PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802057-79.2021.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288
SENTENÇA
01. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRF/PB) em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO, visando à cobrança do débito inscrito na(s) CDA(s) em anexo.
02. Após o regular trâmite processual, verificou-se a existência de questão prejudicial relacionada à legalidade da cobrança em análise, uma vez que a multa aplicada decorre de unidade de saúde básica municipal que atua como simples dispensário de medicamentos, situação que, em tese, não exige a presença de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Diante disso, foi determinada a intimação do credor para manifestação nos autos.
03. Intimado, o CRF/PB não apresentou resposta.
04. Relatado.
Decido.
05. Ao analisar a CDA que fundamenta a presente execução fiscal, verifica-se que o objeto da ação é a cobrança de multa administrativa imposta com base no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que trata da obrigatoriedade da atuação de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia.
06. No caso concreto, a multa foi aplicada em razão da autuação da Farmácia Básica e/ou do Hospital do Município de Boqueirão, sob a alegação de descumprimento da exigência estabelecida no artigo mencionado, que impõe a obrigatoriedade de atuação de profissional habilitado no exercício das atividades correlatas.
07. O ponto central a ser analisado é a possibilidade de autuação pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da existência de dispensário de medicamentos na unidade de saúde objeto da fiscalização.
08. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 caracteriza como infração administrativa a prestação de serviços relacionados à área farmacêutica, por empresas ou outros estabelecimentos, sem a presença de profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho competente.
09. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, consolidou o entendimento de que a exigência não se aplica a pequenas unidades hospitalares ou a estabelecimentos equivalentes, como dispensários de medicamentos, conforme enunciado na Súmula 140 do TRF. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) (grifei)
10.
Diante do exposto, considerando que a unidade municipal autuada desempenha funções limitadas ao dispensário de medicamentos, não há respaldo legal para a exigência de manutenção de profissional habilitado junto ao CRF/PB. Consequentemente, a cobrança impugnada não possui fundamento jurídico.
11. Reitera-se que apenas os dispensários dos hospitais de pequeno porte estão desobrigados de manter a assistência de profissional habilitado. Dispensários em hospitais de médio ou grande porte estão sujeitos à obrigação de manter farmacêutico, sendo equiparados, em virtude das atividades neles realizadas, a drogarias ou farmácias, conforme a conceituação estabelecida nos incisos X e XI da Lei nº 5.991/1973.
12. Nesse sentido, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a presença de farmacêutico responsável em dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.021/2014.
13. Ressalte-se que, para afastar a obrigatoriedade, conforme o precedente fixado pelo STJ em recurso repetitivo, deve-se considerar como dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos.
14. Esclareça-se que dispensário de medicamentos não se confunde com farmácia, uma vez que o primeiro apenas entrega medicamentos mediante prescrição médica, sem manipulação de fórmulas, aviamento de receitas ou preparação de drogas.
15. No caso em apreço, embora o Município não tenha apresentado documento que especifique o número de leitos da unidade hospitalar ou farmácia básica por ele administrada, é fato notório que, em pequenos municípios do Nordeste, são raras as unidades hospitalares que possuem leitos acima do limite definido pelo STJ para a obrigatoriedade de farmacêutico.
16. A consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), disponível no sistema DataSUS (https://cnes.datasus.gov.br), revela que a unidade de saúde objeto da fiscalização possui menos de 50 leitos, conforme demonstrado pelo documento de pesquisa anexado aos autos.
17. Em razão disso, a unidade autuada caracteriza-se como pequeno dispensário de medicamentos, estando dispensada da obrigatoriedade de manter farmacêutico, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
18. Ressalte-se que a atuação administrativa deve, necessariamente, pautar-se pela legalidade. Nesse contexto, a compatibilidade da atuação do Conselho Regional de Farmácia foi analisada com base nas informações públicas disponíveis no sistema DataSUS, confirmando que a unidade de saúde não atinge os requisitos legais que justifiquem a exigência de farmacêutico.
19. O desempenho administrativo do Conselho Regional de Farmácia deveria, previamente à emissão do auto de infração, ter considerado as informações disponíveis no sistema DataSUS (https://cnes.datasus.gov.br), uma fonte oficial e acessível que permite verificar os dados das unidades de saúde municipais.
20. Como demonstrado nos autos, a consulta ao CNES revelou que a unidade de saúde fiscalizada possui menos de 50 leitos, o que confirma a desobrigação de manter farmacêutico responsável, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.
21.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do Auto de Infração nº 16095 e, por consequência, da Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 11169/2019, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
22. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
23. Adotem-se as providências necessárias para fins de cancelamento do precatório expedido, devendo o CRF/PB restituir os valores que já lhe tenham sido transferidos por parte da edilidade municipal.
24. Informe o município executado seus dados bancários, para fins de levantamento, em seu favor, das parcelas do precatório depositadas em juízo.
25. e registro eletrônicos.
26. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)