EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802053-76.2025.4.05.8500
APELANTE: ELISABETH DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - SE12135
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO POR DESERÇÃO. INSTITUTO DA "MORTE FICTA". FATO GERADOR. DATA DO DESLIGAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA NASCIDA APÓS A EXPULSÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NA DATA DO EVENTO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO. A controvérsia se cinge ao direito de reversão de pensão militar à filha maior e solteira de ex-militar da Marinha, excluído do serviço ativo por deserção, em 25/07/1961, cuja cota-parte vinha sendo percebida pela genitora até o seu falecimento em 2021. Segundo a legislação de regência (art. 20 da Lei nº 3.765/1960 e art. 5º do Decreto nº 49.096/1960), a exclusão da praça a bem da disciplina ou por deserção equivale, para fins de pensionamento, à "morte ficta", momento em que ocorre a transmissão do direito aos beneficiários habilitados.
Pela aplicação do princípio tempus regit actum, o direito à pensão militar e a qualidade de dependente devem ser aferidos no momento do fato gerador, qual seja, a data da exclusão (morte ficta) do militar do serviço ativo, e não a data do seu óbito real ou o falecimento da pensionista precedente. No caso concreto, o ex-militar foi desligado em 1961, enquanto a apelante nasceu em 1968. Tendo o nascimento ocorrido 7 (sete) anos após a extinção do vínculo do instituidor com as Forças Armadas, a autora não ostentava a condição de beneficiária ao tempo da "morte ficta", o que inviabiliza o reconhecimento do direito à pensão ou sua posterior reversão.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802053-76.2025.4.05.8500
APELANTE: ELISABETH DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - SE12135
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISABETH DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão militar por morte de seu genitor, o ex-militar da Marinha do Brasil, José Barbosa. A sentença também condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que é filha única do instituidor e que sua genitora, viúva do falecido, percebeu o benefício até o óbito em 02/10/2021. Sustenta que o direito à reversão é regido pelos arts. 7º e 24 da Lei nº 3.765/1960. Argumenta que o art. 28 do Decreto nº 49.096/1960 estabelece que o direito à pensão nasce com o "óbito" do contribuinte, termo que deve ser interpretado como o falecimento real (ocorrido em 14/04/1999), momento em que a recorrente já era nascida.
Refuta a tese da "morte ficta" como marco para a verificação da condição de beneficiária, alegando que tal interpretação restringe indevidamente direitos previdenciários e afronta a Súmula 340 do STJ. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a sentença deve ser mantida, pois o instituidor foi excluído do serviço ativo em 25/07/1961 (fato gerador/morte ficta), data em que se rompeu o vínculo com a Administração e cessaram as contribuições.
Ressalta que a apelante nasceu apenas em 08/08/1968, sete anos após a referida exclusão, não ostentando, portanto, a qualidade de dependente na data da "morte ficta". Invoca a jurisprudência consolidada no sentido de que a condição de beneficiário deve ser aferida ao tempo do desligamento do militar.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802053-76.2025.4.05.8500
APELANTE: ELISABETH DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - SE12135
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão militar, sob o fundamento de que a autora, tendo nascido após a exclusão do militar do serviço ativo (evento configurador da "morte ficta"), não ostentava a condição de beneficiária na data do fato gerador.
Em suas razões, a apelante defende que o direito à pensão nasce com o óbito real do instituidor (ocorrido em 1999) ou com o falecimento da genitora pensionista (em 2021), momento em que já possuía a condição de filha maior e solteira. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, asseverando que o vínculo administrativo se rompeu em 1961. A controvérsia gravita em torno da definição do marco temporal para a aferição da qualidade de beneficiário de pensão militar nos casos de exclusão a bem da disciplina ou deserção.
Conforme estabelece o art. 20 da Lei n. 3.765/1960, na redação vigente à época do desligamento, o militar excluído nestas condições deixará aos seus herdeiros a pensão correspondente. O juízo a quo bem delineou a ocorrência do fato gerador, ao destacar o seguinte: "Conforme demonstrado pela União, o militar foi excluído do serviço ativo da Marinha por deserção, em 25/7/1961, configurando sua 'morte ficta', desde aquela data, ocasião em que concedida pensão, em favor da única beneficiária instituída, Wilma da Conceição Alvares Barbosa".
Tal fenômeno jurídico, previsto no art. 20 da Lei n. 3.765/1960 e no art. 5º do Decreto n. 49.096/1960, opera uma antecipação dos efeitos do óbito para fins estritamente previdenciários, transmitindo o benefício aos herdeiros no momento da expulsão ou perda do posto. Diferentemente do regime previdenciário comum, no sistema castrense, a exclusão do militar se equipara ao óbito real. Por conseguinte, a verificação da condição de dependente deve retroagir ao momento da ruptura definitiva do vínculo com a Administração.
Neste ponto, a sentença recorrida foi precisa, ao assim fundamentar: "Dessa forma, somente quem era dependente, quando da exclusão do militar, considerado como 'morto ficto', é que tem direito à pensão. Eventuais filhos nascidos depois da extinção do vínculo entre o militar e as Forças Armadas não podem mais ser considerados beneficiários de pensão por morte na órbita militar". Pelo princípio tempus regit actum, a legislação e os requisitos de habilitação se cristalizam na data do desligamento (25/07/1961), tornando irrelevante o falecimento biológico, ocorrido décadas depois.
Compulsando os autos, verifica-se que o genitor da autora foi declarado "fictamente morto", perante a Administração Militar, em 1961. Contudo, a ora apelante nasceu apenas em 08/08/1968. A sentença fundamentou a improcedência justamente neste descompasso cronológico: "A autora nasceu em 1968, depois do evento considerando pelo normativo como 'morte ficta' do seu genitor, José Barbosa, ocorrido em 1961.
Desse modo, não assiste razão à autora em sua pretensão, uma vez que não ostentava a condição de beneficiária ao tempo da exclusão do militar, tampouco pode ser considerada titular de direito à reversão da pensão após o falecimento de sua genitora". O nascimento posterior ao fato gerador impede a aquisição da qualidade de beneficiária. No momento em que o direito à pensão foi transmitido, a apelante sequer existia no mundo jurídico.
Não há que se falar em reversão de cota-parte, em favor de quem não possuía a condição de herdeira na data do desligamento do instituidor, uma vez que o vínculo entre este e a União já havia cessado.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus integrais fundamentos. Conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802053-76.2025.4.05.8500
APELANTE: ELISABETH DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - SE12135
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.