PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802057-77.2024.4.05.8103
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN MARTINS ALBUQUERQUE - CE28534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 125.435.591-7 e a anulação de débito previdenciário. De acordo com a inicial, referido benefício foi suspenso pelo INSS em 01/03/2022, sob a justificativa de superação do requisito financeiro.
Em consequência, a autarquia empreendeu também a cobrança de restituição das parcelas recebidas, no montante de R$ 119.638,68 (cento e dezenove mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). Decisão proferida no id. 89584333 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, bem como deferiu a antecipação de tutela propugnada, determinando o restabelecimento do amparo social supra e a abstenção de cobrança do débito previdenciário.
Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id. 89587246 pelo indeferimento do pleito autoral, sob o argumento de que a administração atuou dentro da legalidade quando da suspensão do benefício assistencial. Despacho de id. 89586074 determinou a expedição de mandado de constatação para verificação das condições socioeconômicas do grupo familiar do autor. A parte autora atravessou petição reforçando a possibilidade de uso do Levantamento Socioeconômico produzido no bojo do processo n. 0014705-59.2023.4.05.8103 como prova emprestada.
Despacho de id. 89586459 manteve a determinação de realização da diligência, tendo em vista a insistência da autarquia previdenciária em apontar a renda do irmão do autor como obstáculo ao recebimento do benefício assistencial objeto dos autos. Levantamento socioeconômico realizado no dia 11/02/2025, com auto de constatação acostado aos autos no id. 89585529. Relatório fotográfico no id. 89586826. Intimadas, as partes reiteraram as manifestações anteriores.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Demais disso, o auto de constatação de id. 89585529, produzido como resultado da diligência realizada no dia 11/02/2025, corrobora as informações constantes no auto de constatação produzido no bojo do processo n. 0014705-59.2023.4.05.8103 em 26 de outubro de 2023 (id. 89586020), o qual foi utilizado como prova emprestada na presente demanda, razão pela qual não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "(...) Compulsando os autos, especialmente a cópia do procedimento de apuração de irregularidades (id. 4058103.33396941) e notas técnicas ali constantes, verifica-se que o motivo da suspensão do BPC titularizado pelo requerente corresponde à suposta superação do teto estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que seus genitores, Sr.
Antônio Galdino de Lima e Sra. Maria Lucia da Silva Lima, são titulares dos benefícios de aposentadoria por invalidez n. 522.624.205-7 e de aposentadoria por idade n. 164.006.749-0, respectivamente, ambos com valor mensal correspondente a um salário-mínimo. Ademais, a autarquia previdenciária considerou a renda decorrente de vínculo empregatício do irmão do autor, Pedro Mikael Silva Lima. No entanto, considerando que os genitores do autor, Sr.
Antônio Galdino de Lima e Sra. Maria Lucia da Silva Lima, atingiram a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 02/12/2022 e 23/07/2023, pois nascidos em 02/12/1957 e 23/07/1958, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 13.982/2020: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desse modo, as rendas decorrentes dos benefícios n. 522.624.205-7 e n. 164.006.749-0, de titularidade dos genitores do autor, devem ser desconsideradas para fins de verificação da renda per capita do grupo familiar do autor.
No que se refere à suposta renda do irmão do autor, Pedro Mikael Silva Lima, verifica-se, a partir do extrato CNIS constante no procedimento de apuração de irregularidade, que o último vínculo empregatício foi encerrado em junho de 2020. Ademais, o Levantamento Socioeconômico realizado no bojo do processo n. 0014705-59.2023.4.05.8103 (id. 4058103.33396963), o qual deve ser utilizado como prova emprestada por questões de economia processual, revela que Pedro Mikael Silva Lima deixou o grupo familiar do autor, reforçando a conclusão de que eventuais rendimentos auferidos por ele não serão computados para fins de aferição da renda do grupo familiar.
Resta patente, portanto, que não há, no momento, qualquer indício de não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício assistencial, estando presente a demonstração da probabilidade do direito a ensejar, por ora, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito nesse ponto. (...)". Desse modo, conclui-se que o grupo familiar em análise preenche, atualmente, o requisito da hipossuficiência financeira necessário ao deferimento do pleito de restabelecimento do amparo social.
Ademais, os registros fotográficos anexados pela Oficiala de Justiça revelam que o imóvel e a mobília são simples, não possuindo qualquer característica capaz de afastar a hipossuficiência verificada no levantamento socioeconômico. Noutro giro, ainda que se considere correta a cessação do benefício objeto dos autos em momento anterior à data em que os genitores do autor completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não há que se impor ao promovente a obrigação de restituição dos valores percebidos.
Quanto ao ponto, insta mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no dia 10/03/2021, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - Resp 1381734)[i], fixou tese sobre a devolução de pagamentos indevidos a segurados do INSS, a seguir transcrita: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Verifica-se, portanto, que atualmente a jurisprudência do STJ considera imprescindível para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela previdência social, a presença da boa-fé objetiva daquele que percebe as parcelas tidas como indevidas pela autarquia previdenciária, sendo necessária a análise individualizada de cada caso, com o fito de averiguar a boa-fé do beneficiário, bem como se este tinha condições de perceber a existência de erro no pagamento.
No caso concreto, verifica-se a boa-fé do autor, na medida em que não se pode desconsiderar seu baixo grau de instrução, não sendo razoável exigir o conhecimento necessário acerca da existência de irregularidade no pagamento de benefício assistencial de caráter alimentar. Releva ponderar, ainda, que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com má-fé ao deixar de comunicar à autarquia previdenciária a existência dos benefícios de aposentadoria de seus genitores.
No que se refere ao pagamento das parcelas vencidas, insta observar a ocorrência de alteração no grupo familiar do autor, a exemplo da saída de seu irmão do núcleo familiar, fato que inviabiliza a análise dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em momento anterior ao ajuizamento do feito, razão pela qual deve ser este o termo inicial para o restabelecimento do amparo social. Nesse sentido, cumpre destacar o recente precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de processo semelhante: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DESDE A DATA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE, EM 2010. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1495146/MG. PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO.
1. Não merece acolhimento a alegação de prescrição, pois, sofrendo o autor de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), tendo o perito judicial atestado que a incapacidade total e definitiva do mesmo está presente desde a primeira infância, não flui contra ele o curso prescricional, nos termos do art. 3º, II, e art. 198, I, do Código Civil vigente à época. Somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, em janeiro de 2016, que alterou o art. 3º do Código Civil, considerando como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, é que começaria a contagem da prescrição, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do fundo de direito ou prescrição de parcelas vencidas no presente caso.
2. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, os arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93.
3. Quanto à incapacidade do postulante, a perícia médica oficial atestou que o periciando é portador de retardo mental moderado (F71.1), com comprometimento significativo do comportamento, sendo incapaz total e definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento e sem possibilidade de reabilitação social, apontando como data do início da incapacidade a primeira infância (0 a 5 anos).
4. A condição de hipossuficiência do postulante também encontra-se comprovada através dos Relatórios de Inspeção Social, onde foi constatado que o grupo familiar do autor, composto por ele e sua genitora, vive em situação de vulnerabilidade, não possuindo fonte de renda e dependendo de terceiros para suprir suas necessidades básicas, assim como, despesas de medicações do autor.
5. Nada obstante, não há nos autos elementos aptos a comprovar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar desde 2010, quando do indeferimento do benefício na esfera administrativa, pois, o laudo de constatação neste processo apenas atesta a situação de vulnerabilidade atual do autor, em que o grupo familiar é composto, como já dito, apenas pela genitora e o promovente, diferentemente da época em que o benefício foi indeferido administrativamente, não se podendo excluir que o grupo familiar tivesse ajudas advindas de outros familiares no decorrer desse tempo, como do pai do demandante, ou de seu irmão, pois este último fazia parte do grupo familiar anteriormente e possuía vínculos empregatícios desde 2013, conforme comprova extrato de CNIS anexado ao recurso de apelação, donde se infere que durante este longo período tinha sua subsistência, de algum modo, provido por sua família, não havendo que se falar agora em concessão do benefício desde 2010.
6. No tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.495.146/MG) definiu para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, para fins de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
7. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando que não devem incidir sobre as parcelas vincendas, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ, deve-se ajustá-la aos seus termos.
8. Parcial provimento à apelação do INSS para determinar como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da presente ação (03/06/2016), para fixar os juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e para adequar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ. (PROCESSO: 08001761920164058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2019) - destacamos.
Diante disso, cumpre determinar o restabelecimento do amparo social objeto dos autos, com a anulação do débito previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autoral, confirmando a decisão anteriormente proferida que determinou ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 125.435.591-7, bem como para DECLARAR a inexistência total do débito cobrado pela autarquia previdenciária em relação ao benefício n. 125.435.591-7. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento, mediante RPV, dos valores atrasados desde 19/06/2024 (data do ajuizamento do feito) até a data do efetivo restabelecimento do benefício, caso o pagamento de tais parcelas pretéritas já não tenha ocorrido no âmbito administrativo.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), bem como sobre os valores cobrados do autor a título de restituição e declarados inexistentes.
Sem condenação do INSS no ressarcimento das custas, já que a autora não as recolheu por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para liquidar a sentença e expeça-se a devida RPV.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral, 20 de janeiro de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE [i] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Salvo-boa-fe--segurado-do-INSS-deve-devolver-pagamento-decorrente-de-erro-nao-vinculado-a-interpretacao-de-lei.aspx
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA
Advogado
RENAN MARTINS ALBUQUERQUE (OAB 28534/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802057-77.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 21:34 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 08:53 Sobral, 9 de setembro de 2025