PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802073-98.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FELIZ DESERTO, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente impugnou (id. 183536221) o precatório expedido nestes autos (id. 181743023), ao argumento de que dele constou equivocadamente que o crédito em questão tem natureza tributária e que a compensação da mora se daria pela SELIC. Breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, tenho que razão assiste ao exequente quanto à marcação equivocada da natureza do crédito, visto que não se trata de direito tributário e sim de verbas do FUNDEF. Quanto aos juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ e com a EC nº 113/2021, os encargos incidentes sobre as diferenças apuradas em favor do exequente deverão observar os seguintes parâmetros: (a) até dezembro de 2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) no período entre janeiro de 2003 e a véspera da vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e 8 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando, para as condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a atualização monetária.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. TEMA 1361/STF. COISA JULGADA E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, proferido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a esta Quarta Turma para a realização de juízo de retratação, tendo em vista o aparente confronto entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG).
2. Conforme relatado, o acórdão desta Quarta Turma deu parcial provimento às apelações para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores executados fossem apurados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em estrita observância ao critério estabelecido no título executivo coletivo formado nos autos do Processo AMA nº 0002790-85.2010.4.05.8000, cujo trânsito em julgado se operou antes da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo nas ADIs 4357 e 4425 do STF.
3. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ firmou, em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, a seguinte tese jurídica: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
4. Cumpre acrescentar que, à conta da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando correção monetária e juros de mora.
5. Importa registrar, antes de avançar, que o próprio Tema 905 do STJ continha ressalva expressa quanto à preservação da coisa julgada, consignando que as teses firmadas não afastariam eventual coisa julgada que tivesse determinado a aplicação de índices distintos, cuja constitucionalidade ou legalidade haveria de ser aferida no caso concreto. Tal ressalva fundamentou o distinguishing reconhecido pela Vice-Presidência em 2018 (id. 7814001), que concluiu ser desnecessário o juízo de retratação, e foi o eixo central em torno do qual gravitaram as sucessivas controvérsias nos juízos de admissibilidade perante este Tribunal e no processamento do REsp 1.792.542/AL perante o STJ.
6. Não obstante, a devolução dos autos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com determinação de aplicação do Tema 905, constitui pronunciamento no sentido de que, na perspectiva da Corte Superior, a ressalva da coisa julgada não é oponível ao caso concreto para fins de manutenção dos índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 como critério de atualização monetária na presente execução individual.
Com efeito, ao acolher os Embargos de Declaração do Município com efeitos infringentes e determinar a devolução dos autos à origem para aplicação do Tema 905, o STJ afastou o argumento da coisa julgada do título coletivo como obstáculo à incidência do precedente repetitivo vinculante na disciplina dos encargos aplicáveis à execução individual.
7. Nesse ponto, a fundamentação constitucional para a superação do argumento da coisa julgada encontra sólido amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.505.031/SC, afetado ao Tema 1361 sob o regime de repercussão geral. Nesse julgamento, o Plenário do STF estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
8. A ratio dessa orientação reside na natureza dos encargos moratórios e da correção monetária enquanto efeitos continuados e de trato sucessivo: por se renovarem periodicamente, a aplicação de parâmetros normativos ou jurisprudenciais supervenientes a essas parcelas não implica desconstituição do título judicial exequendo, mas tão somente a incidência de normas posteriores sobre situações jurídicas pendentes, sem que daí resulte qualquer ofensa à coisa julgada material.
A Suprema Corte estendeu esse mesmo raciocínio, igualmente, à aplicação dos parâmetros de correção monetária fixados no Tema 810/RG, reconhecendo que as razões de decidir daquele precedente se aplicam com igual força à rejeição da TR como índice de atualização, mesmo quando prevista em título executivo transitado em julgado.
9. A articulação entre esses precedentes é determinante para o deslinde da questão. O Tema 810/STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Tema 905/STJ traduziu, no plano da legalidade federal, os parâmetros práticos de aplicação desse entendimento constitucional às condenações de natureza administrativa em geral, fixando o IPCA-E como índice adequado para o período posterior à Lei nº 11.960/2009.
O Tema 1361/STF, por fim, elimina em nível constitucional e vinculante o único argumento que poderia obstar a aplicação dos dois precedentes anteriores ao caso concreto: a suposta barreira da coisa julgada sobre o índice previsto no título executivo. Diante dessa construção, o argumento que sustentou o distinguishing acolhido em 2018 pela Vice-Presidência deste Tribunal perde inteiramente sua base jurídica.
A coisa julgada formada sobre o título executivo coletivo da AMA, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não constitui óbice constitucional nem legal à adequação do julgado ao Tema 905/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
10. Verificado, portanto, o confronto entre o acórdão e a tese fixada no Tema Repetitivo 905 do STJ, impõe-se a realização do juízo de retratação, nos estritos limites estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC. A retratação cinge-se ao único ponto de divergência identificado: o critério de correção monetária fixado para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, no qual o acórdão aplicou o índice de remuneração da caderneta de poupança em lugar do IPCA-E, índice que o Tema 905 determina seja utilizado.
Todos os demais temas decididos pelo acórdão de 14 de fevereiro de 2017 são estranhos ao objeto do precedente repetitivo invocado como parâmetro da retratação, não comportando qualquer revisão neste momento processual.
11. Assim, permanecem integralmente mantidas as seguintes disposições do acórdão de 14 de fevereiro de 2017: i) a rejeição da alegação de litispendência em relação ao Processo nº 0000067-27.2009.4.05.8001, por se tratar de títulos executivos com objetos distintos; ii) o reconhecimento de que a questão da vinculação do crédito à educação não pode ser discutida em sede de embargos à execução, sendo a via adequada a ação de conhecimento própria; iii) a autorização para a retenção de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e iv) a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/73), distribuídos de forma recíproca e proporcional entre os litigantes (art. 21 do CPC/73), em razão da sucumbência recíproca reconhecida, a qual se mantém.
12. No que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ e com a EC nº 113/2021, os encargos incidentes sobre as diferenças apuradas em favor do exequente deverão observar os seguintes parâmetros: (a) até dezembro de 2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) no período entre janeiro de 2003 e a véspera da vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e 8 de dezembro de 2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, taxa SELIC acumulada mensalmente, unificando, para as condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a atualização monetária.
13. Juízo de retratação exercido, para DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da União e do Município de Batalha/AL, adequando os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 905, mantendo o acórdão de 14 de fevereiro de 2017 em todos os seus demais termos. (PROCESSO: 08055430620154058000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 12/06/2026). A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, a taxa Selic substitui a soma de juros de mora e índices de correção monetária (como o IPCA-E ou TR). Tal marco temporal deve ser observado . Neste ponto, portanto, é de se reconhecer o equívoco apontado. Deverá, pois, ser cancele-se o precatório expedido (id.181743023) e expeça-se novo requisitório, observando-se que os juros de mora terão a aplicação dos outros índices (de acordo com o período do cálculo), devendo ser utilizada a taxa SELIC a partir, tão somente, de dezembro de 2021.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se o precatório, nos moldes determinados. Antes de se encaminhar a ordem de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do Artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023.. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica