DECISÃO
Autos recebidos após declaração de incompetência, relativos à ação civil pública em defesa da ordem urbanística ajuizada pelo Município de Igarassu/PE em face do Conjunto Residencial Santa Cruz, da Caixa Econômica Federal/CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória, a imediata evacuação das pessoas que se encontrassem no referido conjunto habitacional e da determinação de que a CEF e a Seguradora promovessem a guarda e vigilância das unidades interditadas, bem como o reforço estrutural emergencial e pagamento de aluguéis aos moradores dos imóveis interditados no Conjunto Residencial Santa Cruz (blocos 1-1-A, 1-B, 2-A, 2-B).
Informa a petição inicial que houve a interdição de diversos blocos do referido conjunto habitacional nos autos do Processo 0004533-36.2015.8.17.071 que tramitou na justiça estadual, com a proibição de os moradores retornares aos seus respectivos imóveis até que fossem adotada as medidas reparadoras pelas instituições competentes (id. 28611028). Anexou documentos. A CEF peticionou informando a existência de apólices públicas e privadas vinculadas aos contratos de mútuo que financiaram a aquisição das unidades habitacionais interditadas pela edilidade autora e requereu o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (id. 28611036, f. 20 ao id. 28611687, f.7) Inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE houve a remessa dos autos para a Justiça Federal, sendo distribuída para a 2ª Vara Federal em 29/01/2020 (id. 28612378, f. 3).
Decisão do juízo da 2ª Vara federal postergou a apreciação da tutela provisória para após a apresentação de defesa e manifestação da parte ré, bem ainda que fosse dado vistas ao MPF (id. 28614264, f. 7 e 8; id. 28614872). Petição da CEF requereu a regularização do feito com a citação do conjunto residencial na pessoa de seu sindico e reabertura do prazo para apresentar defesa (id. 28616158, f. 3; id. 28616158, f.
6) A CEF apresentou resposta por meio de contestação, deduzindo preliminares: falta de interesse de agir, demandas idênticas ajuizadas (interdição) e responsabilidade da edilidade de manutenção e guarda, ilegitimidade ativa para formular pedidos de natureza patrimonial em favor dos proprietários das unidades interditadas, indivíduos determinados, ausência de interesses difusos ou coletivos e inadequação da via eleita.
No mérito pugnou pela pronúncia da prescrição, bem como da total improcedência dos pedidos (id. 28616159, f. 29 e id. 28616161). A Sul América seguradora ré apresentou sua contestação, em que arguiu preliminares: ilegitimidade passiva da seguradora, falta de interesse processual, prescrição (28616170, f. 9; id. 28618167) suscitando questões impeditivas de ordem processual intransponíveis ao processamento válido e regular da ACP, ilegitimidade ativa da edilidade, falta de interesse de agir, litisconsórcio ativo com os proprietários dos imóveis.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 28616170, f. 9; id. 28618167). Despacho determinou a citação do novo síndico do conjunto habitacional em 25/03/2020 (id. 28618168, f.
4) Certidão do oficial de justiça informou a citação do conjunto habitacional na pessoa do síndico (id. 28618168, f. 14). Certidão informou o decurso do prazo para apresentar defesa ofertado ao conjunto habitacional réu (id. 28618168, f.
16) Parecer Ministerial (id. 28618168, f. 18 a
20) Réplica do Município de Igarassu as contestações da seguradora e da CEF informando seu interesse na defesa de interesses metaindividuais para evitar danos irreparáveis aos moradores do conjunto habitacional e munícipes em geral (id. 28618170, 20). Em 30/04/2021 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara federal reconheceu a competência para processamento e julgamento do feito, rejeitou as preliminares aventadas e concedeu a tutela de urgência, determinando, inclusive o pagamento de aluguéis aos moradores desalojados no valor de R$ 745,00 pela seguradora ré, bem como que essa última promova a guarda e vigilância dos imóveis até decisão ulterior.
Além disso, determinou que o síndico apresentasse a relação de unidades ocupadas por mutuários e não mutuários (ocupação irregular) , que a CEF informasse quais mutuários possuem contratos com apólices do ramo 66 (públicas) e que o município autor providenciasse abrigo temporário (id. 28618170, f. 12). Ciência do MPF (id. 28618170, f. 20). Petição da Seguradora requereu a suspensão do andamento do feito até o julgamento do Tema 1039 pelo STJ (id. 28618170, f. 22 e 23; id. 28618171, f. 2 a 4).
Petição da Sul América seguradora ré pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 28618171, f. 7 a 8). Agravo de Instrumento 0805819-68.2021.4.05.0000 interposto pela Sul América (id. 28618171, f. 10 ao id. 28618175, f. 4). Em 31/05/2021 a CEF atravessou petição, em cumprimento a decisão de tutela, informando a existência de apólices privadas e públicas vinculadas aos contratos de mútuo habitacional atrelados aos imóveis interditados, bem como que os moradores já haviam ajuizado demandas individuais na justiça comum estadual, pleiteando o reconhecimento de litispendência( id. 28618175, f. 5 a 6).
Petição da Sul América em que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse de agir da edilidade autora que estaria a tutelar interesses patrimoniais individuais identificáveis e disponíveis (id. 28618175, f. 8 a 15; id. 28618175, f. 18 ao id. 28618176, f.
12) Juntou documentos relativos aos processos da justiça estadual, entre outros. Certidão da Secretaria do juízo informando a notificação do síndico Gustavo Antônio de Souza indicado pela edilidade autora( id. 28618638, f. 6). Petição de Gustavo Antônio de Souza informou que nunca foi síndico do conjunto habitacional réu, logo, que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide (id. 28618638, f. 9).
Cota do MPF (id. 28618638, f. 18). Despacho do juízo da 2ª vara federal para intimar o Município Igarassu/PE e a CEF para cumprir diligências (id. 28618638, f. 19). A CEF atravessou petição informando que todas as apólices vinculadas aos contratos envolvidos na demanda são do Ramo 66 e, portanto, públicas (id. 28618639, f. 17). O Município autor peticionou afirmando que caberia ao Sr. Gustavo indicar qual o verdadeiro síndico do conjunto habitacional, a teor do art. 339 do CPC, bem como que a ACP é meio processual idôneo para perseguição de direitos coletivos (id. 28618639, f. 20 a
22) Parecer do MPF (id. 28618639, f. 27). Em 14/01/2022 decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal, rejeitou as preliminares aventadas nas peças de defesa, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, mas retificou os termos da decisão que deferiu a tutela provisória, no sentido de suspender a obrigação de pagar aluguéis e dever de guarda e vigilância dirigidas à Seguradora ré, haja vista a notícia de existência de demandas individuais nas quais a seguradora já encontra-se pagando aluguéis a esses últimos (id. 28618642, f. 3 a 11).
Certidão de intimação de Gustavo Antônio de Souza em 15/03/2023 (id. 28618644, f.
26) e de transcurso do prazo ofertado a esse para cumprir o quanto determinado pelo juízo (id. 28618644, f.
31) Ato ordinatório intima o Município autor da última certidão (id. 28618644, f. 32), este também deixa transcorrer em branco o prazo (id. 28618646, f. 11). Em 22/05/2023 despacho determinou o redirecionamento dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 da SJPE por considerar que se trata de demanda “de seguro habitacional de imóveis vinculados ao SFH” (id. 28618646, f. 13). O MPF deu sua ciência (id. 28618646, f. 20).
Decisão ratificou todos os atos proferidos no processo, bem ainda, determinou a intimação da Sul América e do síndico para cumprimento do quanto determinado na última decisão de 14/01/2022. Por fim, determinou a posterior suspensão do prosseguimento do feito até o julgamento do Tema 1039 pelo STJ (id. 30071643, f. 1 ao id. 30071643, f.
2) Ato ordinatório intimou a seguradora ré para cumprir a decisão (id. 42413832). Certidão do oficial de justiça informou a frustração de tentativa de intimação do síndico do conjunto habitacional réu, pois segundo informações colhidas na ocasião, o referido conjunto habitacional não possui síndico, havendo tão somente um centro comunitário (id. 45070267). A Sul América peticionou informando o quanto determinado pelo juízo, bem como reiterou sua ilegitimidade passiva, seu pedido de revogação da tutela; ou seu redirecionamento para o FCVS.
Por fim, pugnou pelo cumprimento da parte da decisão que determinou a desocupação dos imóveis (id. 45073127, f. 1 a 8; id. 45073128, f. 1 a 10). O Município autor atravessou petição em que informou a existência de pessoas morando nos apartamentos interditados conforme relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Igarassu e da Secretaria de Políticas Sociais e Educação Profissional, requerendo que a seguradora ré seja compelida a vigiar guardar as unidades habitacionais, conforme deferido em tutela provisória, especificamente no que se refere ao bloco 1-A que possuem 3 moradores (id. 75598522).
É em síntese o relato.
Decido. Mantenho, por seus próprios fundamentos, os termos da decisão de 24/11/2023 deste juízo (id. 30071643).
Intime-se o Município autor para que se pronuncie sobre a certidão do oficial de justiça que informou não ter localizado o síndico do conjunto habitacional réu (id. 45070267), bem ainda sobre o conteúdo da petição da seguradora ré (id. 45073127, f. 1 a 8). Em seguida, tão logo o Município autor informe a representação legal do Conjunto Habitacional Santa Cruz, que indicou em sua exordial como réu no presente feito, providencie-se os expedientes necessários para citação e intimação do referido réu para cumprimento do item 3.5.4 da decisão que deferiu a tutela provisória vindicada (id. 28618170, f. 12).
Intime-se ainda a Seguradora ré para que cumpra o item 3.3.2 da decisão de id. 28618642, f. 10, ocasião em que deve juntar aos autos relação do atual andamento dos processos individuais que noticiou anteriormente. Adotem-se as providências necessárias à efetivação do quanto determinado nos atos judiciais de id. 28618170, f. 12 e id. 28618642, f. 3 a
11. Após cumpridas as determinações judiciais provisórias, mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento pelo STJ dos processos submetidos ao Tema 1039 dos repetitivos pelo STJ, conforme determinado anteriormente nestes autos. DÊ-se vista ao MPF.