensação de horários, cabe ressaltar, não é ato unilateral do servidor, pois, nos termos do art. 10, § 4º, e art. 19, caput e § 3º, da Portaria n° 296/2017, acima transcritos, deve ser controlada e efetivada pela própria Administração, por meio da chefia imediata de seus servidores, cuja autorização é fundamental para que as horas trabalhadas além da carga de horário normal sejam aceitas e computadas.
No que tange ao valor das horas extras, a Constituição Federal (art. 7º, XVI e art. 39, § 3º) determina que as horas trabalhadas além da carga horária legalmente prevista deverão ser remuneradas em, no mínimo, cinquenta por cento a mais que a normal, o que também se aplica ao serviço público. Destaque-se, também, por força do disposto do art. 102, I, da Lei 8.112/1990, o qual assegura que os afastamentos em virtude de férias devem ser considerados como de efetivo exercício, que os períodos de gozo férias devem ser computados proporcionalmente na contagem da carga horária mensal.
Assim, por exemplo, caso um servidor goze 15 dias de férias em determinado mês, tem-se que a jornada mensal de trabalho exigida não poderá ser superior à metade da legalmente prevista. A percepção de diárias por parte do servidor, por sua vez, não lhe retira o direito a receber horas extras eventualmente prestadas, haja vista se tratarem de institutos diferentes, com fundamentos jurídicos distintos.
Enquanto as diárias cobrem as despesas extraordinárias com alimentação, locomoção e pousada, quando o servidor presta serviço fora de sua sede, o adicional de serviço extraordinário remunera o trabalho excedente à carga horária indicada na lei. Consigne-se, ainda, que apenas as horas efetivamente trabalhadas e não aquelas em que houve descanso, ainda que no decorrer da missão, devem ser consideradas como serviço extraordinário.
Conforme a delimitação do pedido na petição de id. 137358921, o autor requer o pagamento de 167h30min de horas extras relativas às OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024. Para a OMP Nº 327/2022 (realizada entre 19/04/2022 e 20/04/2022), foram indicadas 18h30min de horas totais. Para a OM Nº 676/2024 (de 25/07/2024 a 04/08/2024), foram especificadas 149h de horas totais. Totalizando 167h30min, tal como pleiteado.
Tais horas foram laboradas durante os períodos de descanso do servidor e não foram objeto de compensação. Conforme verifica-se através das ordens de missão OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024 (id. 89368595), o autor efetivamente exerceu o labor extraordinário sem a devida contraprestação. Além disso, é importante pontuar que a União não impugnou especificamente tais documentos, especialmente no que se refere ao quantitativo de horas extraordinárias e compensações lá indicadas, limitando-se a afirmar que o autor não faz jus ao pagamento das horas extraordinárias em razão do regime de trabalho a que é submetido, o que não se sustenta, conforme acima exposto.
Por conseguinte, a não remuneração desse serviço prestado a maior ao longo do período indicado redundaria em enriquecimento ilícito da requerida. Assim, o servidor tem o direito ao pagamento de horas extras, cujo somatório totaliza 167h30min. Adicional noturno Além disso, nos casos em que as tarefas tenham sido realizadas depois das 22hs (dez horas da noite) e até as 5h (cinco horas da manhã) do dia seguinte, faz jus também ao adicional noturno de 25% sobre as horas extraordinárias, já remuneradas com acréscimo de 50%.
A Lei n° 8.112/1990 estabelece direito ao adicional noturno ao servidor público que labore das 22h até às 5h do dia seguinte: Art.
75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
73. No mesmo sentido, consoante jurisprudência consolidada do STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.
1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.
2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).
3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) De acordo com a petição de ID 137358921, o autor pleiteia o pagamento de 62h30min de horas noturnas, discriminadas da seguinte forma para as missões indicadas: Para a OMP Nº 327/2022 (19/04/2022 a 20/04/2022): 7 horas noturnas. Para a OM Nº 676/2024 (25/07/2024 a 04/08/2024): 55h30min de horas noturnas, distribuídas da seguinte forma: 25/07/2024: 2h45min 26/07/2024: 7h 27/07/2024: 7h 28/07/2024: 3h30min 29/07/2024: 5h 30/07/2024: 2h 31/07/2024: 7h 01/08/2024: 7h 02/08/2024: 4h30min 03/08/2024: 5h 04/08/2024: 5h Apesar da manifestação da União (id. 146382810) que apresentou um total retificado de 286 horas e 45 minutos de jornada noturna para um período mais amplo, a presente sentença se aterá à delimitação do pedido do autor na petição de id. 137358921, que especifica 62h30min de horas noturnas para as OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024.
A União não impugnou especificamente a ocorrência destas horas dentro do contexto das missões mencionadas, limitando-se a apresentar uma planilha mais extensa que excede o objeto do pedido delimitado pelo autor. Portanto, o autor faz jus ao adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas nas missões OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024, totalizando 62h30min de trabalho noturno.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor o valor correspondente a 167h30min (cento e sessenta e sete horas e trinta minutos) de serviço extraordinário prestado nas missões OMP Nº 327/2022 e OM Nº 676/2024, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho. Sobre 62h30min (sessenta e duas horas e trinta minutos) desse total de horas extraordinárias que foram laboradas em período noturno, deverá incidir adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Sobre as diferenças devidas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá haver a incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC). Intimem-se.