PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802051-28.2019.4.05.8400
APELANTE: CONSTRUTORA RBR LTDA, FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE5992 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, CONSTRUTORA RBR LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA - RN2270 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - PE5992
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA RBR LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a'', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50703035), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações interpostas por FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA e por FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC em face de sentença proferida em ação ordinária contra elas movida por CONSTRUTORA RBR LTDA, com intuito de se ver reconhecido o direito de que se determine a rescisão do contrato individualizado nos autos, com o pagamento de toda a quantia devida como contraprestação dos serviços prestados e custo indireto da execução contratual a serem liquidados posteriormente.
Requer, ainda, que sejam atualizados os valores contratuais, nos termos da cláusula quarta do contrato formalizado entre as partes, bem como que sejam adimplidas as diferenças sobre as medições e pagamentos já recebidos após abril de 2018 até a data do ajuizamento da ação, e, ainda, a condenação das requeridas em perdas e danos, bem como em lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Construtora RBR Ltda. em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e da Fundação Norte Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC, objetivando provimento jurisdicional que determine a rescisão do contrato individualizado nos autos, com o pagamento de toda a quantia devida como contraprestação dos serviços prestados e custo indireto da execução contratual a serem liquidados posteriormente.
Requer, ainda, que sejam atualizados os valores contratuais, nos termos da cláusula quarta do contrato formalizado entre as partes, bem como que sejam adimplidas as diferenças sobre as medições e pagamentos já recebidos após abril de 2018 até a presente data, e, ainda, a condenação das requeridas em perdas e danos, bem como em lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Aduz, em síntese, que: a) firmou com as rés contrato para a complementação da construção da unidade de tratamento de resíduos químicos e central de reagentes no campus central da UFRN; b) a obra deveria ter sido realizada no prazo de cento e oitenta dias, o que não ocorreu diante de uma série de circunstâncias comprometedoras à integridade da obra e que demandam serviços extras não inclusos no contrato; c) na fase inicial da obra, foi constatado problema estrutural que impedia a sua execução na forma licitada; d) as vigas invertidas e a laje treliçada estavam comprometidas e mal executadas, apresentando, assim, alto grau de deformação e com risco de desabamento, impedindo a execução dos serviços na forma contratada, além da necessidade de alteração do cronograma físico-financeiro; e) mesmo ciente da situação, a UFRN mantém-se inerte, não adotando medidas capazes de sanar os vícios construtivos preexistentes da estrutura de concreto armado; f) de qualquer forma, a empresa deu continuidade aos serviços circunvizinhos à estrutura danificada e solicitou aditivos contratuais para a continuidade dos serviços; g) mesmo ciente dos motivos que ensejaram a paralisação das obras, a UFRN emitiu inúmeras notificações à autora exigindo a realização dos serviços; h) por outro lado, em outras notificações certificava a necessidade de isolamento da área; i) posteriormente, foi constatada a deformação no canto direito da fachada frontal do prédio, existindo uma rachadura que não acomodou, o que caracteriza um recalque na fundação do prédio e a necessidade de uma contensão do talude da outra lateral, problema este que extinguiu de vez todas as possibilidades de se trabalhar abaixo ou acima da estrutura de concreto armado; j) toda estrutura que cerca a obra encontra-se comprometida, com vícios preexistentes ao contrato e que abarcam serviços que não foram licitados, fugindo completamente da alçada da empresa autora e impossibilitando a execução integral do contrato por situação alheia a sua vontade e por culpa exclusiva da parte ré, que licitou uma obra sem observar as reais necessidades para execução do serviço contratado, bem como não diligenciou para solucionar os problemas em tempo hábil; k) além disso, há serviços executados que ainda não foram pagos, o que está ocasionando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; l) a requerida passou a notificar a empresa autora, com ameaças de aplicação de multas, inclusive, exigindo a aceitação de serviços extras com a imposição de orçamento elaborado unilateralmente pela instituição.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a UFRN pugnou pelo indeferimento do pleito autoral. Decisão indeferindo o pedido de urgência A parte autora opôs embargos de declaração contra o referido decisum. Decisão acolhendo os embargos e apreciando o pedido de realização de perícia técnica em caráter antecipado, o que restou deferido. A Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC apresentou contestação por meio da qual impugnou o valor dado à causa e arguiu as preliminares de inépcia da inicial ante a formulação de pedido que não guarda correlação com os fatos narrados pela parte autora e de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustentou que a autora descumpriu as obrigações assumidas ao celebrar o contrato objeto da demanda, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em sede de contestação, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN impugnou o valor dado à causa e arguiu a preliminar de inépcia da inicial ante a formulação de pedido que não guardaria correlação com os fatos narrados pela parte autora.
Acerca do mérito, alegou que a autora dispensou a prerrogativa de vistoria técnica previamente à assinatura do contrato, bem como que a demandante incidiu em descumprimento contratual, face o atraso das obras e que a Administração Pública possui a prerrogativa de fiscalizar e aplicar multas ao particular contratado. Requereu que a ação seja julgada improcedente. Realizada perícia técnica, as partes apresentaram suas respectivas manifestações ao laudo pericial.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Fundação Norte Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC. Isso porque a pretensão da parte autora é de rescindir os contratos firmados não apenas com a UFRN, mas também com a própria FUNPEC, afigurando-se inexorável reconhecer a sua legitimidade para figura no polo passivo do feito. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelas demandadas, uma vez que a análise do seu conteúdo demonstra que não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pleito não é indeterminado, a narração dos fatos guarda relação lógica com sua conclusão e inexistem requerimentos incompatíveis entre si, de modo que a referida peça não se enquadra na previsão do art. 330, §1°, do CPC Ressalte-se que muito embora as rés aleguem que a demandante incidiu em impropriedade ao postular a rescisão judicial do contrato por inadimplemento contratual das requeridas ao invés de requerer a repactuação financeira do ajuste, essa foi uma opção jurídica da parte autora, cuja pertinência ou não será objeto da análise do mérito da causa, mas não constitui razão para se concluir pela inépcia da petição inicial.
No que tange à impugnação ao valor dado à causa, observo que assiste razão às demandadas, uma vez que a parte autora objetiva a rescisão dos contratos firmados com a FUNPEC e a UFRN, tendo a avença com a FUNPEC sido firmada no valor de R$ 297.936,53, enquanto que o pacto com a UFRN foi celebrado no importe de R$ 581.000,00. Considerando que a postulante almeja a rescisão de ambos os contratos, o valor econômico da causa deve corresponder à soma dos referidos montantes, que corresponde a R$ 878.936,53, quantum este que fixo, de ofício, como o valor da causa, com fulcro no permissivo do art. 292, inc.
II e §3°, do CPC. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pela postulante atinente à designação de audiência de instrução com vistas à oitiva de testemunhas, reputo tal providência completamente despicienda, uma vez que, atendendo ao pleito formulado pela requerente, foi realizada prova pericial por profissional do ramo da engenharia civil designado por este Juízo, que elaborou laudo técnico pormenorizado sobre o objeto da demanda e respondeu minudentemente a cada um dos diversos quesitos formulados pelas partes, de modo que o teor do referido documento afigura-se hígido a propiciar as informações necessárias a este Juízo para a adequada apreciação da controvérsia postas nos autos Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se possui a parte autora direito à rescisão dos contratos formulados com as demandadas e à obtenção do pagamento por serviços prestados que ainda não teriam sido adimplidos, bem como se lhe cabe obter o pagamento de indenização por perdas e danos. Ao compulsar os autos, observo que a demandante celebrou contratos com a UFRN e com a FUNPEC para a execução da obra de complementação da construção da unidade de tratamento de resíduos químicos e central de reagentes no campus central da referida instituição de ensino (Contrato n. 05/2018 - UFRN, id. 4058400.4975187 e Contrato n. 13.18.0006.00 - FUNPEC, id`s. 4058400.4975159 e 4058400.4975171), e que no decorrer da execução do que avençado com as rés incidiu em atraso da obra e posterior paralisação dos trabalhos, ante a alegação de que existiam vícios preexistentes no empreendimento (as vigas invertidas e a laje treliçada estavam comprometidas e mal executadas, apresentando alto grau de deformação e com risco de desabamento) que não eram do seu conhecimento quando da formalização dos contratos e que a UFRN teria licitado uma obra sem observar as reais necessidades para execução do serviço contratado.
De acordo com a autora, a continuidade dos serviços dependeria única e exclusivamente das demandadas, uma vez que os reparos cuja necessidade somente posteriormente ao início dos serviços foi constatada, estariam fora do objeto licitado, havendo risco de exceder os valores previstos em contrato. Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a postulante, por intermédio do seu sócio diretor, quando dos procedimentos afeitos à licitação que culminou com a assinatura dos contratos objeto desta lide, firmou declaração perante os entes contratantes no sentido de que declinava da opção de vistoria prévia ao local da obra e que assumiria total e qualquer risco proveniente da execução do contrato, não havendo oportunidade de reclamações (id. 4058400.5087821 - pág. 02).
A análise da documentação referente ao procedimento licitatório em comento evidencia que foi assegurado a todos os licitantes que participaram do certame a prerrogativa de visitar o local dos serviços em que se daria a complementação da obra. No caso, o item 8 do edital do RDC Nº 19/2017-UFRN estabelece a necessidade de apresentação de um "Termo de Vistoria Técnica", ou, ante a opção dos licitantes por não realizar a vistoria, a apresentação de uma declaração formal de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e sobre o local do serviço.
In verbis: "8.1 - , nas mesmas condições do item 7.5 do edital, A empresa deverá apresentar visado pelo responsável da SIN-UFRN, conforme Termo de vistoria técnica modelo do ANEXO do edital, comprovando que, preferencialmente, por intermédio de integrante do seu quadro de Responsáveis Técnicos, a licitante, bem como de que detém vistoriou o local onde serão realizados os serviços todos os documentos necessários (Edital e seus anexos), e de que conhece os locais onde serão executadas as obras/serviços, tomando conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos, até o último dia útil imediatamente anterior à data de abertura da licitação; [...] 8.3 - Por força do Acórdão n°. 906/2012 - Plenário/TCU, caso a licitante não deverá apresentar, em substituição ao atestado de visita, realize a visita técnica, assinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, declaração formal que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e sobre o local do serviço, assumindo total responsabilidade por esta declaração, ficando impedida, no futuro, de pleitear por força do conhecimento declarado, quaisquer alterações contratuais, de natureza técnica e/ou financeira" (Grifos acrescidos).
Amoldando-se à previsão do artigo 30, III, da Lei nº 8.666/93, a vistoria prévia das condições do local da obra enquadra-se entre os requisitos exigidos para habilitação técnica dos licitantes e possui o condão de vincular o licitante às condições locais para o cumprimento das obrigações contratuais. Vejamos: "Art.
30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; [...]". A vistoria técnica assume contornos, portanto, de direito subjetivo dos licitantes, visto que ao mesmo tempo em que transfere o ônus da escolha de realizar a vistoria prévia aos particulares, que não poderão posteriormente alegar desconhecimento das condições para a execução do serviço, continua a resguardar a Administração de possíveis inexecuções contratuais, desde que não deixe o administrador de requerer dos licitantes declaração de visita ao local do serviço objeto da licitação ou termo de compromisso assumindo a responsabilidade de eventual erro em sua proposta, decorrente da falta de visita ao local, tal como se deu no específico caso em apreço.
Isso posto, tem-se que nos termos em que a autora aceitou ao participar da licitação, declinando, formalmente, da prerrogativa que lhe havia sido assegurada de visitar e analisar presencialmente o local da obra, o edital foi claro ao estipular que diante dessa opção livre e desembaraçadamente tomada pela licitante, passou ela a assumir o risco proveniente da execução do contrato. Logo, diante desse contexto fático-jurídico não há como ser acolhida a alegação autoral quanto à existência de vícios preexistentes, nem que a UFRN teria licitado a obra de maneira incorreta, com vistas a justificar a inexecução do que pactuado e a eximir a contratada de suas obrigações contratuais, mormente ao se observar que o objeto licitado trata-se de complementação de uma obra já existente, o que demandaria, inexoravelmente, o conhecimento da realidade do local e o estado das respectivas instalações a amparar a apresentação de uma proposta viável na licitação.
No que tange, especificamente, à alegação da demandante de que a continuidade da obra somente poderia ocorrer após a realização de reparos na estrutura do prédio, mister transcrever a resposta do perito ao quesito n. 23 formulado pela postulante e ao quesito n. 4 deduzido pela UFRN, que afasta definitivamente tal argumento. In verbis: "23. É condizente e prudente afirmar que a obra só pode ser reiniciada, após a realização de reparo estrutural em toda a edificação?
Resp.: A estrutura metálica poderia ser executada em paralelo com os reparos estruturais, bastando escorar as lajes. Os demais serviços sob as lajes seriam executados após os reparos estruturais, que poderiam durar entre dois ou três meses, conforme dimensionamento da equipe e das dificuldades ou extensão dos danos que fossem constatados durante a obra de reparos". "4. É possível afirmar que os serviços de fornecimento e montagem de estrutura metálica de coberta e telhamento em chapa de aço galvanizado, que correspondiam a 34,10% do valor total contratado, independiam da execução de outras etapas do escopo contratado e poderiam ter sido conduzidos imediatamente após a execução dos apoios (pilares em concreto armado) previstos em projeto específico, neste caso, desde a segunda quinzena do mês de maio/2018?
Resp.: Conforme dissertado na subseção 6.3 deste laudo pericial, haviam formas de se montar a estrutura metálica, sendo as viáveis, devido a topografia local, a com andaimes e a com guindaste de logo alcance. Nas planilhas orçamentárias não constam discriminados os métodos de montagem, sendo que a montagem com guindaste torna-se mais onerosa, sendo esta a indagação do demandante, onde ele afirmou a esta perícia que não considerou guindaste para montagem de toda a estrutura, considerou apenas para os arcos metálicos, sendo esta a questão em que as partes discordaram para o andamento da obra de montagem da estrutura metálica".
Noutro prisma, os elementos probatórios carreados aos autos permitem concluir que a demandante incidiu em atraso dos serviços contratados mesmo em relação àquilo que não dependia da estrutura do prédio da Unidade de Tratamento de Reagentes da UFRN, tornando legítimas as diversas notificações expedidas pelas contratantes apontando a mora da contratada e a aplicação de multa, nos termos das prerrogativas inerentes à Administração Pública quanto à fiscalização do contrato.
Registre-se, inclusive, que ao tempo do despacho da Superintendência de Infraestrutura da UFRN, datado de 20.12.2018, em resposta às alegações da autora quando da Notificação n. 401/2018, a contratada já havia descumprido dois cronogramas anteriormente por ela apresentados para a consecução das obras, e a UFRN já indicava o descumprimento do terceiro cronograma. Quanto à alegação autoral de que existiriam serviços executados e não pagos pelas contratantes, o perito nomeado por este Juízo, ao responder ao quesito n. 22 formulado pela postulante, foi taxativo em afirmar que não foram identificados serviços não pagos.
Vejamos: "22. Existe algum serviço que foi executado pela CONTRATADA e que não foi paga pela CONTRATANTE? Caso exista, queira o perito afirmar quais são estes serviços e as quantidade, conforme contrato. Caso não exista, queira o perito comentar sobre a qualidade do serviço entregue. Resp.: Analisando as planilhas, a perícia não constatou serviços não pagos. Quanto à qualidade, não existem contestações anexadas ao processo pelo demandado quanto a problemas de qualidade".
Por fim, pontue-se que o teor dos itens 2.2, 2.2.1 e 2.2.2 do contrato entabulado entre as partes, cuja ciência pela parte contratada afigura-se inequívoca, afasta a irresignação acerca de eventuais compromissos em atraso junto a terceiros fornecedores de materiais e serviços, visto que, nos termos da aludida previsão contratual, o provimento e administração de materiais, insumos, equipamentos e mão de obra necessários à execução do objeto constituem uma das reponsabilidades da demandante.
In verbis: "2.2 Constituem obrigações da CONTRATADA: 2.2.1. Prover e administrar, sob as suas expensas, todos os materiais, insumos, equipamentos e mão de obra necessários à execução do objeto do presente Contrato, de acordo com o Anteprojeto, especificações técnicas, e demais anexos integrantes do RDC ELETRÔNICO N° 019/2017-DMP; 2.2.2. Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários à sua execução, pelo cumprimento aos elementos técnicos fornecidos, bem como, por quaisquer danos decorrentes da realização desses serviços, causados à Universidade ou a terceiros; [...]."
Ante o exposto, o pedido formulado na petição inicial. julgo improcedente Oportunamente, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 878.936,53, com fulcro no permissivo do art. 292, inc. II e §3°, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8° c/c art. 8°, do CPC, cabendo a metade do referido montante a cada uma das demandadas."
3. Impende registrar que nos contratos existe a fase prévia, onde os contraentes podem examinar não somente os termos do contrato, como também a parte física da obra, em se tratando de engenharia. A autora não utilizou dessa prerrogativa, e agora reclama que não consegue cumprir a obra porque havia defeitos ocultos no local, que seriam incompatíveis com a continuação dos trabalhos. Ora, ainda que esses defeitos existam, a autora, ao ser contratada, teve a oportunidade de analisar o local, com um olhar técnico, para aferir se era possível a complementação da construção.
Nesta hipótese, a responsável pela não edificação da obra é a contratada, não fazendo ela jus ao que pretende.
4. A apelação da FUNPEC deve ser acolhida em parte. Correta a sentença quando fixou os honorários por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, deve o valor de R$ 5.000,00 estipulado na sentença ser majorado para R$ 20.000,00.
5. Apelação da autora improvida e apelação da FUNPEC parcialmente provida para majorar os honorários para R$ 20.000,00. Em síntese, a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e deu parcial provimento ao apelo da FUNPEC para manter, parcialmente, a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Construtora RBR Ltda. em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e da Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC, por meio da qual se buscava a rescisão de contratos administrativos, o pagamento de valores supostamente devidos, indenização por perdas e danos, e lucros cessantes.
No mérito, o Colegiado consignou que a parte autora, ao participar do certame licitatório, declinou expressamente da realização de vistoria técnica prévia, assumindo integral responsabilidade pelas condições do local da obra, nos termos do edital e da legislação de regência, especialmente o art. 30, III, da Lei nº 8.666/93, não podendo, assim, alegar posteriormente desconhecimento de eventuais vícios estruturais para justificar a inexecução contratual.
A Turma assentou ainda que não restou comprovada a existência de vícios ocultos imputáveis à Administração, tampouco falha na condução do procedimento licitatório, destacando que o objeto contratado consistia na complementação de edificação já existente, circunstância que exigia do particular diligência técnica compatível com a natureza do serviço licitado. Do mesmo modo, o acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial produzida se mostrou suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, reputando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente técnica.
Por fim, a Turma acolheu, em parte, a apelação da FUNPEC para majorar os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 52114293). Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 52470578), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 369, 370, 371 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) teria havido cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da produção de prova testemunhal considerada essencial ao deslinde da controvérsia; b) a prova pericial produzida nos autos seria insuficiente e inconclusiva para esclarecer questões técnicas complexas relativas à existência de vícios estruturais preexistentes ao contrato; c) a decisão teria sido proferida sem adequada instrução probatória, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a controvérsia envolve matéria técnica complexa de engenharia civil, porquanto a perícia judicial foi realizada em lapso temporal significativo após a paralisação da obra, circunstância que teria comprometido a adequada análise das condições estruturais do empreendimento e inviabilizado a correta apuração dos alegados vícios ocultos; e e) requereu, em diversas oportunidades processuais, a produção de prova testemunhal, inclusive para a oitiva de engenheiros e técnicos que acompanharam a execução da obra, bem como do próprio perito judicial, pedidos que teriam sido indeferidos de forma imotivada, o que configuraria violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, as razões recursais veiculadas no recurso especial demandam, para o seu acolhimento, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão combatido, notadamente quanto à suficiência da prova pericial produzida, à desnecessidade de complementação da instrução probatória e à inexistência de cerceamento de defesa.
Ocorre que a Turma julgadora, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a prova técnica foi adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando prescindível a produção de prova testemunhal. Dessa forma, a pretensão de infirmar tais conclusões pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o entendimento adotado pelo Colegiado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considerar desnecessárias ou inúteis ao julgamento da causa, desde que o faça de maneira fundamentada, sem que tal circunstância configure cerceamento de defesa.
Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido. (sem destaques no original) (STJ - AgInt no AREsp: 2518238 RJ 2023/0430838-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (sem destaques no original) (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Nesse contexto, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a qual estabelece que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação firmada pelo STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12