PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802076-67.2025.4.05.8000
AUTOR: BRUNA EVYLLES DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA - AL13348 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNA EVYLLES DO NASCIMENTO ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional.
2. Narra a parte autora ter firmado contrato de financiamento imobiliário em 20 de fevereiro de 2020, para aquisição de imóvel residencial avaliado em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), mediante financiamento de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). O pacto, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), previu prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, sistema de amortização SAC e correção do saldo devedor pelo IPCA, com taxa de juros efetiva de 5,95% ao ano.
Alega que, em virtude de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de Covid-19 e da onerosidade excessiva decorrente da correção monetária aplicada, o saldo devedor alcançou o montante de R$ 196.089,59 (cento e noventa e seis mil, oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sem a devida amortização, a despeito dos pagamentos efetuados.
3. A petição inicial (ID 87206000) veio instruída com documentos.
4. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 87205028), ante a ausência de plausibilidade das alegações baseadas em cálculos unilaterais e a inexistência de risco iminente de expropriação. Realizada audiência de conciliação (ID 87205968), a qual restou infrutífera. A parte ré, devidamente citada (ID 87205170), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 87205032.
5. Em análise de saneamento (ID 87206147), este Juízo constatou que a exordial não atendia aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Determinou-se, assim, a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a peça vestibular apresentando memória de cálculo discriminada e indicando as provas a produzir.
6. Embora intimada para sanar o vício, a parte autora limitou-se a apresentar a petição de ID 118165144, na qual reiterou os argumentos iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em razão da revelia, sem, contudo, cumprir a determinação judicial de quantificação específica do valor incontroverso.
7.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
8. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
9. A controvérsia cinge-se à aptidão da petição inicial em ação revisional de contrato bancário. Conforme relatado, a parte autora foi intimada especificamente para adequar seu pedido às exigências do art. 330, § 2º, do CPC, dispositivo que condiciona o processamento de demandas revisionais à discriminação das obrigações contratuais controvertidas e à quantificação do valor incontroverso.
10. A atual sistemática processual civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a petição inicial deve ser instruída com a indicação precisa do valor que a parte entende devido (incontroverso), o qual deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
11. Confira-se o teor do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
12. Quanto à imprescindibilidade desse requisito, sob pena de inépcia da inicial, seguem os recentíssimos julgados:
EMENTA
Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato com pedido de cancelamento de consolidação de propriedade fiduciária. Ausência de indicação do valor incontroverso. Inépcia da inicial . Recurso desprovido.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação revisional de contrato de mútuo, cumulada com pedido de cancelamento da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. Os autores alegam abusividade dos valores exigidos para purgação da mora, especialmente em razão da cobrança de juros, IOF e tarifa de contratação . A petição inicial foi indeferida por ausência de quantificação do valor incontroverso, conforme exigência do art. 330, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato de mútuo, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial por inépcia .
III. Razões de decidir A jurisprudência e a literalidade do art. 330, § 2º, do CPC exigem que o autor da ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e indique o valor incontroverso, como pressuposto de admissibilidade da petição inicial. Inexistência, no caso, de qualquer impedimento objetivo ou subjetivo que justificasse a não apresentação do valor reputado devido. A ausência de planilha discriminativa pela instituição financeira não exime os autores de realizar os próprios cálculos com base no contrato ao qual possuem acesso.
Precedentes desta Corte confirmam que a ausência injustificada da quantificação do valor incontroverso enseja o indeferimento da inicial por inépcia.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Embargos de declaração prejudicados. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia. Tese de julgamento: "1. A ausência de quantificação do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato de mútuo, sem justificativa plausível, acarreta o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art . 330, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5007438-11 .2021.4.03.6119, Rel . Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 21.11 .2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5001010-18.2022.4.03 .6106, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 11 .04.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0002724-03.2016.4 .03.6141, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j . 20.02.2018. (TRF-3 - ApCiv: 50043645120184036119, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025) - Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART . 330, § 2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts . 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial. A autora alega se tratar de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, sustentando a inaplicabilidade do art. 330, § 2º, do CPC e impossibilidade de quantificar o valor da causa.
Pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a natureza da ação proposta, a possibilidade de quantificação do valor da causa e a necessidade de apresentação de planilha, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, em demanda com pretensão de revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, conforme os arts. 292, II, e 319, V, do CPC, sendo relevante para definição da competência, especialmente em razão da possibilidade de competência do Juizado Especial Federal (Lei 10 .259/2001, art. 3º).
4. Ainda que a ação tenha sido formalmente proposta como declaratória, o conteúdo da pretensão evidencia nítido caráter revisional, pois busca a modificação de obrigações contratuais, como a exclusão de encargos e alteração do sistema de amortização.
5. O art. 330, § 2º, do CPC exige, em ações dessa natureza, a discriminação das obrigações que se pretende controverter, com a quantificação do valor incontroverso do débito, obrigação que não foi cumprida pelo autor, mesmo após intimação específica para tanto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O conteúdo da petição inicial, e não sua nomenclatura, define a natureza da ação judicial.
2. Ações que visam a modificação de cláusulas contratuais possuem conteúdo revisional e exigem a quantificação do valor controvertido, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
3 . A ausência de emenda à inicial para atender a determinação judicial específica configura inércia processual e justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF-6 - AC: 60075512320244063802 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 19/09/2025, Data de Publicação: 24/09/2025) - Grifo nosso.
13. A norma visa conferir celeridade e efetividade ao processo, impedindo demandas genéricas e permitindo a imediata visualização do excesso alegado. Trata-se de medida alinhada ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC).
14. No caso concreto, a planilha anexada aos autos (ID 87207295), apresenta diversos cenários e comparações de índices, falhando, todavia, em discriminar, de forma inequívoca, o valor incontroverso da parcela mensal que a autora se propõe a pagar. O documento apresenta colunas como "Diferença Abusiva" e "Saldo Devedor Justo", mas não cumpre a função processual de delimitar o objeto da lide de forma a permitir, inclusive, a purgação da mora parcial ou o depósito das parcelas incontroversas.
15. Oportunizada a emenda à inicial (ID 87206147), com advertência expressa sobre a pena de indeferimento, a parte autora quedou-se inerte quanto à obrigação de apresentar o cálculo nos moldes legais, limitando-se a reiterar os termos da inicial e pedir julgamento antecipado (ID 118165144).
16. Ressalte-se que a revelia da Caixa Econômica Federal não tem o condão de sanar vícios processuais de admissibilidade da petição inicial. O controle dos pressupostos processuais e das condições da ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. A ausência de quantificação do valor incontroverso impede a correta fixação dos limites da lide e o próprio cumprimento de eventual sentença, tornando a petição inepta.
17. Portanto, diante do não atendimento à determinação de emenda, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I e § 2º, c/c art. 485, I, do CPC.
18. Por fim, saliente-se que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, a extinção sem resolução de mérito por indeferimento da inicial não obsta a repropositura da ação, desde que corrigido o vício que ensejou a sentença terminativa.
III.
DISPOSITIVO
19.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I e § 2º, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
20. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de intervenção de advogado da parte ré nos autos. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
21. Em caso de repropositura da ação, a parte autora deverá comprovar o saneamento do vício que levou à extinção deste feito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
22.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
23. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA EVYLLES DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL)
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Intimação
D
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatário
BRUNA EVYLLES DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802076-67.2025.4.05.8000 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 20:51 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 16:19 Maceió, 11 de setembro de 2025