PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802083-29.2016.4.05.8500
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, IVAN FREITAS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SANTOS MOURA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: STEPHANIE KELLY DE OLIVEIRA CARVALHO - SE6799 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: STEPHANE GONCALVES LOUREIRO PEREIRA - SE6844
DESPACHO
Designo o dia 7/4/2026, às 10h, para realização de audiência de conciliação, conforme solicitado pela parte executada, com a concordância do exequente. Destaco que a Resolução nº 481, de 22/11/2022 do CNJ determinou que a realização das audiências de modo telepresencial depende de pedido da parte, a ser apreciado pelo Juízo, e elencou as hipóteses em que os atos poderão ser realizados telepresencialmente: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. [...]. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III - mutirão ou projeto específico;
IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR) Para reduzir o tempo de tramitação processual, ao invés de intimar as partes para esclarecerem se desejam audiência presencial ou telepresencial, disponibilizo o link para o caso de optarem pela segunda modalidade.
A Seção Administrativa informou sobre a não renovação da licença da plataforma Zoom, anteriormente utilizada para a realização das audiências. Assim, a nova ferramenta utilizada para realização da audiência por videoconferência será o Microsoft Teams. O novo link de acesso à Sala de Audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/4294-43?p=Vo7jldx9BND2IJ0RB0 ID da Reunião: 246 246 504 294 43 Senha: gz9QF7Fb O sistema estará on line 20 (vinte) minutos antes do início da videoconferência para eventual necessidade de adequação questões técnicas e é recomendado que o ingresso seja realizado antes do horário designado para a assentada, com áudio e vídeo habilitados e com documento de identidade com foto.
Destaco que quando o participante clicar no link aparecerá a seguinte mensagem na página -"Ingressar em sua reunião do Teams: continuar neste navegador ou ingressar no aplicativo Teams." Caso seja necessário, o usuário deve baixar o aplicativo Teams. Destaco, ainda, as determinações da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ: Art. 2º [...] Art. 3º Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências:
I - velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;
II - zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e
III - certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. §1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. Intimar as partes.
Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE