Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCIO NOBREGA DA SILVA
- Advogado
- HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB 16753/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802050-95.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARCIO NOBREGA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA - PB16753
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que, após a regular citação pessoal do executado, sucedeu-se penhora e posterior liberação, a pedido da parte interessada, de constrição incidente sobre bem de família. Após suspensão/arquivamento do feito executivo, nos termos do art. 40 da LEF, não se verificando, por mais de 6 (seis) anos, impulso hábil por parte do(a) exequente, foi a FAZENDA NACIONAL intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Por seu turno, a parte exequente apontou a inexistência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva de seu respectivo curso, reconhecendo a prescrição intercorrente de sua pretensão executiva, vindo os autos conclusos para julgamento. Sendo esse o relatório, passo a decidir. A ocorrência de prescrição compreende questão de ordem pública, apreciável ex officio pelo juiz (art. 487, II, do novo CPC).
O crédito executado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do Código Tributário Nacional e/ou art. 47 da Lei 9.636/98 e/ou art. 1º do Decreto 20.910/32). Houve determinação de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF, bem como o decurso de mais de 6 (seis) anos sem impulso por parte do(a) exequente hábil a ensejar a satisfação do crédito executado. Importa observar que a fluência do prazo prescricional tem início quando o(a) exequente é instado acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, do fracasso da execução - como firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos - de modo que é de tal marco que automaticamente começa a suspensão de um ano, seguida pelo arquivamento por mais cinco, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública ter requerido suspensão por menor prazo, sem referência à sistemática do art. 40 da LEF, ou mesmo que inexista decisão judicial deferindo expressamente a suspensão.
