PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802050-73.2015.4.05.8500
AUTOR: JOSE CARLOS MEGEREDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGES COELHO CORREIA - SE1728 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELINALDO ARAUJO DOS SANTOS - SE8544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
Sentença (101946819): (...)
03 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO ,PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos autorais, para RECONHECER o direito da parte autora à cobertura do seguro por invalidez, desde a ocorrência do sinistro em 19/08/2013, determinando a restituição simples das parcelas indevidamente pagas, corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja verba em relação à parte demandante ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria à exclusão de Alexsandra Oliveira Megeredo do polo ativo da demanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença (101947462): (...) Portanto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, devendo a Caixa Seguradora ser excluída da lide por ser parte ilegítima, extinguindo em relação àquela empresa o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor em honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja verba ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petição do terceiro interessado (101946975):
4. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A habilitação da requerente como única herdeira da parte autora falecida, nos termos do art. 112 do CPC; b) A substituição do Sr. José Carlos Megeredo, anteriormente habilitado, pela requerente, tendo em vista a renúncia expressa à herança, nos termos do art. 110 do CPC; c) A substituição dos antigos patronos da falecida pela nova advogada ora constituída, com revogação dos poderes anteriores (art. 105, §1º do CPC); d) A retenção cautelar dos valores referentes aos honorários contratuais (20%) até decisão definitiva na ação judicial correlata, impedindo o levantamento pelos antigos patronos neste momento, sob pena de prejuízo irreparável; e) A intimação dos antigos procuradores, se necessário, para ciência da revogação e para que se manifestem, caso queiram, acerca dos pedidos aqui formulados.
Sentença de inventário (101948097): (...) III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado em 17/07/2024, em seus próprios termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, adjudicando 100% (cem por cento) da herança deixada por ALEXSANDRA OLIVEIRA MEGEREDO (falecida em 28/07/2022 - fl.
15 - certidão de óbito) para sua irmã, LUCICARLA OLIVERA MEGEREDO. (...) Petição do patrono destituído (101947019): REGES COELHO CORREIA, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil Seccional Sergipe nº 1.728, com endereço profissional na Rua Maria Valdeir Nascimento Lins, nº 27, Jardim Jussara, em Aracaju/SE, CEP nº 49.026-120, e-mail: [email protected], nos autos em epígrafe, vem, data máxima vênia, perante este D.
Juízo, aduzir e requerer o que segue: Ab initio, Excelência, vem o peticionante solicitar a RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS nos autos da Fase de Execução do presente feito, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Explica-se! Em apertada síntese, o Advogado que a esta subscreve, foi constituído no início do processo para patrocinar a presente demanda, iniciando sua atuação desde o início do feito, no ano de 2015, quando lhes foram outorgados os poderes.
Para tanto, firmou Contrato de Prestação de Serviços, conforme cópia em anexo, pactuando honorários exclusivamente no êxito em valor de 20% (vinte por cento) sobre os valores advindos desta demanda. Desta forma, tendo em vista que no que refere-se à Fase de conhecimento, este feito já transitara em julgado, restando pendente a presente Fase de Cumprimento de Sentença, razão pela qual foi devidamente iniciada a Fase de Cumprimento de Sentença, momento em que houve a revogação do mandato, com a consequente desconstituição do referido patrono.
Assim, em relação ao presente feito, REQUER que sejam reservados o percentual de 20% (vinte por cento) à títulos de honorários contratuais, conforme Contrato de Honorários Contratuais anexo, por ser medida de justiça. (...) Petição da executada (128974233): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que ao fim subscreve, manifestar-se nos seguintes termos: Excelência, a Executada requer nesta oportunidade a juntada do comprovante de pagamento dos valores devidos e fixados em sentença, devidamente atualizados conforme manda o comando judicial, e, uma vez plenamente satisfeitas as obrigações legais da, pugna pela extinção do feito, conforme leciona o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Petição da terceira interessada (143118536): LUCICARLA OLIVEIRA MEGEREDO, devidamente qualificada nos autos,, única herdeira da requerente, conforme sentença de inventário em fls. 268, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, mediante depósito realizado, vem, informar dados bancários para transferência do valor, requerendo a expedição de alvará em forma de transferência: Banco Caixa Econômica 104 Agência: 4338 Conta Corrente: 000585234957-3 Titular: Lucicarla Oliveira Megeredo CPF: 030.***.***-84 Informa ainda que o valor dá por quitado ao débito exequente.
É o relatório.
Decido. Consubstanciado nas razões acima indefiro, por ora, a expedição de alvará. Por conseguinte, determino a intimação do(s) patrono(s) destituído(s) para que apresente(m), no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo referente ao contrato de honorários advocatícios colacionado no id. 101947216. Após, intime-se a exequente para se manifestar, em igual prazo. Não havendo divergência entre os valores (exequente, atual patrona e patrono(s) destituído(s)) conclua-se o feito para sentença de extinção da execução com a expedição dos competentes alvará(s) ou meio equivalentes nos percentuais a serem indicados.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL