Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AUTO POSTO MAIS LTDA
- Advogado
- CARLOS ALBERTO PINTO NETO (OAB 23509/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802057-49.2016.4.05.8300
AUTOR: AUTO POSTO MAIS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA (Embargos de declaração) AUTO POSTO MAIS LTDA. interpõe embargos de declaração da sentença de id. 115609257, afirmando que; a) a sentença foi omissa ao deixar de condenar à restituição referente ao salário-maternidade e férias gozadas e de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito; b) a decisão foi contraditória com relação aos danos morais, pois houve recolhimento indevido da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias (id. 115608584).
A União, por sua vez, interpõe embargos de declaração, apontando erro material na sentença, ao afastar a incidência de contribuição devida a terceiros, concedendo algo que não foi pedido pelo autor (id. 122869210). O Auto Posto Mais Ltda. apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que: a) a contribuição devida a terceiros está intrinsecamente vinculada ao objeto do litígio, vez que se refere ao mesmo fato gerador e à mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias questionadas; b) o afastamento das contribuições de terceiros é uma decorrência natural e necessária do reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória (id. 115608585).
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Pois bem. Relativamente aos embargos de declaração da União, de fato, foi concedido pedido não constante da exordial do autor, qual seja, o afastamento das contribuições de terceiros, de sorte que deve ser excluído do dispositivo da sentença.
Passo à análise dos embargos de declaração do Auto Posto Mais. O embargante Auto Posto Mais requereu o afastamento da contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas, o que foi apreciado na sentença no quadro-resumo dela constante, do qual consta que incidem contribuições sobre férias gozadas e sobre o salário-maternidade. Não houve, pois, a omissão alegada. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não houve a omissão alegada, eis que o dispositivo da sentença tratou especificamente sobre ele.
